Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
20
Art. 48 – A transferência de veículos cuja propriedade e/ou posse pertença ao Tribunal de Justiça será realizada
exclusivamente pela Unidade Técnica Específica responsável pelo setor de transportes.
Art. 49 - Os bens móveis que estiverem ociosos nas unidades de trabalho deverão ser disponibilizados à Unidade
Administrativa, que verificará eventual interesse por parte de outras do mesmo prédio.
Parágrafo único - Não havendo interessado nos moldes do caput, o material deverá ser disponibilizado à Região Administrativa
Judiciária, que o redistribuirá de acordo com a demanda.
I - Afigurando-se o oferecimento pela Região:
a) frutífero: será providenciada comunicação à Unidade de Distribuição de Bens, consistente no informe quanto à efetiva
distribuição dos bens, para efeitos de baixa nos pedidos de fornecimento registrados pela Unidade Administrativa destinatária,
sem prejuízo da regularização da carga patrimonial, conforme artigos 43, inciso III e 45;
b) infrutífero: será providenciada comunicação à Unidade de Distribuição de Bens, para verificação acerca da existência
de interesse pelos bens por comarcas externas à RAJ, bem como da vantajosidade dessa transferência, considerando critérios
como distância entre os locais e forma de transporte.
Seção III
Da Responsabilidade pelo Uso, pela Guarda e pela Conservação
Art. 50 - O usuário contínuo de um bem patrimoniado é o responsável pelo uso, zelo, guarda e conservação do bem.
§ 1º- O servidor é considerado usuário contínuo ou constante do bem quando este estiver disponível para a sua utilização
direta e individualizada durante a jornada de trabalho diária.
§ 2º- Cessada a necessidade do uso contínuo de um bem, o usuário deve devolver sua responsabilidade ao Servidor
Responsável pela Unidade de Trabalho, mediante documentação específica.
§ 3º- Na impossibilidade de realizar a devolução de que trata o parágrafo anterior, em razão de exoneração, falecimento ou
aposentadoria, o Servidor Responsável pela Unidade de Trabalho deve avocar para si a responsabilidade do bem.
§ 4º- Na hipótese de exoneração, falecimento ou aposentadoria do Servidor Responsável pela Unidade de Trabalho e não
havendo servidor superior hierárquico, o Servidor Responsável pela Unidade Administrativa deve avocar para si, provisoriamente,
a responsabilidade dos bens.
§ 5º- A obrigação de zelo compreende:
I - o uso do bem estritamente à finalidade a que se destina;
II – os cuidados necessários para que possa ter durabilidade mínima correspondente à sua vida útil, com a preservação de
sua integridade;
III – a restrição à modificação das características inerentes ao bem, com exceção do disposto no artigo 51;
IV – notificação à Unidade Administrativa quando da constatação de defeitos, para reparação tão logo possível;
V – a prestação de contas e responsabilização pessoal por danos e avarias decorrentes de mau uso;
VI – outras providências que se destinem à conservação do material, de forma a prolongar sua vida útil.
§ 6º - A responsabilidade patrimonial do usuário cessa no ato da devolução, transferência ou desincorporação do bem,
mediante documento específico.
Art. 51 - É proibido alterar quaisquer características originais dos bens pertencentes ao acervo patrimonial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, salvo autorização expressa da E. Presidência.
Art. 52 - O servidor responsável por determinada unidade de trabalho pode atribuir ou avocar a responsabilidade de um bem
de qualquer servidor de sua unidade ou subunidade.
Parágrafo único - A atribuição de responsabilidade:
a) não se aplica a bens de uso coletivo, que permanecerão no encargo do Servidor Responsável pela Unidade de Trabalho;
b) pode ser realizada sempre que o Servidor Responsável pela Unidade de Trabalho identificar um usuário contínuo de um
bem, por meio de registro no Sistema Patrimonial;
c) constitui prova documental de uso e conservação de bens e pode ser utilizada em processos administrativos de apuração
de irregularidades relativas ao controle do patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 53 - O Servidor Responsável pela Unidade de Trabalho responde por qualquer bem que não tenha sido atribuído no
Sistema Patrimonial ao usuário contínuo.
Art. 54 - O registro no Sistema Patrimonial do usuário de um bem transfere a responsabilidade pelo uso e pela conservação,
mas não lhe dá o direito de transferir a carga patrimonial deste para outro servidor.
Art. 55 - A responsabilidade pelos bens situados em áreas comuns, além daqueles utilizados pela Administração Predial,
permanecerá no encargo da Unidade Administrativa.
Art. 56 - No caso de gabinetes de Desembargadores e Juízes, o Servidor Responsável pela Unidade de Trabalho será
definido por delegação e será o responsável pela alocação dos bens aos demais usuários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º