Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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MADYSON RICARDO DA SILVA - 1. Nos termos do Artigo 2º do Provimento 03/94, anote-se que o termo final da prescrição
pela pena aplicada a(o) ré(u) é 15/11/2033, anotando-se. 2. Após, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive no sistema informatizado. ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), MAURICIO SPONTON RASI (OAB 438153/SP)
Processo 1500147-13.2021.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - CARLOS VINÍCIUS DE SOUZA RIBEIRO - 1. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários para o(a)(s) defensor(a)
(es) nomeado(a)(s) às fls. 190, no respectivo código da tabela convênio DPE/OAB. 2. Nos termos do Artigo 2º do Provimento
03/94, anote-se que o termo final da prescrição pela pena aplicada a(o) ré(u) CARLOS VINICIUS DE SOUZA RIBEIRO é
19/01/2028 e ao réu JEAN CRISTIAN PARRO é 19/01/2038 , anotando-se. 3. Após, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive no sistema
informatizado. - ADV: TASSIANE TAMARA LOCALI VENTURA (OAB 316324/SP), JULIANA BORGES (OAB 226978/SP)
Processo 1500191-32.2021.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ELVIS DOS SANTOS - 1. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários para o(a)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s) às fls. 126, no
respectivo código da tabela convênio DPE/OAB. 2. Nos termos do Artigo 2º do Provimento 03/94, anote-se que o termo final
da prescrição pela pena aplicada a(o) ré(u) é 14/08/2038, anotando-se. 3. Após, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive no sistema
informatizado. - ADV: JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP)
Processo 1500210-21.2020.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LEANDRO JOSE
MULATTI - 1. Fls. Retro - RECEBO O RECURSO interposto pelo(a) ré(u) LEANDRO JOSE MULATTI, se tempestivo. 2. Intimese a defesa do(a) acusado(a) para apresentação das razões de apelação, no prazo legal de 08 dias. - ADV: LUIZ ROBERTO
BUZOLIN JUNIOR (OAB 236866/SP)
Processo 1500221-16.2021.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins HIGOR DE SOUZA CRUPE - 1. Nos termos do Artigo 2º do Provimento 03/94, anote-se que o termo final da prescrição pela pena
aplicada a(o) ré(u) é 11/11/2031, anotando-se. 2. Após, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive no sistema informatizado. - ADV: JULIANA
BORGES (OAB 226978/SP)
Processo 1500871-63.2021.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas FERNANDO MOREIRA DE SOUZA - - FERNANDO DE SENA - 1. Fls. Retro - RECEBO O RECURSO interposto pelo(a) ré(u)
FERNANDO MOREIRA DE SOUZA, se tempestivo. 2. Intime-se a defesa do(a) acusado(a) para apresentação das razões de
apelação, no prazo legal de 08 dias. - ADV: BRUNO RODRIGUES ALVES (OAB 350693/SP), CRISTIANO MALHEIRO DO
NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
Processo 1500975-55.2021.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CLODOALDO DA SILVA CONCEIÇÃO - 1. Expeça(m)-se Guia de Recolhimento Provisória ao réu CLODOALDO DA SILVA
CONCEIÇÃO, bem como, certidão(ões) de honorários para o(a)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s) às fls. 32, no respectivo
código da tabela convênio DPE/OAB. 2. Nos termos do Artigo 2º do Provimento 03/94, anote-se que o termo final da prescrição
pela pena aplicada a(o) ré(u) é 23/02/2042, anotando-se. 3. Após, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive no sistema informatizado. ADV: JOEL MARCELO GRIGOLETO (OAB 247721/SP)
Processo 1501394-46.2019.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - REINALDO SAGGIORATTO 1. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários para o(a)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s) às fls. 116, no respectivo código da
tabela convênio DPE/OAB. 2. Nos termos do Artigo 2º do Provimento 03/94, anote-se que o termo final da prescrição pela pena
aplicada a(o) ré(u) é 11/02/2026, anotando-se. 3. Após, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive no sistema informatizado. - ADV: THIAGO
CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2022
Processo 0000091-03.2021.8.26.0472 (processo principal 1001059-50.2020.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Liminar - Marcelo Costa e outro - Agnaldo Motta dos Santos Junior - Vistos. Fls. 115/116: A parte exequente pleiteia a penhora
de parte do salário da parte executada para a satisfação pecuniária de seu crédito. DECIDO. No caso vertente, as tentativas
de penhora on line resultaram negativas ou insuficientes para a satisfação do débito (fls. 30/31, 80/81 e 99/100). A pesquisa
RENAJUD resultou positiva (fls. 45), no entanto, expedido mandado de penhora, o veículo não foi localizado, tendo o executado
informado a alienação do bem (fls. 62). O mandado de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada resultou
negativo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, tendo sido procedida apenas a constatação dos bens (fls. 62). A
pesquisa para a localização de bens através do sistema INFOJUD restou infrutífera (fls. 46/47). Não foram localizados créditos
relativos ao FGTS e PIS passíveis de constrição, visto que retidos em razão de alienação fiduciária, conforme informado pela
Caixa Econômica Federal às fls. 110/111. Em que pese a existência de regra dispondo sobre a impenhorabilidade do salário
(artigo 833, inciso IV do Novo Código de Processo Civil), este Juízo entende que o alcance desta vedação deve ser analisado
no caso concreto e cotejado com outros elementos constantes dos autos. Entendo, ainda, que a impossibilidade da penhora
dos vencimentos do devedor assalariado, quando não há outros bens para garantia da execução, inviabiliza o recebimento
do débito pelos credores, que ficam em desvantagem em relação à parte contrária. De outro lado, é cediço que o próprio
devedor pode onerar até 30% (trinta por cento) do seu salário mensal para pagamento de dívidas através do desconto direto
em folha de pagamento, sendo que este limite se funda exatamente na necessidade da sua subsistência e de sua família.
A Corte Especial do Colendo STJ exarou no EResp 1.582.475/MG, em 03/10/2018, o entendimento de que a penhora de
vencimentos é possível em situações excepcionais, devendo a questão a ser sopesada com base na teoria do mínimo existencial,
observando-se a razoabilidade da medida em relação à remuneração percebida pelo devedor, de modo a não afrontar sua
dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º