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TJSP 08/03/2021 -Fl. 1056 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3232

1056

Processo 1010801-84.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vega Fundo de Investimentos
em Direitos Creditórios - M.L.S. e outro - R.C. - Certifico e dou fé que em 10/02/2021 decorreu o prazo para impugnação, nos
termos do mandado de folhas 129/130. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias,
juntando, se o caso, nova planilha de cálculo atualizado do débito, incluindo custas de satisfação da execução, observando
que, no silêncio, os autos aguardarão em arquivo provocação da parte interessada. - ADV: MARCO AURÉLIO FERNANDES
DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), ANDRE AZEVEDO KAGEYAMA (OAB 277160/SP), RONALDO VASCONCELOS
(OAB 220344/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), VALERIA RAGAZZI
(OAB 110768/SP)
Processo 1010836-10.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Guilherme Henrique Storalli - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz
prolator da sentença, para apreciação dos embargos de declaração. Int. - ADV: ERICSSON JOSÉ ALVES (OAB 207291/SP),
MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 91712/SP)
Processo 1011642-45.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitalle Home
Club - Claudice Lino da Silva - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 90/92.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Aguardese provisoriamente em arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelo credor, nos termos do
artigo 922 do Código de Processo Civil. Com o pagamento da última parcela, deverá o exequente (fls 100) efetuar o pagamento
das custas relativas à satisfação da execução (1% sobre o valor do débito), comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição
da dívida. Constou expressamente do acordo a obrigação pelo pagamento das custas de satisfação e, considerando que o
executado deve acompanhar minimamente o processo até a prolação da sentença homologatória. Comunicado o cumprimento
da obrigação e não havendo comprovação do pagamento, no prazo de 15 dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida
ativa, consignando a intimação na data da presente sentença. Comunicado o cumprimento e comprovado o recolhimento das
custas, anote-se a extinção do feito, nos termos do art. 924 inciso II do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao
arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JORGE ALBERTO KUGELMAS JUNIOR (OAB 108635/SP)
Processo 1013058-87.2016.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander
(Brasil) S/A - D&p Prime Tecnologia Em Serviços Ltda - - Heraldo Aparecido da Silva - Regina Aparecida Vega Sevilha - SEVILHA E ARRUDA ADVOGADOS - Vistos. 1. Fls. 133/134: Defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido, manifestese. Int. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1013522-09.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Mere de Sousa - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação da autora com o depósito realizado
pela requerida, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em seu favor, independentemente de decurso de prazo,
valendo-se do formulário acostado às fls. 371. Após, anote-se a baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CRISTIANE MARCON (OAB 156196/SP)
Processo 1014307-34.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ritmo Cajamar Movéis
Planejados Ltda - Leandro da Silva Santos - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado
às fls. 75/76. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão.
Aguarde-se provisoriamente em arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelo credor, nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Comunicado o cumprimento, anote-se a extinção do feito, nos termos do
art. 924 inciso II do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP), YOSZFF ARYLTON CARDOSO VON DOLLINGER
(OAB 288467/SP)
Processo 1014805-33.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Roberto Magalhaes Junior - Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Tendo em vista a satisfação do autor com o depósito realizado pela requerida, expeça-se
Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em seu favor, independentemente de decurso de prazo, valendo-se do formulário
acostado às fls. 114. Após, anote-se a baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP)
Processo 1015278-19.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Angela da Silva Matias - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento por parte do réu
Banco do Brasil (fls.125/137) em face da decisão de fls.45. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do referido agravo. Ademais, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem
produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação poderá levar a preclusão. Manifestem-se,
ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não
de sua designação (art. 357, §3º, do CPC). Considerando que foi instituído o Sistema de Trabalho Remoto durante a pandemia
Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade aos trabalhos e garantir a duração razoável
do processo e, tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meio célere de contato com os jurisdicionados,
seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informem as partes, em 5 dias, seus e-mails, bem como dos
patronos, elemento essencial para tanto, bem como a possibilidade de participação na audiência virtual. Enfatizo às partes e
advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo
que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro
que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja
presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão. Ainda, poderá o e-mail ser criado
exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. Ainda, poderá o Patrono
analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, o que possibilitará a realização da audiência sem
muita aglomeração de pessoas, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. Por fim, em caso de indicação
de prova testemunhal, deverão as partes informar seus e-mails pessoais, bem como dos respectivos Patronos e testemunhas.
Deverão os Patronos informar às testemunhas sobre a possibilidade de realização da audiência na modalidade virtual, hipótese
em que receberão, via e-mail, o link de acesso e convite para ingresso na audiência que será designada. Int. - ADV: FELIPE
DOS ANJOS (OAB 408615/SP)
Processo 1015308-30.2015.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucia de Oliveira Alves - - Andreia de
Oliveira Alves - - Edson de Oliveira Alves - - Maria das Dores Alexandre da Silva - - Elisabete de Oliveira Alves dos Santos - Jose Carlos dos Santos - Luiz de Souza Leão - - Almerinda Ramos de Souza Leão. - - Guilherme de Souza Leão - - Fazenda
Municipal - Prefeitura Municipal de Barueri/SP. - - Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Terceiros Interessados, Citados Por
Edital. e outros - Roberto Tesolin - - José Bezerra - - Luiz Soares da Silva - - Marconi Rodrigues Falcão - - Maria Lúcia - - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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