Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3409
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cumprimento da ordem, sob as penas do artigo 26 da Lei Federal n. 12.016/2009, bem como para prestar informações no prazo
legal (10 dias), artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Intime-se a fazenda pública municipal pessoalmente, para os fins do
artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos do artigo
12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, tornem conclusos
para sentença. IV. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Int. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 1018745-93.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Remissão das Dívidas - Ronita Rodrigues do Prado
- Vistos. Aqui por engano. De toda sorte, oportunamente, na esteira do outrora determinado às fls. 237, em nada mais sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na forma da lei, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SABRINA MARINHO
MARTINS (OAB 431771/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), ERICA WILLIK CORREA
(OAB 286119/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), TANIA CRISTINA MINEIRO (OAB 343082/SP), ROSELI
PIRES GOMES (OAB 342610/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP)
Processo 1018893-36.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Fl Brasil Holding,
Logística e Transportes Ltda - Vistos. I. Defiro o ingresso da FESP como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. II.
Aguarde-se a vinda de informações ou o decurso de prazo. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem
conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCIANO BURTI MALDONADO (OAB 226171/SP)
Processo 1019131-26.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.R.M. - P.M.J.
e outro - Vistos. I. Fls. 477, indefiro, ficando mantido o benefício da gratuidade antes deferido à parte autora. Com efeito, e
respeitado entendimento diverso, não se verifica de fls. 453/470 quadro consistente o bastante a fim de justificar o levantamento
da gratuidade. Ao contrário, constata-se dessa documentação que a parte autora não aufere remuneração elevada, assim como
não tem patrimônio vultoso ou elevado. Logo, mantém-se neste momento a suspensão ex vi legis da exigibilidade dos débitos
de sucumbência impostos à parte autora, a inviabilizar o início da respectiva execução. II. De resto, reporto-me a fls. 443, nada
mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/
SP), BRUNA EDUARDA PASSADOR (OAB 431430/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1019372-29.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vianet Telecomunicações
e Internet - Vistos. I. Trata-se de ação mandamental impetrada por VIANET TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET LTDA., em
face do Sr. DELEGADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM JUNDIAÍ, pretendendo, em breve suma, a concessão
da medida liminar, inaudita altera parte, sob pena de restar ineficaz a decisão final deste mandamus, de modo a permitir que a
Impetrante possa, imediatamente, passar a recolher o ICMS devido sobre os serviços de energia elétrica que adquire e a apurar
o ICMS devido sobre os serviços de telecomunicações que vende, pela alíquota de 18%, suspendendo-se a exigibilidade da
parcela do ICMS superior à essa alíquota, oficiando-se a d. Autoridade Coatora para abster-se de adotar quaisquer providências
de cobrança e/ou punitivas a constranger o exercício da liminar pleiteada; e para impedir que a Impetrante tenha seu nome
inserido nos órgãos e cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional (sic). É O
RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o indeferimento da medida liminar, pois não estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da
Lei Federal n. 12.016/2009, os quais, aliás, são cumulativos, de modo que, ausente qualquer um deles, descabe a concessão de
medida de urgência, insuficiente apenas o perigo na demora. E, aqui, com a devida vênia a entendimento diverso, não se
verifica, de plano, ao menos nesse momento processual, haver fumaça do bom direito, sempre respeitado douto entendimento
contrário. Vejamos. É firme o entendimento jurisprudencial bandeirante de que o princípio da seletividade insculpido no artigo
155, § 2º, III, da Constituição Federal, é norma de natureza programática, facultativa, cabendo a cada Estado deliberar acerca
do que se considera mercadoria essencial ou não para fins de tributação e, por conseguinte, determinar a alíquota incidente.
Segue-se daí que, tratando-se de matéria reservada ao legislador ordinário, inviável o controle judicial da norma, sob pena de
ofensa ao princípio da separação dos poderes da República, artigo 2º da Constituição Federal. E especificamente quanto à
questão sub judice, no que toca à alíquota de ICMS de 25% incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de
serviços de telecomunicações, esta afigura-se exigível e devida, pois reconhecida como constitucional pelo Órgão Especial do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade n. º 0041018-45.2016.8.26.0000, relator
Desembargador João Carlos Saletti, j. 08.03.2017, a dispensar no ponto maior digressão a respeito: ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE Art. 34, § 1º, itens “4”, “b”, e “8”, da Lei Estadual nº 6.374/89 Alíquota de ICMS incidente na
prestação de serviços de energia elétrica e de comunicação Arguição de violação do princípio da seletividade, previsto no artigo
155, § 2º, III, da Constituição Federal, porque, no cotejo entre a essencialidade do objeto da tributação e a alíquota fixada, não
observado o princípio da razoabilidade, limitador da discricionariedade do legislador Essencialidade dos serviços que não
autorizaria tributação em patamar mais elevado (alíquota de 25%), enquanto serviços supérfluos recebem taxação em menor
percentual (12%) INCONSTITUCIONALIDADE não configurada Norma constitucional que não impõe dever ao legislador
ordinário, senão faculta a discricionária adoção da seletividade, “em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”
POSSIBILIDADE de adoção de alíquotas diferenciadas relativamente aos mesmos serviços, como os de energia elétrica (objeto
do pleito inicial), segundo critérios discricionários próprios, ainda considerando a essencialidade dos serviços sujeitos à
tributação Consumo de energia elétrica por conta residencial “que apresente consumo mensal acima de 200 KWh” taxado pela
alíquota de 25%, enquanto o consumo inferior a esse patamar está sujeito à alíquota menor, de 12% Percentual menor para a
conta residencial mensal de menor consumo que, é de entender, leva em consideração o caráter essencial do serviço para
residências menores, em contraposição a outras, de maiores dimensões e equipadas com maior quantidade de aparelhos
eletrodomésticos e eletrônicos Aspecto da questão que permite compreender (sem prejuízo da mesma essencialidade) incidente
a progressividade tributária, “que na dicção do art. 145, § 1º, da Carta Constitucional, será adotada sempre que possível nos
impostos, de modo a compatibiliza-lo com a capacidade tributária do contribuinte” IMPOSSIBILIDADE, ademais, de o Poder
Judiciário atuar como legislador positivo, e assim interferir na discricionariedade assegurada pela Carta Maior ao legislador
ordinário, “com o juízo de oportunidade e conveniência pertinente à atividade regulatória do Estado Arguição de
inconstitucionalidade rejeitada - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0041018-45.2016.8.26.0000, Órgão
Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador João Carlos Saletti, j. 08.03.2017.
Nesse mesmo sentido, a título de razões de decidir, os seguintes julgados da Corte Paulista: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO
DECLARATÓRIA ICMS Autora que pretende afastar a exigência do ICMS incidente a prestação de serviços de comunicação
com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), aplicando a alíquota de 18% (dezoito por cento) - Alegação de que a alíquota
atualmente aplicada atenta contra a Constituição Federal por desrespeitar o critério da essencialidade e da seletividade
Precedente do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 004101845.2016.8.26.0000rechaçando a tese aventada Adoção da seletividade do imposto que é uma faculdade, e não um dever,
conferida ao legislador ordinário Inteligência do artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal - Sentença de improcedência
mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1009359-60.2021.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º