Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 75/77. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 75/77, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos
do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia
de R$ 6.866,37, na classe III crédito quirografário. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimese. - ADV: VANESSA DE SA BARBOSA (OAB 318853/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1115272-55.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Stock Distribuidora de Petróleo
Ltda - Concreserv Concreto & Serviços LTDA - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. 1. Primeiramente, promova o
impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a
elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o
que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive,
o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil;
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021;
Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação
de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls.
74/78. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial
de fls. 74/78, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e
constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o
presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito
da habilitante na quantia de R$ 1.076.336,79, na classe III credores quirografários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), TALITA GABRIELA CARTHAGINEZZI HADDAD
(OAB 302946/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP)
Processo 1116465-08.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jofre Coutinho Favacho - - Maria
de Lourdes Gomes Favacho - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - ‘PricewaterhouseCoopers
Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Primeiramente, promova o habilitante/impugnante o recolhimento da taxa judiciária
de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi
observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas
características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também
o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Tratase de habilitação/impugnação de crédito por meio da qual a parte habilitante/impugnante busca a inclusão/retificação de seu
crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 26/27.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de
fls. 26/27, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e
constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente/ improcedente a presente habilitação/impugnação
de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a extinção do presente incidente
por falta de interesse processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: THIAGO
PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB
115089/SP), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ)
Processo 1118110-05.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Honorários Periciais - Sidney Carlos Ribeiro dos Santos
Filho - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria
Empresarial Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ MAURO BRAGA - Vistos. 1. Primeiramente, promova o habilitante o
recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que
a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05
atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário
lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento
predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro:
08/04/2021). 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro
geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 38/40. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 38/40, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade
da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante
na quantia de R$ 3.279,73, na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.
- ADV: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (OAB 5041/PA), BRENO EDUARDO MONTI (OAB 99308/SP), EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2022
Processo 0014120-25.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Administração judicial - Unicontrol International Ltda - Valdor Faccio - Tenace Engenharia e Consultoria
Ltda e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS - - White Martins Gases Industriais Ltda e
outros - COELBA COMPANHIA ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros - CARLOS MENDES DOS SANTOS - - Wagner
Bertani - - Sebastião José de Souza - - Vanessa Fontainha Russo - - Phoenix Contact Industria e Comercio Ltda. e outros OLGA MONTEIRO SILVA - - Reinaldo Lazzari da Silva - - Banco Votorantim S.A. - - Laudes Maria De Souza - - Adailton da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º