Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
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fundamentos. Diga o agravante se foi atribuído efeito suspensivo/ativo ao recurso, e, em caso positivo, comprove sua ocorrência
no autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VICTOR PAULO DE MATOS (OAB 447767/SP)
Processo 1024765-24.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Superior - Cristina Issa Botiini - Vistos.
Requisitem-se as informações. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA ROMEIRO DOS SANTOS (OAB 148614/SP)
Processo 1025903-26.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Companhia Brasileira
de Distribuição - Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar para o fim de determinar à autoridade coatora que
expeça certidão positiva com efeitos de negativa, em nome da Impetrante, emitida pela Prefeitura de São Paulo, considerando
as pendências existentes no extrato emitido em 30/04/2021. Analisando sumariamente os fatos verifica-se a relevância da
fundamentação aventada, pois as pendências indicadas pela Municipalidade já foram regularizadas. Por outro lado, a impetrante
necessita da certidão para o regular desenvolvimento de suas atividades. Valendo este despacho como mandado, requisitem-se
informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. Servindo esse despacho como mandado, em cumprimento ao artigo
6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se Procuradora Geral do Município da impetração. Para fins de recebimento da
cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito público interno deverão, em suas
informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 5 dias, de parecer) e, a seguir,
conclusos para sentença. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo
podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este
processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº
11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações
e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado
para todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ,
fica constando o seguinte: 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As
despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas
relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta
corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial
de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado
(4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese
depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante
apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV: GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB 274494/SP)
Processo 1026432-45.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Olimpuscorp Assessoria
e Participações Ltda. - Vistos. Requisitem-se s informações. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO HAMILTON
DE CASTRO ANDRADE JUNIOR (OAB 71797/SP)
Processo 1027037-88.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Haroldo
Neres Firmino - Vistos. I- Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considerar-se revogada
a disposição contida no artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de
assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Do texto constitucional ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que
dispensa comprovação, deve considerar-se revogada, pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova. Se
o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público),
não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária,
devendo o impetrante recolher as custas e taxas necessárias, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. II- Indefiro o pedido
de liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o fumus boni iuris. Analisando sumariamente os
fatos, não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrada a irregularidade do ato administrativo
ora combatido. O impetrante não comprovou devidamente a ausência de notificação alegada. Recolhidas as custas iniciais,
valendo esta decisão como mandado, requisitem-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, da autoridade coatora, que deverá
observar o Comunicado nº 879/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual, relativamente aos processos digitais, é
vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados
por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital
(em padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento), seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de
representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita
o feito (hipótese em que deverá constar no campo assunto o número do processo), em conformidade com o disposto no artigo
1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Servindo esta decisão como mandado, em cumprimento ao
artigo 6º da Lei 12.016/09, cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo da impetração. Para fins de recebimento
da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito público interno deverão, em
suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 5 dias, de parecer) e, a seguir,
conclusos para sentença. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo
podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este
processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº
11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações
e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado
para todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA
RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1027112-30.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Apeoesp Sind dos
Prof do Ensino Oficial do Est - Vistos. Providencie o autor a emenda da inicial, com as correções das irregularidades apontadas
na certidão retro, em 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ
ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Processo 1027252-64.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Superior - Pedro Lordelo Dietrich - Vistos.
Indefiro o pedido de liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o fumus boni iuris. Analisando
sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do
ato administrativo ora combatido visto que praticado com amparo nas regras do edital. Admitir tal pretensão além de violar
o princípio da legalidade também afronta o princípio da isonomia. Valendo este despacho como mandado, requisitem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º