Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
903
REQDO
: C.L.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1000013-09.2021.8.26.0531
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: B.F.
ADVOGADO : 269755/SP - Frederico Alvim Bites Castro
REQDO
: C.S.C.
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUÍZA DE DIREITO: JOANNA PALMIERI ABDALLAH
ESCRIVÃO JUDICIAL: DARLYN SILVEIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0713/2020
Processo 1000643-36.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valentim Gomes - Aos 03/09/2020, a partir das 15:00h, teve início a audiência virtual nos presentes autos, justificada sua
excepcionalidade diante da pandemia do COVID-19 e da impossibilidade do acesso de pessoas ao prédio do Fórum. Sob
a presidência do MM Juiz de Direito, Dr. FELIPE FERREIRA PIMENTA, participaram do ato o(a) autor(a). Valentim Gomes,
seu(sua)(s) Advogado(a)(s), Dr(a)(es) Romualdo Veronese Alves, o(a) Procurador(a) do INSS, Dr(a) TITO LIVIO QUINTELA
CANILLE, e as testemunhas do(a) autor(a) VALDEMAR JESUS DOS SANTOS, NICANOR ANTÔNIO DE MORAES e DARCI
PINTO MAGALHÃES. Iniciados os trabalhos, foi tomado o depoimento pessoal do(a) autor(a) e ouvidas suas testemunhas. Ato
conínuo, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução do feito, remetendo as partes aos memoriais, tendo essas reiterado suas
alegações anteriores, ao que determinou a conclusão do feito para sentença; sem prejuízo, concedeu cinco dias de prazo ao
autor para juntada dos documentos da testemunha que esqueceu de levá-los ao escritório. Nada mais havendo, foi encerrada
a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo juiz, restando
impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. O arquivo da
gravação está salvo no OneDrive e disponibilizado por meio do link abaixo. Eu, Umberto Marçal Rissi, digitei. - ADV: BENEDITO
APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP)
Processo 1000643-36.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valentim Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar o requerido: i) reconhecer, averbar e computar o período de 09/08/1973 a 30/12/1981 como tempo rural em regime
de economia familiar; ii) reconhecer, averbar e computar o período de 01/03/1982 a 16/08/1982 como laborados em condições
especiais; iii) converter, em atividade comum, todo o período de atividades especiais reconhecidas nesta sentença; iv) acrescer
os períodos constantes nesta sentença aos já reconhecidos pelo INSS; v) conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da DER data da entrada do requerimento (15/12/2017). Determino ainda ao INSS que, depois do trânsito
em julgado, realize o pagamento dos atrasados, devidos desde a data da entrada do requerimento (DER 15/12/2017). Assim,
os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo
índice do IPCA-E a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado
às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Em
razão de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º,
inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Indevida condenação em custas,
face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Não é caso de reexame necessário, nos
termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida, percebe-se que os meses vencidos a serem
recebidos não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO
APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP)
Processo 1002398-95.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Emilio Carlos Massarente - Ciência acerca da data do exame pericial. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/
SP)
Processo 1002404-05.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valdenir Aparecido dos Santos - Ciência acerca da data do exame pericial. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB
240429/SP)
Processo 1002430-03.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdecir Bragadini
- Ciência acerca da data do exame pericial. - ADV: ANDERSON JOSE LAROCA (OAB 236716/SP)
Processo 1002443-02.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aquino Ferreira Filho - Ciência acerca da data do exame pericial. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1002467-30.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Francual
Soares da Silva - Ciência acerca da data do exame pericial. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1002478-59.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nivaldo Filadelfo
Pires - Ciência acerca da data do exame pericial. - ADV: ANDERSON JOSE LAROCA (OAB 236716/SP)
Processo 1002484-66.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sonia Aparecida Nunes Brime - Ciência acerca da data do exame pericial. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
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