Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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relação obrigacional, que se vê compelido a acatar o pagamento fracionado. Esta sujeição foi expressamente prevista apenas
para as execuções de título extrajudicial, de forma que sua aplicação no âmbito do cumprimento de sentença representaria
analogia em prejuízo do credor, o que, como asseveram Dier, Sarno e Oliveira, é inaceitável. É preciso ainda lembrar que
a própria letra da lei evidencia a incompatibilidade entre o parcelamento compulsório e o procedimento de cumprimento de
sentença, ao exigir que o devedor faça sua proposta no prazo dos embargos à execução. Como já se disse, o cumprimento é
método que não acata a oposição de embargos, mas mera impugnação, que, a despeito das semelhanças, não é equivalente. A
incompatibilidade existe também em razão do artigo 475-J. Este dispositivo se encarrega de instigar o adimplemento voluntário
do devedor na sistemática do cumprimento de sentença, através da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, aplicada em razão do não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da condenação. Se este
procedimento já possui seu mecanismo de incentivo ao adimplemento voluntário, não há motivo para que se aplique o artigo
745-A, que possui exatamente a mesma função. Não há espaço para o aproveitamento de outro instituto, pois não há verdadeira
lacuna. Portanto, é impossível invocar o art. 475-R para justificar a aplicação subsidiária do instituto do parcelamento, por serem
manifestas a incompatibilidade e a desnecessidade deste artifício. (PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza
jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Jus Navegandi, Teresina, ano 12, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em:
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aplico à devedora a multa de 10% sobre o restante da dívida (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), e deverá o credor indicar bens aptos
à penhora. Intime-se. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO
(OAB 184476/SP)
Processo 0010056-91.2020.8.26.0196 (processo principal 1040570-44.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Pedro Garcia Monteiro - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- A parte ré manifestou insurgência quanto ao valor dos honorários fixados na decisão de p. 34. Acolho parcialmente o pedido,
para reduzir o valor da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV:
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), GABRIELA DA SILVA
PEREIRA (OAB 444007/SP)
Processo 0010139-78.2018.8.26.0196 (processo principal 1027824-18.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Hospital Regional de Franca S/A - Guilherme H da Silva Restaurante ME - Autor(a), manifestarse acerca da juntada do ofício-resposta * - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP),
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0010256-98.2020.8.26.0196 (processo principal 1008806-06.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Henrique Lopes - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Dentre as matérias suscitadas pelo devedor em sua impugnação, há de excesso de execução (artigo 525, par. 1º, V, da Lei
n. 13.105/15 - CPC) e para solução do impasse atinente ao valor, necessário se faz o auxílio de expert na área contábil, que
ora determino e o faço fulcrado no artigo 524, par. 2º, CPC. Para tal mister, nomeio o Sr. LUCAS GUILHERME PEIXOTO,
fixados os seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo impugnante, no prazo de 10 (dez) dias,
ciente de que o decurso do prazo sem o depósito importará na admissão tácita do valor apresentado pela parte adversa. Após
o depósito, encaminhem-se os autos ao Senhor Contador, para conclusão dos trabalhos, no prazo improrrogável de trinta
(30) dias. Oportunamente, com a apresentação do trabalho: A) Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais;
B) Intimem-se as partes a manifestação sobre o trabalho contábil, no prazo comum de dez (10) dias; e, C) Venham-se-me
conclusos os autos para apreciação. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), MARCOS RAIMUNDO DA
SILVA (OAB 411684/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0010847-94.2019.8.26.0196 (processo principal 1020406-29.2017.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - José Bento Vaz - - Leandro Vilaça Borges - Mafre Servicos Em Construção
Civil Eireli - Me - - Alexandre Vaz de Lima - Autor(a), manifestar-se acerca da juntada da carta precatória cumprida negativa * ADV: WISNER RODRIGO CUNHA (OAB 307006/SP), SANDRO VAZ (OAB 288426/SP)
Processo 0020662-52.2018.8.26.0196 (processo principal 1031233-36.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ercilio & Ercilio Ltda - Autor(a), manifestar-se acerca da juntada do ofício-resposta
* - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GUSTAVO
ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP)
Processo 1000087-40.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.M.E.F.R.S.C.A. L.M.S.T.R. - - L.F.R.R. - Autor(a), manifestar-se acerca da juntada do ofício-resposta * - ADV: CÁSSIO EDUARDO BORGES
SILVEIRA (OAB 321374/SP), MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP), ANA CAROLINA LOMONACO CRUZ (OAB
283315/SP)
Processo 1000512-28.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietarios do Villa Piemonte - Luciano José da Silva - Exclua-se a anotação de “Justiça Gratuita” destes autos. Indefiro
a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução,
conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o
mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na citação pelo
correio. Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro
I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido Código.
Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio, ainda
seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem
peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação. Por tais razões indefiro a citação
pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º). Para tanto, deverá a parte exequente recolher
a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP)
Processo 1001279-66.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria de Fatima Horacio - Banco Mercantil
do Brasil S/A - 1- Remeto a apreciação da tutela de urgência (art.300 do NCPC), para momento posterior ao da formação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º