Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
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nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação
da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve
ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos. Para tanto, necessária
a juntada do demonstrativo atualizado do débito; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação
valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências
necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Int. - ADV: MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), CELSO MAZITELI
JUNIOR (OAB 22636/SP), ADRIANO SCHAIRA (OAB 140055/SP), DENIS EDUARDO DIELLO (OAB 281254/SP), DIÊGO RIOS
DE ARAUJO (OAB 293907/SP), JOSÉ FRANCISCO DEPIERI (OAB 300361/SP), DÉBORA CAMARGO DE VASCONCELOS
(OAB 255107/SP), CLAUDIO URENHA GOMES (OAB 22399/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP), CHADE REZEK
NETO (OAB 116068/SP), EDISOM JESUS DE SOUZA (OAB 112369/SP), ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP)
Processo 0001223-20.2021.8.26.0400 (processo principal 1003985-31.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Seguro - Mafre Vida S/A - Joao Simoes Rodrigues - Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s)
Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão)
promover o pagamento do valor de R$5.534,17 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o
prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada
de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, observe-se o seguinte: (a)
não efetuado depósito, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado
acimaeindependentemente de nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos
moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido
Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já
autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar
em 05 dias, a contar da efetivação do pagamento, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da
obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não
há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 2. A parte credora deverá desde
já apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: \
formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados
como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 3. Por fim,
independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser
protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo
de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente
apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído
no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos
do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos
responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão
da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento
da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as
providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção
da execução. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0001477-67.1996.8.26.0400 (400.01.1996.001477) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Espolio de Miguel Aparecido Catarucci e outros - Sergio Correia Leite e outro - CAIXA 579/2016 RECALL\>
VOL 1: 9001967882968 VOL 2: 9001967882969 VOL 3: 9001967882970. - ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB
96918/SP)
Processo 0001477-67.1996.8.26.0400 (400.01.1996.001477) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Espolio de Miguel Aparecido Catarucci e outros - Sergio Correia Leite e outro - Decisão fl.619: Vistos. 1.
Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é
o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via
sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) até
o valor do demonstrativo atualizado do débito de fl.557. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos
para verificação da confirmação da penhora. 3. Oportunamente serão analisados os demais pedidos formulados às fls.615/616.
Int. Decisão/Carta fls.621/622: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada
a existência de bloqueio no montante de R$2.041,20, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Antenor Catarucci
(R$2.004,35), Miquelina Brante Catarucci (R$35,00) e Citrocuca Industria e Comercio Ltda. (R$1,85). Converto o bloqueio em
penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não
apresentada manifestação do executado no prazo legal.2. Aguarde-se o prazo de 15 dias. Além disso, fica DETERMINADA,
pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A
(para garantir o início da remuneração do capital). Intime-se, por carta, as partes executadas Miquelina Brante Catarucci e
Citrocuca Industria e Comercio Ltda. de que houve a penhora.3. Segundo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça,
a quebra de sigilo fiscal ou bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor é medida que se admite
quando infrutíferos os meios ordinários empregados com a mesma finalidade (Resp 802.897/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ
30.03.2006; Resp 796.485/PR, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 13.03.2006; Resp 666.419/SC, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005).
No caso concreto, DETERMINO a imediata requisição das informações (INFOJUD) em relação a parte executada Antenor
Catarucci - ano calendário 2015 - exercício(s) 2016.4. Desse modo, fica intimado o credor, com a publicação desta decisão,
de que a(s) declaração(ões) de renda, bens e valores se encontra(m) arquivadas em cartório e à disposição para análise, pelo
prazo improrrogável de 30 dias (conforme Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça), devendo
o credor no mesmo prazo requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que
encontre outros bens, conforme o caso). Decorrido o prazo de 30 dias, as informações serão destruídas, independentemente
de certificação nos autos e/ou de outra determinação. 5. Cópia do(a) presente servirá como carta de intimação (p/ Citrocuca
Industria e Comercio Ltda, Miquelina Brantes Catarucci, no endereço cadastrado no sistema), a qual somente será encaminhado,
após a juntada da comprovação do recolhimento da taxa de correio (Guia FEDTJ no valor de R$38,80), ficando, ainda, ciente(s)
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º