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TJSP 13/09/2021 -Fl. 2487 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3359

2487

especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido.” (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) E, inquivocamente, é esse o caso dos autos, conforme narrado
pelo próprio autor da exordial, ou seja, se que se trata de contrato de seguro de vida em grupo, contrato pela sua empregadora,
que, conforme fundamentado na decisão supra, é efetivo representante do grupo de segurados/empregados, de modo que
incumbe a ela, ‘e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito
dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas’. Esse entendimento, vem sendo adotado,
ainda, pelo eg. Tribunal Bandeirante, conforme precedentes: “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FACULTATIVA SEGURO DE VIDA EM GRUPO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO APLICABILIDADE DA SÚMULA 278, DO STJ EM RAZÃO DO
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO SUPORTADO PELA SEGURADA DIFERENÇA DEVIDA CONFORME PERCENTUAL
APURADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO SINISTRO
RESPEITADOS OS LIMITES POSTULADOS PELA APELANTE - DEVER DE INFORMAÇÃO QUE PERTENCE À ESTIPULANTE
E NÃO À SEGURADORA - ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJSP; Apelação
Cível 1003283-56.2020.8.26.0602; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) “Apelação. Seguro de vida em grupo.
Ação de cobrança de indenização securitária c./c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência.Acidente
típico. Perícia judicial que indica que o autor tem sequela em grau mínimo em joelho, no percentual de 5%. Seguro não
contributivo, prêmio arcado pela estipulante. O dever de informar sobre o seguro em grupo é exclusivamente da estipulante,
conforme decidido pelo STJ (REsp 1825716/SC). Tabela para invalidez por IPA conforme regramento da SUSEP. Cognoscível
ao homem médio que a indenização por IPA seria proporcional a lesão. Percentual apurado pela perícia que deve incidir sobre o
capital segurado previsto na apólice vigente à época do acidente. Correção monetária desde a contratação (início da vigência),
conforme Súmula 632 do STJ, juros de mora desde a citação. A dúvida de não saber se iria realmente um dia receber a
indenização a que faria jus, aliado ao tempo de vida perdido para obter esses benefícios, ensejam o reconhecimento de danos
morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1110944-53.2017.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Assim, portanto,
não há que se falar em desrespeito a boa-fé contratual por parte da seguradora ré, que, por não haver alegação em sentido
contrário, em tese, informou adequadamente a empregadora do autora das regras restritivas ao direito à indenização, tal como
definidas e estipulados nas condições gerais do referido seguro. Eventual responsabilidade da empregadora por não ter dado
prévia ciência ao autor das condições gerais, notadamente as cláusulas restritivas de indenização devem ser resolvidas entre
aquelas partes, não afetando a relação que a ré se comprometeu perante a empregadora, enquanto representante do autor.
Posto isso, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, em julgamento antecipado parcial de mérito, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido principal do autor para que a requerida fosse condenada ao pagamento da indenização integral do
capital segurado sob o fundamento de descumprimento do dever de informação da existência de graduação em caso de invalidez
permanente e parcial. Por força da sucumbência deste pedido, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios
aos patronos da requerida que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, que corresponde ao valor dos pedidos negados. Todavia, a exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de
custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em
razão da gratuidade a que faz jus (fls. 129), extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na
mesma forma do referido dispositivo. A fixação da responsabilidade pelas custas e despesas será realizada quando do
julgamento do outro pedido em sentença, para a devida graduação e distribuição do ônus segundo todos os pedidos exordiais
(art. 86, CPC), o que somente será possível apurar naquele momento, tendo em conta eventualmente a sucumbência parcial ou
integral, das partes ou do autor, respectivamente. Em prestígio ao princípio da cooperação, advirto e relembro as partes que,
por se tratar de decisão, e não sentença, que julgou antecipada e parcialmente o mérito, o recurso contra ela cabível é o de
agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 356, §5º do Código de Processo Civil. No mais, prossiga-se o feito
quanto ao pedido subsidiário de condenação da requerida ao pagamento de indenização segundo a graduação definida em
perícia judicial, cujo saneamento realiza-se em decisão em separado para melhor compreensão. Int. - ADV: VANESSA SMIEGUEL
SCHIEHL (OAB 429836/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1004051-54.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre o depósito feito pelo requerido
(fls. 255), concordando ou não a com a extinção do feito em razão da satisfação, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo,
certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOCIMAR
ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1004186-66.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Fls. 95- DEFIRO. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão ao novo endereço indicado, restando autorizado, desde
logo, o rompimento de obstáculos e/ou a remoção de pessoas e coisas para cumprimento da ordem. Servirá cópia desta
decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado (guia nº 9356, no valor de R$ 87,27) e como
ofício a respectiva autoridade, caso o oficial afigure necessário o reforço e auxílio policial para cumprimento da ordem. Int.
Mogi-Mirim, 09 de setembro de 2021. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004331-25.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Hito Distribuidora de Veiculos
Ltda. - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 167- A comprovação do recolhimento da taxa judiciária deve ser realizada no respectivo
incidente. Nada a decidir nestes autos. Int. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), RENATO BORGES DE CARVALHO
BRUNO (OAB 356536/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP)
Processo 1004531-32.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcio Teruel - Vistos. Fls.
84: Reitere-se ao IMESC a determinação de realização de perícia. Int. - ADV: NATÁLIA RAMOS RIBEIRO (OAB 413166/SP),
IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP)
Processo 1004601-83.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Afonso Sant Anna Vistos. Fls. 398/401: O pleito deverá ser realizado em eventual cumprimento de sentença, nos termos em que decidido às fls.
395. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 395. Int. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), FIORAVANTE
BIZIGATO (OAB 270076/SP)
Processo 1500008-80.2020.8.26.0363 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A. - Vistos. Retornem os
autos à Del.Pol., para continuação das diligências. Prazo: 90 (noventa) dias. Dil. Mogi Mirim, 08/09/2021.
Processo 1500025-82.2021.8.26.0363 - Inquérito Policial - Estelionato - L.F.M. - - M.V.C.V.M. - Vistos. Retornem os autos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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