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TJSP 08/04/2022 -Fl. 1625 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1625

dias de folga, tudo sob pena de, caso descumpridas as condições, ser revogada a benesse. Expeça-se, com urgência, alvará de
soltura clausulado em favor do paciente, formalizando-se o compromisso em primeiro grau. Ficam dispensadas as informações
de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação
da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Carlos Eduardo Hokama (OAB: 257799/SP) - 10º Andar
Nº 2071397-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Flavio Mendes
Rodrigues Guerra - Impetrante: Fabio Cleber Joaquim Vieira Fernandes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i.
Advogado Fabio Cleber Joaquim Vieira Fernandes, em favor de Flavio Mendes Rodrigues Guerra, por ato do MM. Juízo da 2ª
Vara Criminal do Foro da Comarca de Santos (fls 61). Alega, em síntese, que restou caracterizada a prescrição da pretensão
executória, como constou da declaração de voto vencido, exarada nos autos do Habeas Corpus nº 222421-97.2021.8.26.0000
(fls 7/09). Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja declarada a extinção da punibilidade. Relatados,
Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a
ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência
de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a análise do pedido de extinção da punibilidade, pela prescrição
da pretensão executória, exige a verificação de diversas informações, mormente no que diz respeito ao trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação, bem como aos eventuais incidentes que interferem na contagem do correspondente
prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja
possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas
as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem
conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital
- Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabio Cleber Joaquim Vieira Fernandes (OAB: 90294/SP) - 10º Andar
Nº 2071616-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: E. R. de
S. - Impetrante: W. M. G. - SÃO PAULO, 06 DE ABRIL DE 2022. HABEAS CORPUS Nº 2071616-35.2022.8.26.0000 COMARCA:
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER FORO DE RIBEIRÃO PRESTO PACIENTE: ELBIO
RAMOS DE SOUZA IMPETRANTE: WILLIAN MENDONÇA GUEIROS Vistos. O advogado WILLIAN MENDONÇA GUEIROS
impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ELBIO RAMOS DE SOUZA alegando que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Criminal da Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra mulher da Comarca de Ribeirão Preto, que manteve sua prisão preventiva (fls. 137/138) Objetiva a revogação da prisão
ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão,
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Assevera que o
paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e que nunca descumpriu nenhuma medida protetiva contra a vítima,
afirmando que o perfil criado pra divulgação das fotos já foi removido e seus aparelhos digitais foram apreendidos (fls. 01/24).
Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por supostamente ter praticado o delito previsto no artigo 218-C do Código
Penal. Como nos autos só existem as alegações da parte impetrante, não há como se avaliar a existência do fumus boni juris e
do periculum in mora. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada,
que é exceção em caso de habeas corpus, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua
extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des.
Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Willian Mendonça Gueiros (OAB:
279705/SP) - 10º Andar
Nº 2071709-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Edson Jorge
Batista Júnior - Paciente: Josimar dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Edson Jorge
Batista Júnior, em favor de Josimar dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª
Vara Criminal do Foro da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 12/13). Alega o
Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) a aplicação das medidas cautelares previstas
nos artigo 319 do Código de Processo Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que
seja revogada a segregação cautelar, com a imposição das referidas medidas. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo
não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato,
a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência
de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada,
porquanto a prisão preventiva restou mantida para assegurar a aplicação da lei penal, mormente porque o Réu permaneceu
foragido durante anos e, ainda, para evitar a reiteração delitiva, considerando-se que é reincidente (fls 785/786). Ademais, as
questões suscitadas exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar
a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo
para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro
a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias.
Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969.
Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com
assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Edson Jorge Batista Junior (OAB: 15776/PB) - 10º Andar
Nº 2071745-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piraju - Paciente: M. V. W. R. de
O. - Impetrante: E. R. P. - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Eduardo Rodrigues Petry, advogado,
em favor de Marcos Vinicius Wolf Rodrigues de Oliveira. Pugna, em suma, pelo que se infere da inicial, com pedido de liminar,
pelo trancamento do proc. nº 1500839.21.2021.8.26.0452, bem como pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o
fundamento da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, ou por constrangimento ilegal decorrente do indevido excesso
de prazo para o encerramento da instrução criminal (fls. 1/23). Pleiteia, ainda, a determinação de expedição de ofício para a
Ordem dos Advogados do Brasil para apurar alegada irregularidade relativa à conduta ética dos advogados da suposta vítima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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