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TJSP 17/08/2021 -Fl. 3584 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3342

3584

Processo 1006416-91.2019.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jamil Fernandes
Conceição - Vistos. 1. Partes legítimas, regularmente representadas. Presentes as demais condições da ação e pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares arguidas, irregularidades ou nulidades
a serem sanadas até o presente momento. Por conseguinte, não se verificam questões processuais pendentes. Considero
saneado o feito. Determino desde já a realização de perícia médica, ora requerida pelas partes. 4. Nomeio o Dr. Luis Mussi, para
a função de perito, que deverá informar nestes autos a data e horário da realização da perícia, bem como o seu local. Fixo os
honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais) em razão do trabalho desenvolvido, a natureza, qualidade, complexidade,
alcance, dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, o tempo demandado e as despesas
efetuadas pela expert. ntime-o via e-mail a designar dia e hora para realização da perícia. Os honorários deverão ser antecipados
pelo INSS. 5. Intime-se o INSS dando prazo de 15 dias para deposito dos honorários periciais. 6. Com o depósito nos autos, após
a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 7. As partes poderão indicar assistentes técnicos,
apresentar quesitos e impugnar a nomeação em quinze dias úteis (CPC art. 465, § 1º), observando-se que o INSS conta com
prazo em dobro (CPC, art. 183) 8. Designada a data da perícia: a) intime-se o(s) procurador(es) do(a) autor(a) pelo DJE; b)
intime-se a parte autora, por carta, para que compareça ao endereço indicado pelo perito, munida de documento de identidade e
respectivos exames médicos, sob pena de preclusão da prova; c) Intime-se o INSS, desta decisão e da data da perícia, através
do Portal eletrônico. 9. Os assistentes técnicos deverão ser informados de local, data e horário da perícia diretamente pelas
partes. 10. Oficie-se ao INSS para, em 15 dias, juntar todos os documentos pertinentes à parte autora que dispuser em seus
arquivos. 11. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 12. Decorrido o
prazo do item acima, com ou sem manifestação da parte autora, venham conclusos para decisão. 13. São quesitos do juízo: a)
O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? b) A incapacidade é permanente ou
temporária? c) A incapacidade é parcial ou total, ou seja, há ou não possibilidade de recuperação ou habilitação com recursos
terapêuticos atuais? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto
tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT? g) Há nexo de causalidade
entre a incapacidade e o exercício de atividade laboral? - h) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que
implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? i) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local,
bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. j) O(a) periciado(a) apresenta sequelas
de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? l) Se positiva a
resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas
funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? m) Houve alguma perda anatômica? Qual?
A força muscular está mantida? n) A mobilidade das articulações está preservada? o) A sequela ou lesão porventura verificada
se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? p) Face à sequela, ou doença, o(a)
periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido
de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se. - ADV: LUIS
ERIVAN DE SOUSA PINHEIRO (OAB 314463/SP)
Processo 1006599-96.2018.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Bernardo da Silva - Vistos.
Diante do último deposito efetuado, intime-se Perito para a realização do laudo. Intime-se. - ADV: ELOISA ROCHA DE MIRANDA
(OAB 145983/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
Processo 1006617-83.2019.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Argonsoldas Locação Comercial Ltda. Vistos. Fls. 100/101 e 105: anote-se, defiro, expedindo-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARIA INEZ DA SILVA
INACIO (OAB 55985/SP), STELAMAR MEDEIROS DA SILVA MARTINS (OAB 116163/SP)
Processo 1018270-48.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Sandro Almeida Santos
Novais - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C
CONDENATÓRIA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por
SANDRO ALMEIDA SANTOS NOVAIS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Aduz o autor, em síntese, que em julho
de 2016, ao tentar contratar um financiamento junto ao Banco Itaú, tomou conhecimento acerca de um apontamento negativo
realizado em seu nome pelo requerido. Alega que não possui qualquer tipo de relação jurídica com o réu, portanto, desconhece
a origem do débito exigido. Requer, preliminarmente, a exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia para que seja reconhecida a inexistência de relação comercial entre as partes e, consequentemente, para que o débito
no valor de R$ 297,24 (duzentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) seja declarado inexigível. Postula para
que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou os documentos de fls. 08/18. Deferido o pedido de tutela antecipada (fls. 31/32). Citado (fls. 37), o requerido apresentou
contestação (fls. 38/58). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que é obrigado a repassar o contrato ao Banco
Central em caso de dívida do cliente junto à instituição financeira. Declarou que o débito surgiu a partir do inadimplemento
de faturas do cartão de crédito contratado pelo requerente. Alegou que o postulante não obteve êxito em comprovar que
sofreu danos aptos a ensejar o pedido indenizatório. Juntou os documentos de fls. 59/99. Réplica às fls. 104/110. Instados a
especificarem provas (fls. 111), manifestou-se somente o requerente às fls. 113. Sentença proferida às fls. 115/118. O requerido
interpôs apelação em face da sentença de fls. 115/118 (fls. 121/132), a qual recebeu provimento, conforme acórdão juntado às
fls. 185/188. Laudo pericial juntado às fls. 222/245, seguido da manifestação de fls. 254. É o relatório. Fundamento e Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, visto que a instituição financeira que ocupa o polo
passivo da demanda aponta o débito em nome do requerente, portanto, é parte legítima para integrar a lide. Prescinde o feito de
dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por
se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. No mérito, o pedido inicial
é improcedente. Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento de inexigibilidade do débito pleiteado pelo
requerido, sob alegação de que não houve a contratação do serviço de cartão de crédito que supostamente originou a dívida. Em
análise do conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que razão não assiste ao autor. Em sede de instrução, o requerido
juntou aos autos cópia do Termo de Adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pelo requerente e, ainda, faturas que
demonstram a utilização do referido cartão para aquisição de produtos (fls. 59/83). Em que pese o requerente ter alegado
que não efetuou a assinatura do contrato apresentado pelo requerido (fls. 107), de acordo com o laudo pericial juntado às fls.
222/244 dos autos, as assinaturas que constam no documento questionado pertencem ao requerente, portanto, não há que se
falar em falsificação de sua rubrica: “...com o documento aqui apresentado como padrão, ficou patente que todas as assinaturas
constantes nos documentos questionados, ou sejam das folhas 08, 09 , 59, 60, 61 e 62 dos autos do processo digital foram
todas emitidas pelo punho caligráfico do Sr. Sandro Almeida Santos Novaes”. Assim, demonstrado que o requerente realizou
a contratação de cartão de crédito disponibilizado pelo requerido e deixou de adimplir suas faturas, de rigor reconhecer que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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