Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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Processo 0000001-65.1867.8.26.0642 (642.01.1967.000001) - Inventário - Inventário e Partilha - João Xavier Teixeira Vistos. Fls. 271/277: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Nelsdy Cunha Teixeira Lazzarini. Diante da notícia da
recusa injustificada dos herdeiros em fornecer seus dados pessoais para a devida expedição do Formal de Partilha, intime-os,
por oficial de justiça, nos endereços apresentados às fls. 274/277, para que apresentem neste juízo os seguintes documentos
pessoais, em 15 (quinze) dias: RG, CPF, Estado Civil, Certidão de Casamento, Regime de Casamento, qualificação completa do
esposo(a) e endereço completo. Intimem-se. - ADV: ROBSON TADEU PEREIRA FILHO (OAB 407418/SP), DRIELE LAZZARINI
MALGUEIRO (OAB 407197/SP), CAROLINE YUMOTO (OAB 203581/SP)
Processo 0000005-77.1979.8.26.0642 (642.01.1979.000005) - Reintegração / Manutenção de Posse - Capricórnio Agricola
e Florestal Ltda - Maria Madalena Pinto Vieira - - Maria Benedita Aparecida da Silva - - Benedita Margarida - - Benedito Paixão
Silverio da Silva - - José Ildebrando Charleaux - Helmut Bischof - Para cientificação do desarquivamento do processo e de
que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ).
- ADV: LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), CLARICE MARGARIDA PAULINO (OAB 244855/SP), EUGENIO DE
CAMARGO LEITE (OAB 10806/SP), BENEDITO ALVES RIBEIRO (OAB 254864/SP), JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 37171/SP)
Processo 0000022-88.1994.8.26.0642 (642.01.1994.000022) - Inventário - Inventário e Partilha - Zenaide Maria da Graça
Castro - Homologo o plano de partilha de fls. 1021/1036 para os devidos fins legais. Expeça-se formal de partilha. - ADV: LUIZ
CARLOS DO AMARAL (OAB 106228/SP)
Processo 0000082-70.2008.8.26.0642 (642.01.2008.000082) - Procedimento Comum Cível - Valdevino Alecrim de Souza Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - Na certidão de fl. 372 o contador judicial aduziu que “necessário se faz a definição
comum do período de débito das parcelas vencidas, eis que, paira também divergência entre as partes, apresentadno tabela
de fácil identificação de parâmetros para elaboração de cálculos.” Á fl. 374 o autor manifestou-se sobre a referida certidão.
Destarte, com o intuito de se evitar o fundamento-surpresa, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil, é dever do juiz
consultar as partes sobre matéria não discutida. Assim, abra-se vista ao INSS, via portal eletrônico, para se manifestar sobre a
certidão da contadoria judicial (fls. 372) e petição do autor (fls. 374). Intimem-se. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB
383471/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), DANIELA CRISTINA BENTO (OAB 335618/SP), JADE TOLEDO
BARROS (OAB 407720/SP), JAMIL JOSE SAAB (OAB 70540/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP),
ADRIANO RICO CABRAL (OAB 131000/SP)
Processo 0000362-12.2006.8.26.0642 (642.01.2006.000362) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dalmo de Souza
Pereira e outros - João da Silva Batista Junior e outro - Encaminhe-se o requerente minuta do Edital visando a citação da
confrontante não encontrada Sra. Maria de Fátima, ao endereço eletrônico da Vara, ou seja: [email protected] - ADV: ANA
PAULA BOSSETTO NANCI (OAB 248025/SP), REBECA PAIVA DO NASCIMENTO GALVÃO (OAB 243579/SP), LUIZ MENDES
TADDEI DOS REIS (OAB 215048/SP), PATRICIA MARYS BEZERRA SARTORI (OAB 201829/SP)
Processo 0000440-25.2014.8.26.0642 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Thaís Peres - Selma Regina da Cruz - - Osmar Custodio - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na
inicial, e extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a
resolução da relação locatícia estabelecida entre as partes; b) condenar os réus a pagarem à parte autora o valor dos aluguéis
e encargos da locação em atraso, bem como os vencidos durante a demanda até a desocupação, incidindo, com relação
aos atrasados, correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, e, com relação aos
vincendos, correção monetária e juros de mora a partir dos respectivos vencimentos. c) condeno os réus ao pagamento da multa
fixada em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento da taxa
judiciária, com as despesas processuais atualizadas a partir dos respectivos desembolsos e com os honorários advocatícios do
patrono da parte autora, que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado (principal corrigido e juros
de mora), nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, com atualização monetária a partir desta data, observando-se
a gratuidade de justiça concedida à ré Selma. Determino o levantamento, pela autora, dos valores depositados como caução.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ (OAB 212268/SP), LEIA SIMONE ALVES DE ARRUDA
TAVARES (OAB 272557/SP)
Processo 0000471-55.2008.8.26.0642 (642.01.2008.000471) - Renovatória de Locação - Bcp Sa - Jose Manuel Mesquita
dos Santos e outro - Cuida-se de ação Renovatória de Locação de bem imóvel não residencial proposta pela Claro S/A em face
José Manuel Mesquita dos Santos; referente ao período de 01/08/2008 a 31/07/2013; onde o autor estipulou o valor do aluguel
em R$ 3.100,00. Inicial e documentos as fls. 07/50. Contestação do requerido as fls. 53/57. Arguiu preliminar de litispendência.
No mérito apenas discordou do valor da locação almejado pelo autor. Sustenta que o valor mensal deve ser de R$6.000,00.
Réplica as fls. 60/63. Sentença de fls. 71 extinguiu o processo com base na litispendência. Acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, anulou a sentença, afastando-se a litispendência, fls. 123/129. Conciliação infrutífera, fls. 149. As fls. 181 o juízo
determinou a perícia para aferir o valor locatício do imóvel. Laudo pericial juntado as fls. 233/261. Complemento do laudo
pericial as fls. 280/284. É o breve relatório. Decido. O pedido é procedente em parte. A autora pretendeu a renovação da locação
de bem imóvel não residencial, já que instalou uma estação rádio base para desenvolvimento da atividade de exploração do
serviço de telefonia celular. As partes controvertem, tão somente, quanto ao valor locatício mensal do imóvel. O autor almeja
a fixação do valor em R$ 3.100,00; enquanto o réu pleiteia o valor de R$ 6.000,00 ao mês. Oportuno ressaltar que o contrato,
de fato fora renovado tacitamente pelas partes, posto que inexiste informação de que teria ele sido extinto. Não obstante,
tenha o autor proposto a ação para renovar o contrato referente ao lapso temporal de 2008 até 2013; continua o dissenso entre
as partes até o momento, e tão somente quanto ao valor de locação naquele período. As circunstancias e o comportamento
das partes fazem presumir a prorrogação do contrato. Art. 111 do CC. Busca-se, portanto, tão somente auferir o valor de
locação referente ao período de 01/08/2008 a 31/07/2013. Realizada perícia no imóvel, o perito do juízo chegou ao valor de R$
4.632,93 a titulo de locação mensal. O inconformismo das partes não comporta acolhimento. O laudo pericial, confeccionado
sob o império da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes, se encontra bem fundamentado. O perito se utilizou
do método comparativo, nos termos das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Realizou vistoria de
fato no imóvel; e se valeu, para o método comparativo, de cinco imóveis próximos com características semelhantes ao imóvel
dos autos. Não vislumbro qualquer elemento técnico com o condão de infirmar as conclusões a que chegou o perito do juízo.
Desta forma, tem-se o valor locatício mensal do imóvel em R$ 4.632,93 a ser utilizado, no lapso temporal compreendido entre
01/08/2008 a 31/07/2013. Ante o exposto, julgo procedente, em parte o pedido autoral, fixando-se o valor locatício mensal do
imóvel descrito na inicial em R 4.632,93 concernente ao período de 01/08/2008 a 31/07/2013. Diante da sucumbência recíproca
das partes as quais, saíram vencidas em praticamente metade de suas pretensões, condeno cada qual, em 10% sobre metade
do valor da causa, a titulo de sucumbência. Int. - ADV: DANIELLE CHINCHIO VELLOSO (OAB 240343/SP), RICARDO JORGE
VELLOSO (OAB 163471/SP), KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP), JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB 310191/SP),
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