Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
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Frise-se que o valor deve, efetivamente, compelir o requerido ao cumprimento da obrigação. O estabelecimento de valores
irrisórios não cumpriria a função esperada. Ademais, não se pode deixar de observar que o executado é instituição financeira
de grande porte, o que exige valores mais consideráveis para se ver efetivamente compelida ao cumprimento da obrigação.
Nada impede, contudo, que o valor seja alterado via recurso às instâncias superiores. No que se refere à ausência de intimação
pessoal, nos termos da Súmula 410 do C. STJ, de fato, não houve a referida intimação. Contudo, é sabido que tal requisito
estabelecido pelo Tribunal Superior se destina a dar a ciência inequívoca àquele que efetivamente deve cumprir a obrigação.
Na hipótese, a ciência inequívoca do executado é manifestada desde a interposição de recurso de apelação em face da própria
multa. Inclusive, é informado o cumprimento da obrigação nas razões do recurso, de modo que a intimação pessoal se revela
desnecessária. Por fim, também não há que se falar em litigância de má-fé da parte exequente. Ainda pende discussão acerca
do cumprimento ou não da obrigação e, uma vez que a má-fé processual não é presumível, não se vislumbra comprovado
o dolo no processo e o interesse de fraudar o juízo. É exigida prova satisfatória não só da sua existência, mas também da
caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar. A presunção, segundo os cânones de nosso
ordenamento jurídico, é sempre de boa-fé, que há de ser afastada somente frente à prova robusta em contrário, o que não
ocorreu na espécie. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários
(Súmula nº 519 do C. STJ). Desde logo, defiro o levantamento dos valores incontroversos (dano moral). O importe referente à
multa permanecerá depositado em juízo até trânsito em julgado do Agravo de Instrumento pendente de julgamento. Para tanto,
cumpre ao(à) d. patrono(a) do exequente providenciar o preenchimento do formulário próprio, disponível no endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - menu “Orientações Gerais”, opção “Formulário de MLE” e
juntá-lo aos autos digitais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e Comunicado Conjunto nº 2047/2018 DJE, Edição
nº 2682 de 18/10/2018 Caderno Administrativo, página 2, no prazo de quinze dias. Ressalto que as providências internas de
expedição, conferência, assinaturas e liberação permanecem inalteradas e que a ciência do envio eletrônico do mandado ao
Banco do Brasil será dada oportunamente pela serventia através de ato ordinatório disponibilizado no DJE. Ressalto, ainda, para
a necessidade de absoluta clareza no preenchimento dos dados, devendo a parte atentar que a conta indicada no formulário do
MLE para onde será enviado o crédito deve obrigatoriamente corresponder ao CPF/CNPJ de seu titular (cujo NOME deverá ser
indicado, devendo constar, inclusive, na mesma linha de preenchimento da numeração da conta) evitando, assim, que a TED
seja devolvida pelo Banco por inconsistência de informações. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo a parte
exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º
do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO
GOMES MICAELIA (OAB 383828/SP)
Processo 0001424-92.2019.8.26.0008 (processo principal 1011517-34.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Amauri Ribeiro Barbosa e outros - Renata Cristina Savedra Freitas e outros - Vistos. Fls. 222/232: Ciente
do V. Acórdão proferido, o qual deverá ser cumprido, por ocasião da satisfação da demanda. Comprove-se o trânsito em julgado.
Int. - ADV: ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP), IZABELLA MARIA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 425688/SP), JANILSON
FEITOSA PINTO (OAB 394946/SP)
Processo 0001712-06.2020.8.26.0008 (processo principal 1004663-87.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Bradesco Saúde S/A - Krizek & Leite Corretora de Seguros Ltda - ME - Vistos. Fls.50/51: Defiro. Inclua-se no polo passivo o
devedor solidário Luiz Carlos Rodrigues Leite (fls. 12/13). Por outro lado, verifica-se que não lhe foi dada oportunidade para
pagamento espontâneo da dívida. Assim, intime-se, por carta, para pagamento do débito atualizado de R$ 12.286,44 (fls.
52), na forma da decisão de fls. 20/21, cabendo à parte exequente, previamente, providenciar o endereço e a respectiva taxa
para expedição da carta de intimação. Decorrido o prazo, sem o pagamento, desde já defiro as pesquisas requeridas junto ao
sistema Sisbajud. Na inércia da parte exequente, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP),
WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 0001786-31.2018.8.26.0008 (processo principal 0022336-23.2013.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - MLW Comercial Eireli EPP - Vistos. Fls. 141/143: Providencie a serventia,
com urgência, o repasse da diligência margeada e ora recolhida, ao Oficial de Justiça de fls. 138, certificando-se nos autos.
No mais, diga o exequente com vista à satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo
provisório. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001990-07.2020.8.26.0008 (processo principal 1009619-20.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Marcos Paulo de Menezes - Manuel José Pires e outro - Vistos. Fls. 81/83: Homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos e, à vista do já noticiado cumprimento, dou por satisfeita
a obrigação da parte executada. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Novo
Código de Processo Civil. Determinei junto ao Sistema RENAJUD o desbloqueio da transferência do veículo, conforme extrato
que segue. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do
prazo para interposição de recurso. Após, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P. I. C. - ADV: MARCOS PAULO DE MENEZES (OAB 194039/SP)
Processo 0002210-05.2020.8.26.0008 (processo principal 1014318-54.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Ana Priscila de Araújo Lira - Fabio Ferrari Palmeira e outro - Vistos. Informe a exequente em dez dias, se os
valores depositados e já levantados, quitam integralmente a obrigação da parte executada, com vista à imediata extinção deste
Cumprimento de Sentença, ciente de que, no silêncio, a concordância será tacitamente presumida. Decorrido o prazo, voltem
conclusos. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), MARIA CRISTINA LEVI MACHADO (OAB 193741/
SP), MARIA ABGAIL DE OLIVEIRA CAMPÊLO (OAB 375507/SP)
Processo 0002499-69.2019.8.26.0008 (processo principal 1015485-14.2014.8.26.0008) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Marco Aurelio Figuerola - Doka Arquitetura e Construção Ltda Me - Vistos. Fls. 92/93:
Primeiramente, aguarde-se a estabilização da decisão copiada às fls. 89/91, porquanto não superado o prazo para interposição
de recurso nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, para oportuna apreciação da petição
de fls. 92/93, cumpre ao exequente providenciar o recolhimento do valor de R$64,00 na guia do FEDTJ código 434-1. Int. - ADV:
AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 301029/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP)
Processo 0002560-90.2020.8.26.0008 (processo principal 1008470-18.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Marco Antonio Rausini - Camila Aparecida da Silva - Vistos. Fls. 65/75 e 76: 1) Ante o teor do ofício de fls. 70/75,
do qual se extrai que “o veículo FIAT/STILO FLEX DUALOGIC de placa EPA8898 foi transferido em tela (ou seja, sem a emissão
do Certificado de Registro de Veículo - CRV) para o nome de CAMILA APARECIDA DA SILVA, CPF nº (...), no dia 26/10/2017
(em cumprimento à determinação judicial oriunda 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, referente
ao Processo nº 0005530-05.2016.8.26.0008).”, defiro a penhora do veículo FIAT/STILO FLEX DUALOGIC de placas EPA 8898,
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