Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
2463
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2022
Processo 0000225-89.2022.8.26.0053/01 - Precatório - Licença-Prêmio - Edelcio Lemos - Vistos. Defiro a expedição do
ofício requisitório. Intime-se. - ADV: ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS (OAB 316071/SP)
Processo 0000225-89.2022.8.26.0053/02 - Precatório - Licença-Prêmio - Lemos e Karavisch Sociedade de Advogados Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Intime-se. - ADV: ANIBAL AUGUSTO DOS SANTOS LEMOS (OAB 316071/SP)
Processo 0000280-74.2021.8.26.0053 (processo principal 1016695-52.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Suspensão - A.C.C. - Manifeste-se a FESP sobre fls. 98/113. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB
196459/SP)
Processo 0001103-82.2020.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Daniel Vaz Benedetti - Em que pesem as alegações da executada, despicienda a comprovação de abertura de
inventário pelos herdeiros do servidor falecido. É a interpretação que se extrai da análise conjugada do artigo 110 do CPC,
artigos 1784 e 1829, ambos do CPC. A reforçar o entendimento, oportuno lembrar o que estabelece o artigo 778, § 1º, inciso
II, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a
execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores
do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (...) Como se observa, o
ajuizamento de inventário não é requisito para habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença. Sobre o assunto, já se
pronunciou o E.STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência
desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes
de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido
(AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.018.236/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 05.11.2015). Dessa forma, e também
considerando a documentação carreada a fls. 38/50 homologo a habilitação nos autos dos herdeiros de Daniel Vaz Benedetti.
Anote-se. Expeça-se MLE em favor dos habilitados, conforme postulado. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES
VIANNA (OAB 202046/SP)
Processo 0001103-82.2020.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Plinio de Oliveira Cardoso - Em que pesem as alegações da executada, despicienda a comprovação de abertura de
inventário pelos herdeiros do servidor falecido. É a interpretação que se extrai da análise conjugada do artigo 110 do CPC,
artigos 1784 e 1829, ambos do CPC. A reforçar o entendimento, oportuno lembrar o que estabelece o artigo 778, § 1º, inciso
II, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a
execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores
do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (...) Como se observa,
o ajuizamento de inventário não é requisito para habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença. Sobre o assunto,
já se pronunciou o E.STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A
jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de
valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo
regimental improvido (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.018.236/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 05.11.2015).
Dessa forma, e também considerando a documentação carreada a fls. 35/76 homologo a habilitação nos autos dos herdeiros
de Plínio de Oliveira Cardoso. Anote-se. Expeça-se MLE em favor dos habilitados, conforme postulado. Intimem-se. - ADV: ANA
CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
Processo 0001103-82.2020.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Pedro da Silva Mendes - Em que pesem as alegações da executada, despicienda a comprovação de abertura de
inventário pelos herdeiros do servidor falecido. É a interpretação que se extrai da análise conjugada do artigo 110 do CPC,
artigos 1784 e 1829, ambos do CPC. A reforçar o entendimento, oportuno lembrar o que estabelece o artigo 778, § 1º, inciso
II, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a
execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores
do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (...) Como se observa, o
ajuizamento de inventário não é requisito para habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença. Sobre o assunto, já se
pronunciou o E.STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência
desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes
de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido
(AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.018.236/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 05.11.2015). Dessa forma, e também
considerando a documentação carreada a fls. 37/51 homologo a habilitação nos autos dos herdeiros de Pedro da Silva Mendes.
Anote-se. Expeça-se MLE em favor dos habilitados, conforme postulado. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES
VIANNA (OAB 202046/SP)
Processo 0001103-82.2020.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Sérgio Fernando Ostini - Em que pesem as alegações da executada, despicienda a comprovação de abertura de
inventário pelos herdeiros do servidor falecido. É a interpretação que se extrai da análise conjugada do artigo 110 do CPC,
artigos 1784 e 1829, ambos do CPC. A reforçar o entendimento, oportuno lembrar o que estabelece o artigo 778, § 1º, inciso
II, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a
execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores
do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (...) Como se observa, o
ajuizamento de inventário não é requisito para habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença. Sobre o assunto, já se
pronunciou o E.STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência
desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes
de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido
(AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.018.236/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 05.11.2015). Dessa forma, e também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º