Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
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em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes,
como mandado, ofício ou carta. Intimem-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1103231-85.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1-) Aceito a Distribuição dos presentes autos. 2-) Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
(OAB 135753/RJ)
Processo 1103338-76.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO FIBRA S/A - Vistos.
1) Os autos foram desarquivados. 2) Preliminarmente à análise das medidas constritivas, providencie a parte exequente a
apresentação de planilha de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 10 dias. 3) Decorrido o prazo, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP)
Processo 1103890-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.A.C. - - L.V.C.C. Vistos. Providencie a parte interessada o recolhimento das custas da diligência do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARIANA MATSUEDA FAGUNDES (OAB 420048/SP)
Processo 1104481-56.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Roberto Barros Gonzalez - Condomínio
Edifício Apolo Alvorada Governador Ópera Galeria Centro - Vistos. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) em réplica, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB 182540/SP), MURILO MARTINS (OAB 253399/SP)
Processo 1108426-85.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI
Brasil S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, e acolho como desistência o requerimento de fls. 148
destes autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por Banco RCI Brasil S/A contra Maria Aparecida
da Silva Santos Bezerra e, em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao Renajud (fls. 104/105). Recolhidas eventuais custas em aberto e após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor. P.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1118924-12.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sandra Cristina Martins Pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio do réu é o Foro Regional de Santo Amaro. É certo ainda que o valor da
causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da causa. Anote-se que a Súmula 33
do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais da Capital, tem natureza absoluta, já
que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria
e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto,
inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto, decorrido o prazo recursal deste
decidido, remetam-se os autos ao Foro Regional de Santo Amaro, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. - ADV:
DOUGLAS DOS REIS (OAB 385690/SP)
Processo 1118957-02.2021.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Pentagono de Educação Ltda - Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas de emissão de carta digital (R$ 26,00 despesas especiais), no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB
170863/SP)
Processo 1119283-59.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Amélia
de Albuquerque - - Art Estética e Cabelo Ltda - A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,
depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando
os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para
a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem
verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca do contrato firmado pelas partes de cessão não residencial e
de concessão para prestação de serviços (fls. 150-155) e que, a princípio, pode se revelar abusiva a cláusula contratual que
prevê prazo de apenas 60 dias para o aviso prévio para resilição do contrato, considerando o quanto disposto no art. 473, par.
único, do Código Civil. Embora o contrato celebrado entre as partes (e renovado por longos anos) contenha cláusula com prazo
inequívoco de aviso prévio, entendo que sua aplicação neste momento poderia implicar em ofensa ao princípio constitucional
da fraternidade. Isto porque, após meses de sérias restrições, finalmente as atividades econômicas do país retomaram seu
curso. Privar a autora, neste momento, de seu local de trabalho (com clientela fidelizada ao longo do tempo), concedendo a ela
exíguo prazo para se reinstalar em outro local, certamente impactará de maneira muito negativa em seu orçamento. O réu, por
outro lado, não sofrerá tal perda, pois continuará disponibilizando aos seus associados profissional para atende-los, como de
costume (a não ser que traga aos autos prova em sentido diverso). Sobre o assunto: Além disso, o princípio da fraternidade é
fonte direta de direitos e deveres transindividuais na medida em que constitui fundamento jurídico-normativo de tais direitos.
Assim, direitos fundamentais transindividuais que não estejam expressamente enumerados na Constituição serão protegidos
em razão da fraternidade (...). O conteúdo da fraternidade realiza-se quando cada um, desempenhando sua função social,
reconhece a existência e dignidade do outro, e é t ratado pela sociedade individualmente com necessidades e fins próprios de
forma que a felicidade, que é um fi individual por excelência, se realize em comunidade (JABORANDY, Clara Cardoso Machado.
A fraternidade no direito constitucional brasileiro: um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. 2016.
Tese (Doutorado) Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2016, p.71). A existência de fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que resolvido o contrato, a ré poderá conceder o serviço a terceiro de boa-fé,
tornando muito difícil a restituição ao estado anterior em caso de procedência da ação. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade
do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, pleitear as perdas e danos que entender
devidos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de estabelecer o prazo de seis meses para o aviso prévio para
resilição do contrato.. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º