Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
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RELAÇÃO Nº 0035/2021
Processo 0000366-70.2017.8.26.0187 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- Wanderlei Correia Moreno - Vistos. Homologo a proposta de transação penal elaborada pelo Dr. Promotor de Justiça e
aceita pelo(a) autor(a) do fato Wanderlei Correia Moreno, em face da notícia constante do Termo Circunstanciado de que
teria praticado o delito descrito nos autos. Acolho a cota Ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do
fato Wanderlei Correia Moreno, em virtude do cumprimento da pena restritiva de direitos. A condenação não deve constar dos
registros criminais, exceto para fins de requisição judicial (artigo 84, § único, da Lei 9099/95). Proceda a Serventia às anotações
e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB
273526/SP)
Processo 690-94.2016.8.26.0187">0000690-94.2016.8.26.0187 - Termo Circunstanciado - Desacato - Ana Paula Aparecida Martins - Cuida-se de
execução penal visando o controle do cumprimento da pena imposta à executada Ana Paula Aparecida Martins, consistente em
06 meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 pena restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. O Ministério Público pugnou pela conversão da pena restritiva de
direito em privativa de liberdade e, ainda, pela regressão ao regime semiaberto (fls. 129). A Defesa, instada a se manifestar
(fls. 132 e 134), falou às fls. 138. A executada mudou de endereço sem comunicação prévia ao Juízo da Execução (certidão de
fls. 119), cometendo falta de natureza grave. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, ressalto não ser o caso de regressão
de regime, o que implicaria inclusive na oitiva da sentenciada, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP. Trata-se de conversão
da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, pois a executada mudou-se sem informar seu novo endereço,
o que mostra seu descaso para com a Justiça. Verifica-se que a executada descumpriu injustificadamente a pena alternativa
imposta, conduta que se amolda à hipótese do § 4º do art. 44 do Código Penal. Assim, CONVERTO A PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada à executada Ana Paula Aparecida Martins, de RG n. 47.400.713, no
processo nº 690-94.2016.8.26.0187, do Juizado Especial Criminal de Fartura-SP, consistente em 06 meses de detenção, no
regime aberto, conforme estipulado pelo Juízo da condenação, com fundamento no artigo 181 da LEP. Deverá a executada
cumprir as seguintes condições, previstas no artigo 115 da LEP: a) permanecer em sua residência durante os feriados e dias de
folga, a ela recolhendo-se diariamente até às 22 horas, podendo sair para o trabalho a partir das 6 horas; b) não se ausentar da
cidade onde reside, por 8 (oito) dias consecutivos ou mais, sem portar autorização judicial para tanto; c) comparecer em Juízo,
na Seção de Execuções Criminais, mensalmente, a fim de informar suas atividades, a partir do retorno do expediente presencial.
Expeça-se mandado de prisão, em regime aberto. Considerando a situação excepcional de trabalho remoto (Provimento CSM
nº 2.549/2020), deverá a Autoridade Policial, na ocasião do cumprimento do mandado, intimar a executada a respeito das
condições acima referidas. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ELIANE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 355512/SP), BARBARA ISABEL
DEALIS PASSOS (OAB 254496/SP)
Processo 690-94.2016.8.26.0187">0000690-94.2016.8.26.0187 - Termo Circunstanciado - Desacato - Ana Paula Aparecida Martins - Vistos. 1)
Encaminhe-se uma via do mandado de prisão expedido em desfavor da ré Ana Paula Aparecida Martins à Delegacia de Polícia
de Jundiaí-SP. 2) Com o cumprimento do mandado, altere-se a situação no sistema para regularização no BNMP. 3) Sem
prejuízo, expeça-se a guia de recolhimento competente e encaminhe-se ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente ou
ao DEECRIM. Int. - ADV: BARBARA ISABEL DEALIS PASSOS (OAB 254496/SP), ELIANE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 355512/
SP)
Processo 690-94.2016.8.26.0187">0000690-94.2016.8.26.0187 - Termo Circunstanciado - Desacato - Ana Paula Aparecida Martins - Vistos. 1- Fls.
140/143: acolho a renúncia e arbitro honorários proporcionais à advogada nomeada. Expeça-se certidão. 2- Determino a
nomeação de outro defensor dativo para acompanhamento processual, dando-lhe ciência de todo processado. 3- Fls. 161/163:
abra-se vista ao MP. Int. - ADV: BARBARA ISABEL DEALIS PASSOS (OAB 254496/SP), ELIANE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB
355512/SP)
Processo 0001411-41.2019.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - JEFERSON RICARDO ALVES
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, ABSOLVO JEFERSON RICARDO
ALVES, qualificado nos autos, das acusações a ele imputadas na denúncia, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de
Processo Penal. Arbitro honorários a defensora nomeada, no máximo previsto na Tabela respectiva para esta classe processual.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, se o caso. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias
e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CORINNA CORREA FAVARO (OAB 127256/SP)
Processo 0001478-11.2016.8.26.0187 - Termo Circunstanciado - Ameaça - Patricia Solidade dos Santos - “(...) 3. DO
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a) condenar a ré como incursa
no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c.c. art. 65, III, “d”, do Código Penal; e b) absolvê-la do crime do art. 147 do
Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Passo, doravante, a dosar as penas do réu.
Iniciando pelas circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se o grau de culpabilidade da ré como normal à espécie. A ré não possui
maus antecedentes. Não há elementos nos autos para analisar a sua conduta social e a sua personalidade. A motivação, as
circunstâncias e as consequências do crime nada têm de especiais a justificar o aumento da pena-base.O comportamento da
vítima não colaborou para a prática do crime, devendo esta circunstância ser considerada neutra. Não havendo circunstâncias
negativas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Passando à segunda fase, há a atenuante da confissão
espontânea, contudo, nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena permanecerá no mínimo legal. Na
terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de
prisão simples. Considerando a primariedade da ré, fixo o regime inicial aberto. Por se tratar de fato envolvendo violência
física, incabível a substituição da pena (CP, art. 44, I). Possível, contudo, a concessão de “sursis”, nos termos do art. 77 do
Código Penal, pelo prazo de dois anos, observadas as seguintes condições: a) no primeiro ano a ré deverá prestar serviços à
comunidade, em local e jornada definidas futuramente; b) durante todo o período a ré deverá se apresentar trimestralmente em
juízo para justificar suas atividades. 4. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando a pena final aplicada, concedo à ré o direito
de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo reparatório, uma vez que não houve pedido do Ministério Público e a
questão não foi debatida nos autos. Intime-se a vítima sobre esta sentença. Expeça-se certidão de honorários a(o) advogado(a)
da ré, nos termos do Convênio OAB/DPE. Transitada em julgado a sentença: a) inscreva-se o nome da ré no rol dos culpados;
b) comunique-se o IIRGD para fins de registro; c) oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição
Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 355512/SP)
Processo 0001478-74.2017.8.26.0187 - Termo Circunstanciado - Ameaça - Carlos Eduardo Batista - Vistos. Acolho a
manifestação lançada pelo representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Carlos
Eduardo Batista, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do
Código Penal. Cancele-se a audiência designada. Arbitro honorários proporcionais ao(a) advogado(a) nomeado(a) ao(à) autor
do fato, expedindo-se certidão oportunamente. Proceda a Serventia às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º