Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
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com os custos relacionados ao processo. É relevante observar que o agravante é parte ré na ação. Por ora, não há nenhum
pagamento devido a justificar a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça de modo indiscriminado. Além
de se qualificar como empresário individual, o extrato de conta simplificado subscrito por gerente empresas, fl. 160 dos autos de
origem, não se presta a comprovar a alegada hipossuficiência, pois de refere a alguns meses de 2019. Em contrariedade, desde
de 17 de setembro de 2019, o agravante recebe o montante de R$13.166,67 (treze mil e cento e sessenta e seis reais e
sessenta e sete centavos), que sequer aparece como transação no documento acima. E mais, o acordo firmado assegurou ao
agravante o recebimento total de R$316.000,08 (trezentos e dezesseis mil reais e oito centavos), o que é manifesta evidência
de que reúne condições para suportar o pagamento das verbas de sucumbência, especialmente, o preparo recursal do agravo
de instrumento, que é inferior a R$300,00 (trezentos reais). Logo, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. Sendo o
pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil, efetue a parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento simples do preparo recursal, sob pena de
deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Após indeferimento do pedido de concessão do benefício de
gratuidade de justiça ao agravante, resta decidir acerca do pedido liminar envolvendo a penhora de crédito nos autos de
processos de execuções trabalhistas por ordem do Juízo a quo. A constrição é dirigida ao crédito detido pelo agravante e pela
pessoa jurídica Sabor de Minas Rotisserie e Comércio Ltda. (fls. 74/75 dos autos de origem). O valor constrito tem origem em
acordo trabalhista por meio do qual a parte agravante tornou-se credora de R$316.000,08 (trezentos e dezesseis mil reais e oito
centavos), recebidos em vinte e quatro prestações de R$13.166,67 (treze mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete
centavos), cujo pedido para pagamento diferido do acordo acabou sendo indeferido, fls. 67/68, 72/73 e 237/238 dos autos de
origem. Conforme razões recursais, o agravante insiste na impenhorabilidade do crédito, já que o valor recebido tem natureza
alimentar com origem em verbas rescisórias salariais, motivo pelo qual não deve persistir a constrição determinada, nos termos
do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Do exame do artigo 833, inciso IV, que trata da impenhorabilidade do
salário, podendo considerar também as verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho, esta Câmara impede
o bloqueio de salário do devedor como regra (Agravo de Instrumento nº 2102361-66.2020.8.26.0000, rel. Des. Alfredo Attié, j.
20.10.2021; Agravo de Instrumento nº 2224929-50.2021.8.26.0000, rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 30.9.2021, Agravo
de Instrumento nº 2168841-89.2021.8.26.0000, rel. Des. Angela Lopes, j. 27.9.2021 e Agravo de Instrumento nº 210003502.2021.8.26.0000, rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 20.9.2021) e, em situações especiais, admite a relativização quando
assegurado o devedor o mínimo para assegurar sua existência ao mesmo tempo em que viabiliza meios para o pagamento do
credor (Agravo de Instrumento nº 2177273-97.2021.8.26.0000, rel. Des. Alfredo Attié, j. 5.10.2021, Embargos de Declaração nº
2263186-81.2020.8.26.0000/50001, rel. Des. Campos Petroni, j. 24.3.2021 e Agravo de Instrumento nº 219750130.2020.8.26.0000, rel. Des. Rosangela Telles, j. 15.11.2020). Em hipóteses em que o mínimo existencial é assegurado ao
devedor, mesmo após a constrição de seu patrimônio, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade
do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘a regra geral da impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). (Agravo Interno no Recurso
Especial nº 1937739, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.9.2021). 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na
interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta
Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018,
REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1900494/MS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22.6.2021). 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à
impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não
estão abrangidos pelo conceito de ‘prestação alimentícia’. 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de
que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada
quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (Agravo Interno
no Recurso Especial nº 1886436/DF, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14.6.2021). Neste momento verifica-se
que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição sobre as verbas rescisórias compromete sua
dignidade e de sua família, especialmente, considerando que recebeu, ainda que de modo parcelado, mais de trezentos mil
reais. É o caso, por ora, de se mitigar a impenhorabilidade, pois a constrição não compromete a subsistência do devedor e de
seus dependentes (direito ao patrimônio mínimo) ao mesmo tempo em que assegura a efetividade do processo de execução
(artigo 797, do Código de Processo Civil). Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da ordem de penhora. Dispensadas as informações a
serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta. Após, tornem os autos
conclusos, para a retomada do julgamento. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Paula Gomez Martinez
(OAB: 292841/SP) - Eder Bonuzzi (OAB: 304885/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2276815-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: SILVESTRE PRADO
GESTÃO DE ATIVOS PRÓPRIOS LTDA ME - Agravado: MARCELO APARECIDO ALCANTARA - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 28/29, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para a desocupação
do imóvel. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, vez que a sublocação não
autorizada é causa de rescisão do contrato, bem como que o artigo 59, § 1º, inciso V, da Lei nº 8.245/91, autoriza a concessão
de liminar em face do sublocatário. Para fins de apreciação do pedido liminar, de acordo com o disposto nos artigos 995,
parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar os efeitos da tutela recursal ou
suspender a eficácia da decisão recorrida se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. A insurgência recursal sustenta a possibilidade de concessão de liminar em razão de
infração contratual como causa de rescisão do contrato, bem como sua aplicabilidade em face do sublocatário. É certo que o
artigo 59, § 1º, inciso V, da Lei nº 8245/91 possibilita a concessão de liminar em ação de despejo, em caso de permanência de
sublocatário após a extinção da locação, senão vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de
despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência
da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por
fundamento exclusivo: (...) V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (...) Da
interpretação sistemática do referido dispositivo legal, verifica-se que a hipótese invocada pela parte agravante não possibilita a
concessão de liminar por infração contratual, mas sim à hipótese de prévia extinção do contrato principal e posterior permanência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º