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TJSP 09/09/2021 -Fl. 2127 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

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dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe
aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar (pág. 76, Programa de Responsabilidade Civil). A vida em sociedade traz
alegrias e contentamentos, ocorrendo, dada à multiplicidade de relações intersubjetivas, satisfações e tristezas ao longo dos
relacionamentos e no desenrolar dos fatos. Isso, contudo, não implica admitir a ocorrência de dano moral todas as vezes que
ocorre um dissabor ou um desgosto, pois são acontecimentos naturais decorrentes da convivência em sociedade. Assim, fixada
a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não existiria dano moral a ser indenizado, pois não é o objetivo
da legislação pátria incentivar uma indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem
extrapatrimonial. A parte autora, por sua vez, não demonstrou que seu transtorno foi anormal, a ponto de causar dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da
inicial e extingo o feito, com resolução de mérito. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA ROBERTA MARQUES LOPES SILVEIRA (OAB 224555/SP), LUIZ FERNANDO STUCCHI
(OAB 140248/SP)
Processo 1005548-43.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina
Vilela Guimarães Paione - - João Vicente Ferraz Paione - Submarino Viagens Ltda. - Vistos. Fls. 123/124: Rejeito os embargos
de declaração,uma vez que ostentam conteúdo infringente, sendo que na verdade existe contrariedade ao julgado e, pretensão
de rediscussão deste. O autor intenta modificação do julgado, o que é inviável, sendo que o autor pretende que a sentença se
ajuste a sua pretensão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão, contradição e obscuridade Inexistência Mero
inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo
da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete
entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de
prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (TJSP - Embargos de Declaração Cível
nº 0011162-35.2011.8.26.0348/50000 - sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público - REL. TERESA RAMOS
MARQUES - J. 25 de março de 2021. Intime-se. São Paulo, 04 de agosto de 2021. - ADV: ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES
PAIONE (OAB 184011/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1005557-68.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anna
Claudia Freres da Cunha - Consultando os autos, verifiquei que a ação também foi movida contra a OI MÓVEL S/A. Sendo
assim, informe o endereço da corré, para possibilitar sua intimação para o fornecimento dos dados necessários à realização da
audiência. - ADV: REBEKA VILLA VERDE FUTURO (OAB 51799SC)
Processo 1005583-66.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adenilson
Santos de Sousa - BANCO DO BRASIL S/A - Foi designada audiência de conciliação não presencial (nos termos do art 22, §2º,
da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020), a ser realizada no dia 27/09/2021 às 14:30h, no CEJUSC, por videoconferência,
através do Microsoft Teams. O ingresso será através do link a ser encaminhado, oportunamente, por e-mail. - ADV: EVERTON
LUIS DA APRESENTAÇÃO OLIVEIRA (OAB 32752/BA), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1005590-58.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Wagner Antonio Brozinga
- BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para (i) confirmar
a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar a inexigibilidade do débito de R$ 822,27 referente ao contrato número
000000001286 (fls. 18) e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais,
devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação desta sentença e atualizados com
juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da mesma data. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trànsito em julgado, retire-se definitivamente a inscrição
aqui discutida via SERASAJUD. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade legal esculpida no artigo 55 da
Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o que poderá ocorrer no prazo de 10 dias úteis, deverá ser
recolhido preparo, composto de duas verbas: a) 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs (correspondente
as custas dispensadas em 1ª Instância de jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa ou, nas hipóteses de
pedido condenatório, 4% sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse
fim, observado também o mínimo de 05 UFESPs - guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Código
de Receita 230-6), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de
nova intimação. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/
SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ROBINSON BROZINGA (OAB 173526/SP)
Processo 1005610-49.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Monique Machado
Santos - Iscp - Sociedade Educacional Ltda - Vistos. Fls.134: Tem-se que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
já que a autora/recorrente é beneficiária da justiça gratuita (fls.32). Assim, intime-se a parte contrária para apresentação das
contrarrazões, dentro do prazo legal, caso queira fazê-lo. Após, subam os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA MACHADO CAMARA (OAB 288520/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE)
Processo 1005620-93.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alan
Landecker - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para
(i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.316,55, referente ao
contrato número 00000000126866986 (fls. 46) e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.500,00
a título de danos morais, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação desta
sentença e atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da mesma data. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trànsito em julgado,
retire-se definitivamente a inscrição aqui discutida via SERASAJUD. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade
legal esculpida no artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o que poderá ocorrer no prazo
de 10 dias úteis, deverá ser recolhido preparo, composto de duas verbas: a) 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de
05 UFESPs (correspondente as custas dispensadas em 1ª Instância de jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor
da causa ou, nas hipóteses de pedido condenatório, 4% sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o
valor fixado pelo Juiz para esse fim, observado também o mínimo de 05 UFESPs - guia DARE-SP - Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - Código de Receita 230-6), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do
recurso, independentemente de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP), JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB 187594/SP)
Processo 1005930-02.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Quartier Consultoria
de Imoveis Ltda. - Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o réu ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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