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TJSP 27/01/2021 -Fl. 263 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

263

valor mà nimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2o, parágrafo único, III e IX, e artigo 4o I, II e §1o,da Lei
Estadual no 11.608/03, etc.). Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n°9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANA BEATRIZ PUSTIGLIONE DE ANDRADE (OAB273281/SP)
Processo 1001443-58.2020.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - GratificaçÃμes e Adicionais MartaMoraes Tome - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, c/c o artigo 27 da Lei12153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, o feito merece julgamento de plano,nos moldes do artigo
355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia dainicial, fundada na alegação
de que o pedido é genérico por não especificar as verbas a serem computadas na basede cálculo dos quinquênios
auferidos pelo autor, pois a memória discriminada de cálculos anexada à peça inaugural(fls. 92) não deixa dúvidas acerca
desse ponto. Ressalto que o v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário no1.153.964/SP, mencionado em contestação,
além de constituir precedente de natureza não vinculante, veiculaentendimento que não traduz a orientação do Plenário
da Suprema Corte. Passo ao exame do mérito. Imprescindà veldestacar a legislação constitucional estadual. O Artigo 129
da Constituição Estadual estabelece: Ao servidor públicoestadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mà nimo por quinquênio, evedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivoexercà cio, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
o disposto no artigo 115, XVI, destaConstituição. E, sobre a matéria, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, partindo da liçãodeixada pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, para quem vencimentos (no plural) é espécie
de remuneração ecorresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária
devida aoservidor pelo exercà cio do cargo público1, já uniformizou entendimento no sentido de que quinquênios
alcançamtodas as parcelas que integram a remuneração do servidor, ressalvadas as de caráter eventual. Embasado por
estasponderaçÃμes, o artigo 127 da Lei no 10.261 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo)
expÃμe: O funcionário terá direito, após cada perà odo de cinco anos, contà nuos ou não, à percepção de adicional
portemo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorporaa
todos os efeitos. Nesse ponto, é imperioso reconhecer que a matéria em análise foi objeto do Incidente deAssunção de
Competência na Apelação Cà vel no 0087273-47.2005.8.26.0000, pela Turma Especial de Direito Públicodo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Des. Sidney Romano dos Reis, o qual versavasobre servidores estaduais,
vejamos: Apelação Cà vel - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidoresativos pretendendo o recálculo do
adicional por tempo de serviço designado por “quinquênio” para inclusão de outrasverbas que integram os vencimentos Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção deCompetência suscitada pela C. 10a Câmara
de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo deserviço “quinquênio” incide sobre todas as verbas que
claramente integrem o vencimento padrão do servidor, decaráter permanente, excluà das somente as verbas de natureza
eventual e transitória. 2. Impossibilidade de distinçãode tratamento em razão de suposta diferença entre “vencimento” e
vencimentos- Norma constitucional e demaisnormas legais que são claras ao dispor a incidência sobre vencimentos ou
“remuneração” e, portanto, sobre todas asverbas regularmente percebidas pelo servidor. 3. Anote-se, entretanto, que a
incidência de dois ou mais”quinquênios” deve se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido “bis in idem” de
adicionais, isto é, oquinquênio sobre quinquênio, tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do
art. 37, XIV, da CFPrecedente do C. STF. 4. Recálculo do adicional devido, bem como das verbas não pagas oportunamente,
respeitadaa prescrição quinquenal - Correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal n° 11.960/09.
Sentençareformada - Recurso dos autores provido em parte, julgando-se procedente em parte a demanda. Na
presenteAssunção ficou consignado que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) incide sobre todas as verbas
decaráter permanente que integrem o vencimento padrão do servidor, desde que incorporadas aos seus vencimentos,excluÃdas as eventuais e transitórias, sendo vedado também utilizar na base de cálculo do adicional outro adicional - 10:11:59de
mesma natureza (quinquênio sobre quinquênio), evitando-se assim o efeito cascata vedado pela constituiçãofederal (art.
37, XIV da CF). Desta forma, salvo a incidência de quinquênio sobre quinquênio, somente podem serafastadas as verbas
adicionais que tenham caráter transitório por sua própria natureza. Portanto, os quinquênios,verbas salariais que levam em
consideração o tempo de trabalho do servidor, devem incidir sobre a totalidade dosvencimentos. Sobre o tema, bem salienta
o ilustre Desembargador Telles Corrêa, o que se entende por verbas decaráter transitório, vejamos: (verbas de caráter
transitório são) “aquelas de valor variável mês a mês, horas extras eas de natureza indenizatória, ou então aquelas que
não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, porexemplo, a restituição de imposto de renda, retido a
maior, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço,auxà lio alimentação (vale-refeição), auxà lio-transporte
(vale transporte), auxà lio enfermidade, auxà lio funeral, ou outrasque tenham essa natureza assistencial e que possam ser
eventualmente pagas ao funcionário, mas que nãorepresentam remuneração pela contraprestação do và nculo
empregatà cio (Apelação cà vel 106.576-5/9-00 - TJSP).Faz-se necessário, portanto, estipular que a base de cálculo para
os adicionais aqui pleiteados deve compor-se detodos os rendimentos do servidor com exceção das verbas materialmente
eventuais (v.g. Auxilio alimentação e auxà liotransporte); e, também, deve ser excluà da a incidência de adicional sobre
adicional. Nesse sentido, no tocante aoPiso Salarial-Reajuste Complementar, foi este instituà do pela Lei Complementar Estadual
de no 323, de 14 de julho de1983, sendo estabelecido, em termos de valores fixos, o seu vinculo à remuneração decorrente
da jornada detrabalho e um valor absoluto, o que revela o caráter de verba de caráter permanente, de aumento de salário.
Ou seja,de natureza genérica. Logo, dentre as verbas recebidas pela recorrente, cabà vel tão somente a inclusão das
verbasintituladas Gratificação Executiva e Piso Salarial Reajuste Complementar na base de cálculo para fins de incidênciade
adicionais temporais, eis que não vinculadas a uma situação especà fica ou transitória, mas sim concedidosgenericamente
a todos os servidores de função similar ao da parte autora, com caráter próprio remuneratório e demajoração. Deste
modo, imperioso reconhecer que o adicional pago ao autor não está correto. De acordo com odemonstrativo de pagamento
juntado aos autos, constatam-se valores que estão fora da base de cálculo do adicional,mas que, conforme argumentação
acima, deveriam constar, de modo que os cálculos merecem reparo. Isto posto, naforma do que dispÃμe o artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OPEDIDO para determinar que a parte requerida realize
o recálculo do adicional mencionado na inicial, de modo quepasse a incidir sobre a Gratificação Executiva e Piso Salarial
Reajuste Complementar, nos termos da fundamentaçãosupra, bem como realizar o pagamento dos valores em atraso, mais
os que venceram no curso da ação, a seremespecificados em execução, respeitado a prescrição quinquenal do
ajuizamento da ação, atualizadas desde a data decada vencimento de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça
aplicável aos débitos em geral (IPCA-E,conforme Repercussão Geral 810 do STF), e acrescidas de juros moratórios a
contar da citação. Sem verbasucumbencial nesta fase, na forma do que dispÃμe o artigo 55 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV:
JULIANA CRISTINAMARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1001487-77.2020.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial CÃvel - Contratos Bancários - PhilippeMazzi da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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