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TJSP 22/09/2021 -Fl. 3164 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3366

3164

pelos falecidos, não podendo ser levantado pelos herdeiros ou utilizado para pagar créditos que não estejam habilitados no
inventário. Dessa forma, pelas razões acima, indefiro o levantamento ou a transferência de valores, conforme pretendido pelos
herdeiros, que deverão proceder à abertura de inventário, para cujos autos o valor será oportunamente transferido. Intime-se.
- ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP), JOSE VICENTE
LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP), GUILHERME MODES LOPES
(OAB 401647/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1360/2021
Processo 1000056-12.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Diego Santana Pereira
- Vistos. Certidão retro: Tendo em vista o acórdão de fls. 523/528, mantido após análise de embargos de declaração, oficiese, com urgência, ao INSS a fim de seja procedido ao cancelamento do benefício concedido na sentença de fls. 284/289.
Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDERSON LUIZ SCOFONI
(OAB 162434/SP), ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP), JULIANA LOPES SANCHEZ (OAB 364163/SP)
Processo 1001341-69.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - União
Renovadora de Pneus Guaíra Ltda - Epp - - Carla Beatriz Roza Leandro - - Caroline Roza de Carvalho Leandro - 1.Fl.220: Defiro
o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD. Providencie-se a minuta. 2. Restando positiva a diligência, qualquer que
seja o valor bloqueado, intime-se o executado, pessoalmente ou caso esteja representado nos autos, através de seu advogado
pelo DJE, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Sendo negativa a diligência através do sistema
BACENJUD, ou insuficiente, defiro o bloqueio de transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado através
do sistema RENAJUD, salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69,
bem como a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, providenciando-se o necessário. Após, com as respostas, diga
a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que as informações relacionadas à situação econômico-financeira da
parte, se positivas, serão juntadas aos autos nos termos do Provimento CG nº 21/2018, passando o feito a tramitar sob segredo
de justiça nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia, proceder à identificação do
processo com a tarja e anotações correspondentes. (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o bloqueio de
valores com resultado negativo de fls. 240/244, no prazo de 05 dias). - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP), FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB 392513/SP)
Processo 1001557-25.2021.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Por conseguinte, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem:
“Um veículo marca CITROEN, modelo XSARA PICASSO, ano modelo 2008, placa EDK-5434”, alienado fiduciariamente, nos
termos da cédula de crédito bancário de fls. 29/30, assinada digitalmente, conforme do documento de fls. 27, depositando-o
em mãos da parte autora ou quem ela indicar. Cumprida a liminar, exclua-se a tarja de urgente. Ressalto que se trata de mora
ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) ocorrido a notificação da cédula
não cumprida, considera-se regularmente constituído em mora. Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para, querendo, em
cinco dias, pagar a dívida em sua integralidade, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem ser-lhe-á
restituído livre de ônus. Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, de que, efetivada a medida, o bem
apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco (05) dias, contados a partir do dia da execução da liminar, à
disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida se faz necessária, tendo em vista que se a(o) ré(u) pagar a dívida o bem
ser-lhe-á restituído. Defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se necessário e com as cautelas legais. No
prazo de quinze (15) dias da execução da liminar, o requerido poderá contestar, mesmo que tenha se utilizado da faculdade do
parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 2.
Instrua-se o mandado com cópia de fls. 40. 3. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
MANDADO. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor
sobre o mandado cumprido negativo de fls. 45/46, no prazo de 05 dias). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1001735-76.2018.8.26.0210 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Daniel Minoda Salomão - Maria Inez
Alves Salomao Antonelli - - Maria Alice Salomão Figueiredo - - Maria Auxiliadora Alves Salomão Beltrami - - Maria Nilce Alves
Salomão - - Maria da Glória Alves Salomão - - Ieda Paula Salomão Alexandre - - Vanessa Minoda Salomão - Alice Pascoal
Alves - Vistos. 1. Fls. 59/75: recebo como aditamento à petição de abertura de inventário. Anote-se. 2. Ante a concordância do
Ministério Público (fls. 160), defiro a conversão do presente procedimento de “Inventário” para “Arrolamento Sumário”. Procedase a evolução de classe e anote-se a intervenção do Ministério Público com a tarja correspondente. 3. Determino ao(à) parte
autora a correção do cadastro processual para inclusão dos herdeiros habilitados no polo ativo do presente arrolamento, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
4. Intime-se o inventariante para instruir o presente arrolamento com certidões de valores venais dos imóveis com valores do
ano de exercício da abertura da sucessão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, acaso necessário, proceder à retificação do
valor da causa. 5. Após, calcule-se a taxa judiciária devida nos autos e intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento,
em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da partilha. Intime-se. - ADV: JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ (OAB
197097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1361/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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