CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 1475 »
TJSP 24/02/2021 -Fl. 1475 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

1475

Daniel Barbosa Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O caso
comporta julgamento antecipado, nostermos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessáriaa produção
de outras provas além daquelas que constam dos autos. O autor postula a averbação do tempo de contribuição proveniente da
atividade na iniciativa privada, assegurando a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública (RPPS)
e na atividade privada (RGPS) para fins de cômputo do período para a inatividade. O direito à contagem recíproca de tempo
decontribuição na iniciativa privada e no regime público está previsto no artigo 201,§ 9º e § 9ª-A da Constituição Federal, que
assim dispõe: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma
da lei: (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira,
de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts.
42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão
contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas
de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.” O artigo 132 da Constituição do
Estado de SãoPaulo estabelece que: “Art. 132. Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias
e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria,
nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada,
rural ou urbana,hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os
critérios estabelecidos em lei.” Verifica-se, portanto, que o direito de contagem recíproca é uma garantia constitucional do
trabalhador, não fazendo referidos dispositivos legais menção a qualquer restrição temporal para que seja feita a averbação.
Desse modo, não pode ato normativo internocriar embaraços ao reconhecimento do direito do autor. A interpretação restritiva
conferida pelo Estado de São Paulo não encontra respaldo legal, sendo, portanto, arbitrária. Não cabe à ré fazer juízo de
valor sobre a utilidade que a averbação teria na vida prática do autor. Neste sentido: POLICIAL MILITAR PREVIDENCIÁRIO
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Recusa da administração em proceder a averbação de tempo de
contribuição a regime previdenciário distinto a pedido do servidor, fixando limite temporal para o exercício do pedido nos 5
anos anteriores à aposentadoria ou remoção para a reserva Restrição ao exercício de direitos sem fundamento constitucional
Direito à contagem recíproca garantido constitucionalmente Impossibilidade de efeitos concretos no momento do pedido que
não afasta o direito à averbação e certificação do tempo A eficácia da averbação, a ser aferida no momento da aposentadoria
ou pedido de ngressonareserva,nãoimpedeo reconhecimento imediato do direito à averbaçãoda contagem de tempo Recurso
improvido(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022814-98.2020.8.26.0224; Rel. Paulo Rogério Bonini; 3ª Turma Cível; Foro de
Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; j. 17/11/2020). De fato, nada impede a averbação pretendida pelo autor, sendo que
sua eficácia deverá ser verificada apenas no momento da aposentadoria ou pedido de ingresso na reserva, ocasião em que será
analisadoo preenchimento dos requisitos legais para tanto. Portanto, de rigor o reconhecimento da contagem de tempo recíproca
como pretendido pelo autor, observada a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS que prevê o período de 3.553
dias,correspondendo a 09 anos, 08 meses e 28 dias (fls. 17/20). Desse modo, o provimento jurisdicional ora determinado se
limita à integral averbação do tempo de serviço prestado à iniciativa privada, nos termos da certidão do INSS acima mencionada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR a ré a averbar o período de trabalho na iniciativa privada no total de 3553 dias, correspondendo a 9
anos, 8 meses e 28 dias, na contagem de tempo de serviço do autor. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase
processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ESTHER BARBOSA
FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1027734-89.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eduardo
Luiz de Souza - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de pagamento do adicional de insalubridade desde
o ingresso da parte autora nos quadros da requerida, tendo como termo inicial a data em que passou a frequentar o curso
de formação, e que houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas repetitivas sobre o tema pela E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36 - IRDR), é de rigor que haja a suspensão do
presente feito. Referido incidente (IRDR) foi admitido com fundamento no art. 976 do CPC, notadamente face à multiplicidade
de demandas acerca da temática e visando unificar o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para não haver riscos aos princípios da isonomia e segurança jurídica na prestação jurisdicional. Assim em atendimento à
determinação da Instância Superior (“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES.
Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que
compõe a Seção de Direito Público (...) 6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. Admissível o
incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais)
envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel.
Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 008085374.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares
enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia Militar),
a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito da
administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do Estado e
de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos (elemento
quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas
Recursais e nas Varas e neste Tribunal), suspendo a tramitação da presente ação até decisão do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas em questão. No mais, providencie o Ofício de Justiça o lançamento da respectiva movimentação de
suspensão no SAJ (código: 75036). Intime-se. - ADV: NAYARA TEIXEIRA DE MELO (OAB 445532/SP)
Processo 1028278-77.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Thiago
Rodrigues de Lellis - Vistos. Recebo o recurso de fls. 87/93, em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo
legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com
nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1028338-50.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Escritorio Contabil
Excelsior Ss Ltda - - Retifica Global Cabeçotes e Peças Ltda - - Labodiesel Comercio de Peças e Serviços Ltda - - Digitalix
Consultoria e Tecnologia Ltda Me - - Plena Corpo & Mente Ltda Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos foi instituída pela Lei Municipal nº
5.771/2009 pelo exercício regular do poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da legislação administrativa
do uso e ocupação do solo urbano, da exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene, saúde, meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.