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TJSP 17/11/2021 -Fl. 4188 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3400

4188

em abster-se de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelos autores a título de ajuda de custo para
alimentação e auxilio transporte e a eles restituir os valores indevidamente retidos, não atingidos pela prescrição quinquenal,
observando-se a alíquota efetiva de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, cujo montante deverá ser apurado
na fase de cumprimento de sentença. Por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos
pelo IPCA-E desde o desembolso e pela SELIC, em taxa única para correção monetária e juros moratórios, a partir do trânsito
em julgado, até o efetivo pagamento. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009c.c. artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB
314712/SP), NATÁLIA GONÇALVES FONSECA (OAB 364796/SP)
Processo 1020925-10.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Joao Carlos
Feres Delabio - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que JOÃO CARLOS FERES DELABIO move contra
o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, para determinar a cessação dos
descontos destinados ao custeio do IAMSPE, com a consequente desfiliação do autor dos quadros de contribuintes, bem como
para condenar o requerido a restituir ao autor as contribuições descontadas a partir da citação, com correção monetária pelos
índices do IPCA-E desde cada pagamento e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, estes cabíveis desde a citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c
artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. - ADV: NATÁLIA GONÇALVES FONSECA (OAB 364796/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB
314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1020929-47.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilmara
Geraldini Vitti - - Francisco de Assis Franco Possignolo - - Bento Mille Filho - - Ademilson Alves Coelho Barbosa - - Adailson Muniz
Prado - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que GILMARA GERALDINI VITTI, FRANCISCO
DE ASSIS FRANCO POSSIGNOLO, BENTO MILLE FILHO, ADEMILSON ALVES COELHO BARBOSA e ADAILSON MUNIZ
PRADO movem contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida na obrigação de fazer
consistente em abster-se de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelos autores a título de ajuda
de custo para alimentação e auxilio transporte e a eles restituir os valores indevidamente retidos, não atingidos pela prescrição
quinquenal, observando-se a alíquota efetiva de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, cujo montante deverá
ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão
corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e pela SELIC, em taxa única para correção monetária e juros moratórios, a partir
do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009c.c.
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP), NATÁLIA GONÇALVES FONSECA (OAB 364796/SP)
Processo 1020929-47.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilmara
Geraldini Vitti - - Francisco de Assis Franco Possignolo - - Bento Mille Filho - - Ademilson Alves Coelho Barbosa - - Adailson
Muniz Prado - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 496/501: Ciência aos requerentes. Nada Mais. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO
NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), NATÁLIA GONÇALVES FONSECA (OAB 364796/
SP)
Processo 1021571-20.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Antonio Marcos
de Moura Bertoldi - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação que ANTONIO MARCOS MOURA BERTOLDI move
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº
12.153/2009c.c. artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: GABRIEL LUÍS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO (OAB 339062/SP)
Processo 1021589-41.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Matheus Jorge
Leite - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação que MATHEUS JORGE LEITE move contra FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009c.c. artigo 55 da Lei nº
9.099/1995. - ADV: GABRIEL LUÍS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO (OAB 339062/SP)
Processo 1021603-25.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Michele de
Oliveira Cardoso - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação que MICHELE DE OLIVEIRA CARDOSO move contra
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009c.c.
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: GABRIEL LUÍS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO (OAB 339062/SP)
Processo 1021702-92.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Paulo Tadeu
Dini Roveroto - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação que PAULO TADEU DINI ROVEROTO move contra
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009c.c.
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: GABRIEL LUÍS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO (OAB 339062/SP)
Processo 1021992-10.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Ademir Damasceno Lopes - Antes o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo
de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário. Arquivem-se após o trânsito
em julgado. P.I. - ADV: KELLY CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 225475/SP)
Processo 1022363-71.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Erik Aparecido
Fessel - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que ERIK APARECIDO FESSEL move contra CAIXA BENEFICENTE
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO para, confirmando a tutela provisória, determinar o desligamento do autor
da Cruz Azul e a cessação dos descontos correspondentes na sua folha de pagamento, bem como a restituição de eventuais
valores descontados a tal título a partir da citação, com correção monetária pelos índices do IPCA-E desde cada pagamento
e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, estes cabíveis desde a
citação. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei n.º
9.099/1995. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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