Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
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afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a
reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de
assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos,
laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual
a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
p) Com base no exame feito, qual o prazo estimado para que a parte se recupere e volte a exercer seu trabalho ou atividade
habitual (data de cessação da incapacidade)? (Se não for possível estimar, o perito deverá assim informar). q) Preste o perito
demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe
qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Local e Data
Nome e Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame)
Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)* - ADV: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA
(OAB 362302/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP)
Processo 1002603-66.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Alves da Cruz - Vistos. Certidão do cartório de fl. 194: Considerando o contexto ainda vigente de pandemia, bem
como o previsto nos Comunicados Conjuntos CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e 581/2020, além dos Provimentos CSM
n.º 2564/2020 e 2618/21 todos do E. TJSP, aguarde-se nos termos do quanto já determinado na decisão de fl. 189, diante da
manifestação da parte autora de fl. 188. Intime-se. Intimem-se via Portal Eletrônico. - ADV: VICTOR FELIX ARTILHA (OAB
348961/SP)
Processo 1002644-33.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Teodoro Lopes - Vistos. Certidão do cartório de fl. 163: Considerando o contexto ainda vigente de pandemia, bem
como o previsto nos Comunicados Conjuntos CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e 581/2020, além dos Provimentos CSM
n.º 2564/2020 e 2618/21 todos do E. TJSP, aguarde-se nos termos do quanto já determinado na decisão de fl. 158, diante da
manifestação da parte autora de fl. 157. Intime-se. Intimem-se via Portal Eletrônico. - ADV: VICTOR FELIX ARTILHA (OAB
348961/SP)
Processo 1002660-84.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Dalva Rossi Avanço - Vistos.
Certidão do cartório de fl. 379: Considerando o contexto ainda vigente de pandemia, bem como o previsto nos Comunicados
Conjuntos CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e 581/2020, além dos Provimentos CSM n.º 2564/2020 e 2618/21 todos do
E. TJSP, aguarde-se nos termos do quanto já determinado na decisão de fl. 374, diante da manifestação da parte autora de
fls. 371/372. Intime-se. Intimem-se via Portal Eletrônico. - ADV: ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP),
GEISA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 363528/SP)
Processo 1002671-16.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Gonçalves Crespim
- Vistos. Certidão do cartório de fl. 108: Considerando o contexto ainda vigente de pandemia, bem como o previsto nos
Comunicados Conjuntos CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e 581/2020, além dos Provimentos CSM n.º 2564/2020 e
2618/21 todos do E. TJSP, aguarde-se nos termos do quanto já determinado na decisão de fl. 103, diante da manifestação
da parte autora de fls. 101/102. Intime-se. Intimem-se via Portal Eletrônico. - ADV: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE
ARAÚJO (OAB 233292/SP)
Processo 1002709-28.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido Pereira de Aguiar - Vistos.
Certidão do cartório de fl. 171: Considerando o contexto ainda vigente de pandemia, bem como o previsto nos Comunicados
Conjuntos CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 e 581/2020, além dos Provimentos CSM n.º 2564/2020 e 2618/21 todos do E.
TJSP, aguarde-se nos termos do quanto já determinado na decisão de fl. 166, diante da manifestação da parte autora de fl.165.
Intime-se. Intimem-se via Portal Eletrônico. - ADV: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 304845/SP)
Processo 1002729-19.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - José Roberto Montesim - Vistos. No presente caso, o autor postula a realização de perícia em relação às atividades
exercidas no período de 01.02.1978 a 14.08.1980 em que exerceu a função de “aux. lustrador” na empresa MÓVEIS LONGO;
no período de 01.08.1981 a 31.08.1986 que exerceu a função de “operador” na empresa MÓVEIS LONGO; no período de
01.10.1986 a 22.04.1990 em que exerceu a função de “encarregado” na empresa MÓVEIS LONGO; no período de 20.08.1990
a 29.03.1994 em que exerceu a função de “operador de máquinas” na empresa FABRILAR IND. DE MÓVEIS; no período de
01.11.0994 a 03.02.1995 em que exerceu a função de “maquinista” na empresa CAYRA IND. DE MÓVEIS; no período de
01.11.1996 a 07.01.2002 em que exerceu a função de “operador de máquinas” na empresa FATTO FAB MÓVEIS; no período
de 01.08.2003 a 30.03.2004 em que exerceu a função de “operador de máquinas” na empresa PRIMA QUALITÁ MÓVEIS;
no período de 09.08.2001 a 31.12.2004 em que exerceu a função de “marceneiro” na empresa M.E. DA SILVA ALMEIDA; no
período de 02.05.2007 a 20.10.2009 em que exerceu a função de “marceneiro” na empresa UNIAMÉRICA MÓVEIS; no período
de 02.01.2010 a 30.07.2010 em que exerceu a função de “marceneiro” na empresa PALMIRO TANGANELI e no período de
01.08.2010 a 10.05.2013 em que exerceu a função de “marceneiro” na empresa LUCCAFLEX MÓVEIS. Em princípio, salientese ser ônus do segurado-autor apresentar os documentos comprobatórios do alegado exercício das atividades em condições
especiais, para fins do enquadramento pretendido na demanda, nos termos da legislação previdenciária. Ademais, a exposição
do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP e/ou LTCAT, nos termos do quanto previsto no Art. 58,
§1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c Art. 320 do NCPC/15, visto que se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação
previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios decorrentes (Art. 464,
§1º, II, CPC). Eis que, pelo que se infere dos autos, o autor demonstrou que as empresas CAYRA INDUSTRIA DE MOVEIS
LTDA, FABRILAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, M.E. DA SILVA ALMEIDA e FATTO FABRICA DE MOVEIS
LTDA encerraram suas atividades (vide fls. 67, 68, 70 e 73-74). Contudo, em relação às empresas LUCCAFLEX MOVEIS LTDA,
MOVEIS LONGO LTDA e PALMIRO TANGANELLI JÚNIOR, em princípio, não há informação de eventual encerramento das
atividades, mas sim que se tratam de empresas com anotação de inapta por omissão de declarações (vide documentos de
fls. 69, 71 e 72). Ademais, em relação às empresas PRIMA QUALITÁ MÓVEIS e UNIAMÉRICA MÓVEIS, não foi comprovado
documentalmente o encerramento das atividades ou eventual recusa na via administrativa. Desse modo, primeiramente, deverá
a parte autora obter/solicitar diretamente junto às empresas empregadoras LUCCAFLEX MOVEIS LTDA, MOVEIS LONGO
LTDA, PALMIRO TANGANELLI JÚNIOR, PRIMA QUALITÁ MÓVEIS e UNIAMÉRICA MÓVEIS os respectivos PPPs/LTCATs
referentes aos períodos apontados na petição inicial (se houver) e promover a sua respectiva juntada nestes autos. Friso que
o ônus da prova é da parte autora (artigo 373, inciso I, do NCPC) e não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Prazo: 40
dias. Sem prejuízo, quanto ao alegado período de trabalho rural informal durante o período de 20.03.1971 a 30.01.1978 (fl.
13), defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição das testemunhas arroladas pelas
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