Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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Eletrônico), ficando também advertido de que as informações providas são de inteira responsabilidade do informante. Após,
arquivem-se os autos, se digitais; se físicos, aguarde-se 90 dias para as partes retirarem os documentos. Decorridos, procedamse as anotações necessárias, bem como a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes. P.R.I. - ADV: ARTIDI
FERNANDES DA COSTA (OAB 152873/SP), ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB 178651/SP), PEDRO ALBERTO GRAEL
BUTTROS (OAB 435256/SP)
Processo 1002139-91.2022.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de
pagamento - Edilson Donizeti dos Santos - Vistos. 1 - Trata-se de ação na qual pretende o autor antecipação dos efeitos da tutela
para determinar à ré que aplique aos seus proventos de aposentadoria, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista
na Lei Complementar Estadual 1.013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS. Bem, entendo que
os documentos assentados aos autos não constituem prova inequívoca das alegações. Ademais, não há como, numa análise
perfunctória, que é a permitida neste momento processual, aferir o quanto alegado na inicial. Quanto ao perigo de dano, entendo
que ele não está presente, haja vista os descontos já estarem acontecendo há mais de um ano. No presente caso, a matéria
jurídica exige a salutar instauração do contraditório e somente no transcurso da instrução, no âmbito da cognição exauriente,
é que a matéria será elucidada. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sendo certo que nada
impede que este posicionamento seja revisto após a vinda da contestação, ou mesmo em qualquer momento processual. 2 Cite-se o réu, que deverá apresentar contestação no prazo de 30 dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de
proposta de acordo não induz a confissão. Intime-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1002826-05.2021.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica
Cunha - Zupper Kontik Viagens e outro - Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do
CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR as requeridas,
solidariamente, na restituição do valor de R$ 299,58 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), com
atualização monetária calculada com base no INPC nos termos da lei, desde o desembolso até o efetivo pagamento, mais
juros de mora a partir de 18/03/2021. Sem custas nessa fase. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados
da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita
deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e
comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas,
conforme art. 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o art. 42 e 54 da Lei
nº 9.099/95 e art. 698 das NSCGJ: I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs
(o que for maior); II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não haja
condenação. Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item III; III) 4% sobre
o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior); IV) Porte de remessa e retorno dos
autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de remessa
e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa
e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. - ADV:
GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP)
Processo 1005278-85.2021.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Livia de Freitas Borges Dias
- Vistos. Satisfeita a obrigação pelo(a) devedor(a), EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, defiro o levantamento das quantias depositadas nestes autos (fl. 27), em favor da
parte autora, expedindo-se, para tanto, o(s) mandado(s) de levantamento. Fica o(a) advogado(a) advertido(a) de que, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, será
obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, sendo necessário o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), ficando também advertido de que as
informações providas são de inteira responsabilidade do informante. Após, arquivem-se os autos, se digitais; se físicos, aguardese 90 dias para as partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias, bem como a destruição
dos autos e documentos não retirados pelas partes. P.R.I. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2022
Processo 0003557-18.2021.8.26.0597/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Pignata & Pustrelo
Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO - Manifeste-se a parte autora sobre o pagamento
realizada pela Fazenda Municipal, conforme fl. 42. - ADV: GISLAINE MAZER (OAB 129011/SP), JONAS CANDIDO DA SILVA
(OAB 394382/SP)
Processo 0007994-44.2017.8.26.0597/02 - Precatório - Jornada de Trabalho - SONIA ELIZABETH LOIACO - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO - NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora ciente/intimada acerca do ofício, da informação e da
decisão do DEPRE de fls. 274/276. Os autos encontram-se no prazo, aguardando pagamento. - ADV: ANA TEREZA MENEZES
BORGATTO (OAB 134353/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2022
Processo 0011422-20.2006.8.26.0597 (597.01.2006.011422) - Execução Fiscal - Fazenda Publica Municipal de Sertaozinho
- Vistos, Verificada a hipótese prevista no art. 151, VI do Código Tributário Nacional, declaro suspensa a execução pelo prazo
de 12 meses, conforme pleiteado. Decorrido o prazo deverá a Fazenda Pública se manifestar, em 30 dias. Int - ADV: GISLAINE
MAZER (OAB 129011/SP)
Processo 0012187-88.2006.8.26.0597 (597.01.2006.012187) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º