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TJSP 06/12/2021 -Fl. 2911 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3413

2911

Excepcionalmente, CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada.
(2) Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá
requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
53 da Lei 9.099/95 cc. art. 916, caput e §5º, incisos I e II do NCPC). (3) Garantido o juízo, intimem-se as partes a, no prazo
improrrogável de 5 dias, entrar em contato com este juízo via petição eletrônica (advogado) ou através do e-mailosascojec@tjsp.
jus.br, indicando o número do processo a que se refere, seu(s) telefone(s) com DDD, além de seu endereço eletrônico para que
o convite da audiência virtual, onde constarão data e hora, seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Após, designese audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual, encaminhando-se via e-mail o convite, advertindo-se o devedor que
na oportunidade poderá apresentar embargos verbalmente. (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a
penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos
(ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando
a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional,
é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim,
decorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento ou pedido de parcelamento, proceda a Serventia à tentativa de penhora on
line, via sistema BACENJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Caso este procedimento seja
parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso
sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos
em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos
valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora,
cientificando-a do prazo de 15 dias para embargos; (6) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o
ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema
RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s)
encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de
embargos. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora para solver a
obrigação, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do
débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de embargos. (8) Em existindo bloqueio
de valores e decorrido o prazo legal para oferta de embargos in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se
o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos
do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças,
regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da
apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha
atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à
emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada
da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que
apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (9) Havendo penhora de bens
ou direitos, e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (10)
Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida,
intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo
4º, da Lei n. 9.099/95. (11) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e
reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis
e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens,
apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder
por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774,
inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (12) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao
Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (13) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos
autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas
de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado
endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins
de cumprimento da diligência. (14) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios
e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (15) De acordo com o
art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado
especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes,
ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. - ADV:
EDVALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 325493/SP)
Processo 1028449-65.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sabrina Kuraoka Oda
Portieres - - Walter Lindquist Portieres - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis
devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente,
para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da
contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao
arquivo. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as
pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo,
qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos
desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo
o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Intime-se. - ADV: FERNANDO LINDQUIST PORTIERES (OAB 274616/SP), THAIS REGINA NARCISO LUSSARI PORTIERES
(OAB 274746/SP)
Processo 1028490-32.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco Clemente - Vistos. (1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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