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TJSP 19/04/2021 -Fl. 399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3260

399

provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo. 2- Arquivem-se os autos cumpridas as
formalidades de praxe. Int. - ADV: RONALDO ABUD CABRERA (OAB 148504/SP), ELIANE SOARES PEREIRA (OAB 320081/
SP), ANA CARLA PESSIN DE SOUZA (OAB 378963/SP)
Processo 1001024-18.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - G.C.A.A.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para OBRIGAR o Réu a disponibilizar à parte Autora um auxiliar pedagógico
em sala de aula, no período escolar, em caráter curricular, mas não necessariamente em regime de exclusividade ao Autor
(um profissional auxiliar pedagógico para um único aluno em sala de aula), devendo o docente ser destacado dos quadros da
própria Secretaria de Estado da Educação (Resoluções SE 68/2013, 71 e 73/2014), ou facultando a utilização de professor
auxiliar que já atue com outro menor, se aluno da mesma sala de aula, para acompanhar o autor nas atividades pedagógicas
em sala de aula na EE José Cândido em Araçatuba/SP, ficando mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil) em
R$600,00 (seiscentos reais), corrigidos desta data. Sem custas em razão da isenção legal e nos termos do disposto no art. 141,
§ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: GLÁUCIA MARIA CORADINI
BENTO (OAB 312358/SP)
Processo 1001410-48.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - V.R.M.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para OBRIGAR o Réu a disponibilizar à parte Autora um auxiliar pedagógico
em sala de aula, no período escolar, em caráter curricular, mas não necessariamente em regime de exclusividade ao Autor (um
profissional auxiliar pedagógico para um único aluno em sala de aula), devendo o docente ser destacado dos quadros da própria
Secretaria de Estado da Educação (Resoluções SE 68/2013, 71 e 73/2014), ou facultando a utilização de professor auxiliar que
já atue com outro menor, se aluno da mesma sala de aula, para acompanhar o autor nas atividades pedagógicas em sala de
aula na EE Dr. Ary Bocuhy em Araçatuba/SP, ficando deferida a antecipação de tutela e assinado o prazo de 30 (trinta) dias
para cumprimento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do
Código de Processo Civil) em R$600,00 (seiscentos reais), corrigidos desta data. Sem custas em razão da isenção legal e nos
termos do disposto no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. ADV: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
Processo 1002269-64.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - J.A.L.M.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para OBRIGAR o Réu a disponibilizar à parte Autora um auxiliar pedagógico
em sala de aula, no período escolar, em caráter curricular, mas não necessariamente em regime de exclusividade ao Autor (um
profissional auxiliar pedagógico para um único aluno em sala de aula), devendo o docente ser destacado dos quadros da própria
Secretaria de Estado da Educação (Resoluções SE 68/2013, 71 e 73/2014), ou facultando a utilização de professor auxiliar
que já atue com outro menor, se aluno da mesma sala de aula, para acompanhar o autor nas atividades pedagógicas em sala
de aula na EE Dr. Manoel Bento da Cruz em Araçatuba/SP, ficando deferida a antecipação de tutela e assinado o prazo de 30
(trinta) dias para cumprimento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade (art. 85, §§ 2º,
3º e 8º do Código de Processo Civil) em R$600,00 (seiscentos reais), corrigidos desta data. Sem custas em razão da isenção
legal e nos termos do disposto no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado, arquivemse. P.I. - ADV: GLÁUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)
Processo 1002892-31.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - F.F.S.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para OBRIGAR o Réu a disponibilizar à parte Autora um auxiliar pedagógico
em sala de aula, no período escolar, em caráter curricular, mas não necessariamente em regime de exclusividade ao Autor (um
profissional auxiliar pedagógico para um único aluno em sala de aula), devendo o docente ser destacado dos quadros da própria
Secretaria de Estado da Educação (Resoluções SE 68/2013, 71 e 73/2014), ou facultando a utilização de professor auxiliar que
já atue com outro menor, se aluno da mesma sala de aula, para acompanhar o autor nas atividades pedagógicas em sala de
aula na EE Dr. Arthur Leite Carrijo em Araçatuba/SP, ficando deferida a antecipação de tutela e assinado o prazo de 30 (trinta)
dias para cumprimento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade (art. 85, §§ 2º, 3º e
8º do Código de Processo Civil) em R$600,00 (seiscentos reais), corrigidos desta data. Sem custas em razão da isenção legal
e nos termos do disposto no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I. - ADV: GLÁUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)
Processo 1005889-84.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Assistência à Saúde M.L.P.S.
Município de Araçatuba - Vistos. Da análise do contexto da petição inicial e documentos juntados, é possível constatar que a
parte Autora necessita de atendimento individualizado visando a realização de massagens e cateterismo vesical, a cada 4 horas,
procedimento esse que, segundo o relatado, já era era realizado por profissional de enfermagem, fornecido pelo Réu. Destarte,
concedo à parte Autora o prazo de 15 dias para que: Junte aos autos comprovante de negativa emitida pelo ente demandado
do fornecimento do atendimento pleiteado; Junte aos autos orçamento do atendimento pleiteado, indicando o valor mensal de
custo; Corrija o valor dado à causa, nos termos do artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil, ou seja, considerando o valor
da prestação anual do(s) atendimento; Corrija o polo passivo da ação a fim de que indicar a pessoa jurídica de direito público
legítima uma vez que a Prefeitura Municipal não possui personalidade jurídica. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA BEZERRA
ARAUJO (OAB 312638/SP)
Processo 1006152-19.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos
K.K.C.A. Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação visando o fornecimento de leite para alimentação
de recém nascido, o Autor da ação. Da análise da petição inicial e documentos juntados, é possível constatar que o Autor
fundamenta seu pedido com base no direito à saúde, constitucionalmente previsto. Contudo, não trouxe laudo médico
fundamentado, apontando a patologia que o acomete e que o obriga a se alimentar com o leite apontado na petição inicial.
Nestes termos, concedo à parte Autora o prazo de 15 dias para que: Emende a petição inicial e esclareça a necessidade de
utilização do alimento específico pleiteado, apontando a patologia que o acomete e que exige a alimentação pleiteada, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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