Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
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Edifício Boulevard Center - Agravado: Osmar Nahas - Agravada: Laura Mascigrande Nahas - Agravado: Município de Guarujá DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2243473-86.2021.8.26.0000 Agravante: Condomínio Edifício Boulevard Center
Agravados: Osmar Nahas e outros Proc. 4000979-50.2013.8.26.0223/01 4ª Vara Cível Foro de Guarujá Relator(a): ALMEIDA
SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
que, após arrematados os imóveis objetos de cobrança de cotas condominiais vencidas, acolheu a tese de que o crédito
tributário prefere à qualquer outro e indeferiu o pedido formulado pelo Condomínio exequente de levantar o valor depositado
nos autos, dando-se prioridade à Municipalidade. O Agravante almeja que o valor arrecadado na praça seja integralmente
revertido ao condomínio, visto que as dívidas correspondentes às despesas condominiais estão em primeiro lugar, pois cuidase de obrigação proprter rem que se sobrepõe a quaisquer outros créditos. Subsidiariamente, a preferência dos honorários
advocatícios sobre o crédito tributário, por se tratar de verba de natureza alimentar. 1. Não houve pedido de liminar. 2. Intime-se
a parte contrária para apresentação de contraminuta. 3. Por fim, informem as partes sobre eventual oposição ao julgamento
virtual. São Paulo, 22 de outubro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Daniela da
Cunha Santos (OAB: 187232/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP)
Nº 2243473-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Condominio
Edifício Boulevard Center - Agravado: Osmar Nahas - Agravada: Laura Mascigrande Nahas - Agravado: Município de Guarujá
- 1. ATO ORDINATÓRIO: Ao agravante para comprovar o recolhimento da importância de R$ 49,68 ( quarenta e nove reais e
sessenta e oito centavos) referentes às despesas postais com a intimação postal das agravadas, sem advogado, a apresentar
resposta ao recurso, recolhimento este em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, sob o código 120-1. - Magistrado(a)
- Advs: Daniela da Cunha Santos (OAB: 187232/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP)
Nº 2244378-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Donato Rodrigues
Junior (Justiça Gratuita) - Agravante: SOLANGE APARECIDA DE LIMA RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Agravado: Serviço
Autônomo de Água e Esgoto da Estância Turística de Ibitinga - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Donato
Rodrigues Junior e Solange Aparecida de Lima Rodrigues, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória
que movem em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Estância Turística de Ibitinga, objetivando a reforma da decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Dr. Wellington Barizon, que indeferiu a antecipação
de tutela liminarmente requerida pelos agravantes. Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários
à concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. Isso porque não demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso, na medida em que, embora os danos narrados possam se depreender das fotografias que instruem a inicial, não há
como se estabelecer, de pronto, a relação entre eles e algum ato ou omissão da parte ré. Assim, INDEFIRO a liminar pretendida.
Dispensada a contraminuta, intime-se e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2021. HUGO
CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Ulysses de Lima Ramos dos Santos (OAB: 359629/SP)
Nº 2247282-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Telma
Campos Apolinário (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por Ana Telma Campos Apolinário, nos autos da ação anulatória que move em face de Itaú Administradora
de Consórcios Ltda., objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de
Guarulhos, Dr. Domício Whately Pacheco e Silva, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. Com efeito, em se
tratando de pedido de concessão de antecipação de tutela inaudita altera parte, é necessário demonstrar que, para a imunidade
ao dano iminente, sequer há tempo hábil à citação do réu, cabendo a mitigação de princípios como o devido processo legal,
o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, todavia, a despeito da gravidade teórica dos fatos, não se tem notícias
concretas sobre o resultado do leilão realizado. Insta consignar, ainda, que sendo a ausência de notificação acerca dos leilões
um fato negativo, impossível de demonstração pelo agravante, a verossimilhança de tal assertiva depende do teor da resposta
da instituição financeira agravada. Imperioso, portanto, proceder-se com cautela, razão pela qual se mostra cabível a prévia
realização de contraditório, de modo a aclarar a atual situação da relação contratual vigente entre os litigantes, para só então
se cogitar a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela. Assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Nos termos do
art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2021. HUGO
CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Sarah Totaro Marcocci dos
Santos (OAB: 452920/SP)
Nº 2294008-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Edifício Monte Alegre - Agravado: ALEXANDRE FORTES TEIXEIRA - Agravada: GABRIELA APARECIDA CARDOZO DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2294008-53.2020.8.26.0000/50000 Embargante: Condomínio Edifício Monte
Alegre Embargado: ALEXANDRE FORTES TEIXEIRA e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de
Direito Privado Vistos. Decorrido o prazo legal,certifique-seotrânsitoemjulgadoe, nada mais havendo, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Paulo, 22 de outubro de 2021. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida
Sampaio - Advs: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Marcio Rachkorsky (OAB: 141992/SP)
DESPACHO
Nº 1006182-42.2020.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Interessado:
KLEBER PEREIRA 27530578855 - Embargte: Karin Pedro Manini - Embargdo: Neil Valente Baladi - Vistos. Cuida-se de embargos
de declaração, opostos por Karin Pedro Manini ( folhas 01/02 do incidente propriedades do documento processo eletrônico ),
contra a decisão interlocutória de folha 419, que indeferiu o pedido formulado pela embargante de liminar sequestro/penhora
de imóvel arrematado pelo requerido. Em suma, afirma a recorrente necessidade desse resguardar quantia financeira para
satisfação de eventual obrigação a ser reconhecida nos autos em fase recursal. A decisão embargada apontou que não existe
prova ou mesmo indício objetivo de dilapidação de bens do recorrente, indeferido a postulação e determinado que se aguarde
o trânsito em julgado para apenas então dar início ao cumprimento de sentença ( no caso de restar reconhecida a existência
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