Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
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2º, do CPC, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja
a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pela ré). Int. - ADV: GABRIELA DOS REIS BARBOSA (OAB
317847/SP)
Processo 1022745-09.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Em quinze dias, deverá a autora emendar a inicial, sob pena
de indeferimento, para juntada de documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente de site do Detran/Denatran,
comprovando o registro do veículo em nome do réu e da alienação fiduciária em favor da ora requerente. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1022757-23.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Sueli Soares
- Vistos. Defiro a justiça gratuita e a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC. (Anotado). Para
apreciação do pedido de tutela de urgência deverá a autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento, trazer aos autos relatório
médico indicando expressamente o tratamento mencionado na inicial, com descrição pormenorizada do procedimento,
equipamentos, profissionais e cuidados necessários, bem como a periodicidade dos profissionais, quais os profissionais
específicos necessários para seu atendimento, frequência das visitas, além de eventual medicação e materiais, visto que tais
não constam do documento de pág. 40. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência
para decisão. Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP)
Processo 2050038-94.1985.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS
E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - ESPÓLIO DE JOÃO VAZ PINTO - (FLS. 264) - Vistos. Manifestem-se os
expropriados sobre a petição de fls. 263. Observo que o processo, após o trânsito em julgado da sentença de fls. 186/189
- certificado às fls. 36 verso do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial apenso a estes autos - foi arquivado
em data de 19/05/1993 e, desde então, assim permaneceu até a vinda do pedido de desarquivamento de fls. 257. Assim,
manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV:
SERGIO ALCIDES ANTUNES (OAB 21608/SP), ANTONIO DE MOURA ABUD JUNIOR (OAB 13004/SP), LUIZ GERALDO ALVES
(OAB 27262/SP), MAURO FARIA RAMBALDI (OAB 74948/SP), OTAVIO DUARTE ABERLE (OAB 64400/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1166/2021
Processo 0005274-31.2020.8.26.0361 (processo principal 1005305-10.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ARGO SEGUROS BRASIL S/A - Roberto Lino Silva Neto - - Ana Maria Mourão Passos - Vistos.
Conforme se verifica dos autos, a fls. 102/104 foi procedido o desbloqueio do valor de R$ 2.010,35 da conta junto ao Itaú
Unibanco S/A em nome do executado Roberto Lino Silva Neto, bem como a transferência de R$ 5.666,52 da conta junto ao
Banco do Brasil em nome da executada Ana Maria Mourão Passos. Verifica-se, também, o cancelamento das não-respostas,
com a posterior extinção da execução pela satisfação. Todavia, diante dos documentos de fls. 116 e 119 que indicam ter havido
bloqueio de outros valores das contas dos executados, em data posterior (21/5/2021) ao cancelamento das não respostas
(20/5/2021) providencie a serventia a consulta junto ao sistema Sisbajud, com urgência, procedendo ao imediato desbloqueio de
todos os valores eventualmente bloqueados nos presentes autos. No mais, cumpra-se o quanto determinado a fls. 109. Intimese. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP),
ANTONIO CARLOS SANTIAGO (OAB 175499/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1167/2021
Processo 0005274-31.2020.8.26.0361 (processo principal 1005305-10.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ARGO SEGUROS BRASIL S/A - Roberto Lino Silva Neto - - Ana Maria Mourão Passos “Ciência aos executados. Esclareçam quanto ao efetivo desbloqueio.” - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ANTONIO CARLOS SANTIAGO (OAB 175499/SP)
Processo 1021665-15.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Safiras - F.A.S. - Requeira o exequente o que for pertinente no prazo de 05 dias. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob
pena de extinção. - ADV: ROBERTO CARLOS LIBRELON (OAB 394541/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1168/2021
Processo 1021830-28.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Job Carmelito de Miranda
Junior - Diego Donizeti Aleixo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para decretar a
rescisão contratual do negócio jurídico descrito na inicial, devendo o autor devolver aos réus as quantias já pagas de uma só
vez, atualizadas monetariamente pela tabela do TJSP desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data
desta sentença. Caso demonstrada a alienação do bem a terceiro, fica autorizada a cobrança do seu equivalente em dinheiro
em parcela única. Deverão os réus pagar ao autor aluguel mensal (vencido no dia 10 seguinte ao mês de ocupação/referência)
fixado em R$ 790,00, durante o período de ocupação do imóvel (de 26/06/2018 até a data da desocupação, calculado pro rata
dies), tudo com atualização pela tabela do TJSP desde os respectivos vencimentos e juros moratórios de 1% ao mês desde a data
da contestação (ou do vencimento se posterior à contestação), autorizada a compensação com os valores a serem devolvidos
pelo autor. Repostas as partes ao estado anterior pela rescisão do contrato, fixa-se o prazo de 15 dias para desocupação
espontânea pelos réus, sob pena de reintegração de posse compulsória. Deverá o autor devolver o veículo descrito na inicial
(ou o equivalente em dinheiro) aos réus em 15 dias após intimado pessoalmente em sede de cumprimento de sentença (Súmula
410 do STJ). Se não devolver, fica convertida a obrigação em seu equivalente em dinheiro - R$26.000,00, com correção e
juros de 1% ao mês desde o vencimento do prazo para devolução. Ante a sucumbência recíproca, ficam igualmente divididas
entre as partes as custas e despesas processuais, devendo cada parte pagar, ao advogado da parte contrária, honorários de
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