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TJSP 25/03/2021 -Fl. 2068 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3245

2068

aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). A final, concessão da ordem, em definitivo. É o relatório. PAULO
teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, cometido o crime previsto no CP, art. 304 c.c. o
art. 297. A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o
fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de
manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que inocorre, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução
da questão em toda a sua extensão. Indefiro a liminar. Dispenso informações (CPP, art. 664). Vista à PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA. São Paulo, 23 de março de 2021.. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Marcus
Aurelio de Souza Lemes (OAB: 49356/SP) - 10º Andar
Nº 2060017-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Paciente: Matheus Felippe
Gomes dos Santos - Impetrante: Marlene Gonçalves Figueiredo Nacle - ostulada. No particular, durante patrulhamento ostensivo,
militares surpresaram o paciente em atitude suspeita, pessoa já conhecida pela prática do tráfico de drogas, na Rua 18-B com a
Rua C, saindo de uma mata situada à Avenida 7-B com a Rua 18-B, por um corte no alambrado, em posse de uma sacola plástica
branca, momento em que, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga de bicicleta pela Rua 18-B, e então pela Avenida 7-A
e, por fim, pela Rua 20-B, onde, em frente à residência de numeral 1284, arremessou a sacola que trazia em mãos. Matheus,
então, foi abordado três casas a frente, tendo os policiais encontrado, sobre a garagem da residência de numeral 1284, a sacola
plástica por ele arremessada, no interior da qual os agentes públicos encontraram 29 (vinte e nove) porções de maconha, com o
peso líquido de 31,42 gramas, trinta e um (31) eppendorfs de cocaína, com o peso líquido de 12,96 gramas, e 07 (sete) pedras
de crack, com o peso líquido de 29,30 gramas. Assim, as circunstâncias da diligência, e a variedade e quantidade das drogas
apreendidas apontam, com as reservas do instante processual, a prática da mercancia proscrita. Entretanto, leitura atenta dos
documentos acostados à impetração, em especial da decisão combatida (fls. 44/47), revela a inexistência de dados concretos
que apontem para a imprescindibilidade da segregação cautelar. Como cediço, a liberdade do réu impera como regra no sistema
processual pátrio, pelo que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos
dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se
revelarem inadequadas ou insuficientes. Nesse sentido: PRISÃO PREVENTIVA. Ausência das hipóteses previstas no art. 312 do
CPP. Gravidade abstrata do delito. Insuficiência. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal. Ocorrência. A manutenção
ou não da custódia cautelar deve levar em conta a necessidade da medida, em face dos fundamentos estampados no art. 312
do CPP, sendo insuficiente para tanto a gravidade abstrata do delito, assim, sem elementos concretos para a manutenção da
prisão, de rigor o deferimento da liberdade provisória. MEDIDAS CAUTELARES. Requisitos do art. 282 do CPP. Presença.
Imposição. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 282 do CPP, afigura-se cabível a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão preventiva para preservação da instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações penais.
(negritou-se) (TJSP; Habeas Corpus 2002089-98.2019.8.26.0000; Relator (a): João Morenghi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.1; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro:
14/02/2019). E, in casu, insta destacar, o paciente, que tem apenas 18 (dezoito) anos de idade (fl. 38), é primário e portador
de bons antecedentes, conforme demonstram a FA., de fls. 151/152, e a certidão de fl. 153 dos autos originais, não tendo sido
apreendida tão expressiva quantidade de entorpecentes [total de 31,42g, de maconha; de 12,96 g, de cocaína; e de 29,30
g, de crack cf. auto de exibição e apreensão de fls. 08/09 e auto de constatação preliminar de fls. 25/28 dos autos originais],
e as parcas condições de atuação revelam não se estar presente de traficante estruturada, pelo que se vislumbra, então, a
possibilidade de, em caso de condenação, ser beneficiado com a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, com o estabelecimento de regime prisional mais brando que o fechado e até com a imposição de penas alternativas.
Nesse contexto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Matheus Fellipe Gomes
dos Santos, ficando, contudo, sujeito às seguintes medidas cautelares alternativas: (i) comparecimento em Juízo sempre que
determinado; (ii) proibição de ser ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial; (iii) recolhimento domiciliar no
período noturno nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não estiver procurando emprego nos dias úteis, conforme
disposto no artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP; e (iv) comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
do benefício. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se
vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2021. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a)
Marcelo Gordo - Advs: Marlene Gonçalves Figueiredo Nacle (OAB: 315088/SP) - 10º Andar
Nº 2060171-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Lopes
Pires - Impetrante: Jefferson Garcia - HABEAS CORPUS nº 2060171-54.2021.8.26.0000 Proc. nº 1505148-78.2021.8.26.0228
Origem: SÃO PAULO VOTO nº 18603 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado JEFFERSON GARCIA,
em favor de LEONARDO LOPES PIRES, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da
sua custódia cautelar - prisão em flagrante convertida em preventiva -, sem fundamentação idônea, alegando flagrante forjado.
Pleiteia, liminarmente, liberdade provisória e, a final, concessão da ordem, em definitivo. É o relatório. O paciente teve a
prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, cometido o crime previsto na Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV.
A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni
iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de manifesto
constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que inocorre, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão
em toda a sua extensão. Indefiro a liminar. Dispenso informações da AUTORIDADE COATORA. Vista à PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 23 de março de 2021. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs:
Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) - 10º Andar
Nº 2060242-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thaina Elly Dorigan de Oliveira - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 206024256.2021.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impte: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Pacte: THAINA
ELLY DORIGAN DE OLIVEIRA Juízo de Origem: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL COMARCA DE LIMEIRA Vistos.
Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho, Defensor Público, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de
THAINA ELLY DORIGAN DE OLIVEIRA, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira,
nos autos de nº 1500722-38.2021.8.26.0320, instaurado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Pleiteia liminarmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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