Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
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embargos à execução (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição, 2016, editora JusPODIVM,
pág. 1525). No presente caso, ainda que possa ter por garantida a execução pelas penhoras dos imóveis do executado nos
autos da execução, presente não está o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o risco de
expropriação de bens, inerente ao processo de execução, não se afigura iminente, e efeito suspensivo não impede substituição,
reforço, redução, e avaliação de bens penhorados (CPC, art. 919, §5º), sendo que eventual sucesso nos embargos à execução
comportará reversibilidade a vista da notória solvência do banco agravado, obstando a condição impeditiva prevista no CPC, art.
300, § 3º. 2. Manifeste-se a parte embargada em 15 dias, nos termos do artigo 920 do CPC. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE
BERNARDINO (OAB 208159/SP), MARCOS ROBERTO BERGAMIN PEGOREZI MENDES (OAB 273040/SP)
Processo 1114879-62.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Lassner
Dobynsky - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, e acolho como desistência o requerimento de fls.
30 destes autos da ação de Procedimento Comum Cível, movida por Daniel Lassner Dobynsky contra BANCO BRADESCO S/A
e, em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolhidas eventuais
custas em aberto e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor. Deixo de fixar honorários
pela ausência de citação da parte ré. P.I.C. - ADV: FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP)
Processo 1117849-35.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Ana Raquel dos
Santos Silva - Vistos. Embora seja inequívoca a adesão da autora ao FIES, não há nenhum documento capaz de demonstrar
sua inclusão no programa “UNIESP PAGA”. Assim, indefiro, por ora, a antecipação de tutela, aguardando o contraditório,
quando a medida de urgência será reavaliada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: AURELIO DE ALMEIDA (OAB 264143/SP)
Processo 1119155-39.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clayton
Marangon - - Leticia Souza Marangon - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada objetivando suspender a exigibilidade das
parcelas vincendas de contrato de compromisso de compra e venda, cuja rescisão pretende(m) o(a)(s) autor(a)(es) e impedir a
inscrição de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido de urgência deve ser deferido, diante do desinteresse
em manter o compromisso para aquisição do imóvel. Assim, evitando maiores prejuízos e transtornos, DEFIRO o pedido de
tutela antecipada para suspender a exigibilidade das cobranças relativas ao(s) contrato(s) objeto da lide, bem como eventuais
taxas de contribuições, a fim de impedir à(o)(s) ré(u)(s) que inscreva o nome do(a)(s) autor(a)(es) nos órgãos de proteção ao
crédito e caso já o tenham feito, que dele o retire, valendo a presente decisão como ofício. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 1119283-59.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Amélia de
Albuquerque - - Art Estética e Cabelo Ltda - Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir
a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque
o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo
hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido
por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o
caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas. Ato contínuo, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência
de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da
impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A esse respeito: Justiça gratuita Declaração de pobreza Mera afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação
Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060,
de 1950Recurso não provido (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de
gratuidade processual, apresente a parte autora, no prazo de até 5 dias: (i) para a pessoa física: cópia da última Declaração
de Imposto sobre Renda ou comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através
do site da Receita Federal, em Serviços \> Restituição e Compensação \> Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa
Física - IRPF); (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF
(Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da
PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (iii) ou ainda promova o recolhimento das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularizados os autos,
conclusos, com brevidade. - ADV: FÁTIMA CRISTINA BONASSA (OAB 85679/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA PASTORINA PROENÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2021
Processo 1031509-59.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - C.N.V Distribuidora de Vidros Eireli - EPP - Teles Vidros Ltda.
- ME - Fls. 148: Ciência da devolução do(s) AR(s) negativo(s) (Não procurado). Não havendo outros endereços disponíveis, ou
quem os forneça, certifique-se p trânsito em julgado, arquivando-se os autos nos termos da sentença. - ADV: RÉU REVEL (OAB
A/RR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º