CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 2807 »
TJSP 17/03/2021 -Fl. 2807 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3239

2807

Santos - Intime-se a defesa acerca da nomeação e para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias. - ADV: ANA CLARA DE
LIMA BARRETO (OAB 444799/SP)
Processo 0000639-06.2015.8.26.0418 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CRISTIANO DOS
SANTOS - Ante ao exposto, PRONUNCIO o réu CS, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal
do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, mantenho a
liberdade provisória do réu, porque não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Publique-se. Intimem-se, na forma do
art. 420 do CPP. - ADV: TALES ULISSES BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP), JOÃO PAULO DE LIMA FREITAS (OAB 342411/
SP)
Processo 0000941-64.2017.8.26.0418 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.S.M. - Vistos.
INTIME-SE o Ministério Público e defesa para se manifestarem acerca da carta precatória devolvida, com diligência negativa. ADV: TALES ULISSES BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP)
Processo 0001329-64.2017.8.26.0418 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEONARDO APARECIDO BORGES
GOMES - Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório, para CONDENAR o réu
LABG, qualificado nos autos, a cumprir a pena de 1 (um) ano de reclusão, a privativa de liberdade em regime aberto, e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo do artigo 49, § 1º, Código Penal, por praticar o delito previsto no art. 180,
caput, do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação
de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal imposta, atendendo-se o disposto no art. 46 e parágrafos do Código
Penal. Defiro ao réu o direito de apelar em liberdade, porque não estão presentes os indicativos da prisão preventiva (CPP, art.
387, parágrafo único). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e expeça-se guia de execução
para o cumprimento das penas. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VIVIANE
MARCONDES (OAB 290013/SP)
Processo 0001819-91.2014.8.26.0418 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - HENRIQUE RAYMUNDO
DA ROSA - Vistos. Designo audiência para o dia 08/06/2021, às 14h30, a fim de fixação dos valores a serem ressarcidos às
vítimas. Em observância ao Provimento CSM n. 2564/2020 e 2589/2021 e ao Comunicado Conjunto n. 581/2020, do E. Tribunal
de Justiça Bandeirante, a audiência será realizada de forma mista, priorizando-se os depoimentos das partes pela ferramenta
Microsoft Teams. A participação de Advogados ou Promotores de Justiça na audiência deverá ser feita em videoconferência
pela ferramenta Microsoft Teams. Neste contexto, INTIME-SE a defesa para que informe um e-mail pessoal válido, no prazo
de cinco dias, bem como para que informe um e-mail no acusado a fim de participar da audiência por videoconferência. Diante
da ausência de dados para realização da intimação remota, EXPEÇA-SE carta precatória a fim de intimar o réu e as vítimas
para comparecerem à audiência designada, devendo as vítimas apresentarem, na oportunidade, comprovante dos valores dos
danos decorrentes do evento descrito nestes autos. O sr. Oficial de justiça deverá certificar, se o caso, a indicação de e-mail
das vítimas a fim de proceder à inquirição por videoconferência, nos moldes do Provimento acima mencionado. Consigna-se
que, caso as vítimas não possuam e-mail (podendo ser pessoal ou terceiros/familiar), a fim de viabilizar a videoconferência, a
audiência deverá ser DEPRECADA. Os documentos que fazem parte desta são: Denúncia (fls. 01/02), Termo de Audiência (fls.
131) Termo de Declaração constando endereço das partes a serem intimadas (fls. 27/30). Encaminhe-se com senha destes
autos através do e-mail institucional, nos termos do Comunicado n. 155/2016. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu
respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. PROCURADOR: Dr.
Marcelo de Freitas Gimenez, OAB/SP 215.850 (Defensor Dativo) Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO DE FREITAS
GIMENEZ (OAB 215850/SP)
Processo 1500054-69.2018.8.26.0418 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - N.E.S. - Intime-se
a defesa acerca da nomeação e para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias. - ADV: VIVIANE MARCONDES (OAB
290013/SP)
Processo 1500057-04.2021.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - JOSE CARLOS
DA SILVA - Ciência da nomeação pela defensoria e vistas dos autos para apresentar resposta à acusação nos termos do artigo
396-A, do CPP. Prazo: dez dias. - ADV: GUILHERME MONTEIRO FONSECA (OAB 432344/SP)
Processo 1500126-85.2020.8.26.0418 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JULIANO APARECIDO DOS SANTOS - Vistos. A denúncia preenche os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de
Processo Penal e conferiu ao acusado pleno conhecimento do fato que lhe é imputado. A resposta à acusação não trouxe
qualquer elemento que afastasse, de plano, a acusação do Ministério Público. Não se encontram presentes quaisquer das
situações definidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, para absolvição sumária do réu. As teses levantadas pelo
Defensor do denunciado referem-se ao mérito da acusação e serão analisadas após o encerramento da instrução criminal. Neste
contexto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2021, às 15h00, nos termos do artigo 399 do Código de
Processo Penalpro. Em observância ao Provimento CSM n. 2564/2020 e 2589/2021 e ao Comunicado Conjunto n. 581/2020,
do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, a audiência será realizada de forma mista, priorizando-se os depoimentos das vítimas,
testemunhas e partes (salvo réu preso, que deverá ser interrogado no CDP ou presídio em que se encontra) pela ferramenta
Microsoft Teams. A participação de Advogados ou Promotores de Justiça na audiência deverá ser feita em videoconferência
pela ferramenta Microsoft Teams. Neste contexto, INTIME-SE a defesa para que informe um e-mail pessoal válido, no prazo
de cinco dias, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade do depoimento das testemunhas arroladas ser feito por
videoconferência, com indicação de e-mail, que é a regra determinada pelo Provimento acima, para o Ofício Judicial tomar as
providências para sua intimação. INTIMEM-SE o réu e as testemunhas arroladas para comparecerem à audiência designada,
devendo o sr. Oficial de justiça certificar, se o caso, a indicação de e-mail a fim de proceder à inquirição por videoconferência, nos
moldes do Provimento acima mencionado. REQUISITEM-SE os policiais militares, para comparecerem à audiência neste juízo,
podendo, se o caso, indicar e-mail a fim de proceder à suas inquirições por videoconferência, nos moldes do Provimento acima
mencionado. Sem prejuízo, INTIME-SE a defesa para que se manifeste acerca da representação da i.Autoridade policial, para
perdimento dos objetos apreendidos, quais sejam dois furadores e à espingarda de pressão (fls. 36/37). Ciência ao Ministério
Público. - ADV: MARIA IZOLDA VIEIRA SILVA SANTOS (OAB 161321/SP)
Processo 1500263-04.2019.8.26.0418 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JOAQUIM EXPEDITO IDELURDE Intime-se a defesa acerca da nomeação e para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias. - ADV: VIVIANE MARCONDES
(OAB 290013/SP)
Processo 1501263-87.2020.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FRANCISCO JOSIVAN FERREIRA DE SOUZA - Vistos. Na audiência de instrução e julgamento, o réu F confessou o crime de
tráfico de drogas, como denunciado. Em seu memorial de fls. 218/222, o Ministério Público pediu a condenação do réu pelo
crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06). Por sua vez, a Defesa requereu, em preliminar, a manifestação do
Ministério Público acerca do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, por entender que o réu preencheu todos os requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.