Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário,
é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a
cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação.
Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel
praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será
penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
conclusos. Int. - ADV: HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO (OAB 228621/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS (OAB 289357/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 0000096-94.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 1012849-71.2016.8.26.0019) (processo principal 101284971.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - E.A.D.P. e outros - (republicado para constar
a advogada dos réus) - Ciência às partes da averbação da penhora realizada através do sistema Arisp (fls. 2.728/2.733). ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO (OAB 228621/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS (OAB 289357/SP)
Processo 0000096-94.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 1012849-71.2016.8.26.0019) (processo principal 101284971.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - E.A.D.P. e outros - (republicado para constar
a advogada dos réus) - Vistos, 1. Fls. 2741/2743: Defiro o bloqueio de valores pelo sistema SISBA-JUD em nome da parte
executada, devendo a ordem do bloqueio de ativos ser reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da função do sistema
denominada teimosinha. Aguarde-se a resposta por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso o valor total do bloqueio seja inferior a R$50,00
proceda-se ao desbloqueio, por ser valor ínfimo; 1.2. Caso haja excesso de execução, providencie a Serventia o desbloqueio;
1.3. Caso haja bloqueio de valores, proceda à Serventia a transferência de valores para conta judicia vinculada a este Juízo e
intime-se o executado na pessoa de seu advogado quanto à indisponibilidade efetivada. Caso não tenha advogado constituído,
intime-se o executado pessoalmente, devendo o exequente recolher as custas pertinentes. Se o executado houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (Art. 841, §4º, NCPC). Não apresentada a
manifestação prevista no Art. 854, §3º, do CPC, converto a indisponibilidade do dinheiro e dou por efetiva a penhora. O valor
penhorado será considerado incontroverso e, por isso, defiro seu levantamento pela parte exequente. Caso apresentada a
manifestação do Art. 854, §3º, do CPC, conclusos. 2. Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá
recolher as custas pertinentes, sob pena de preclusão da determinação. 3. Com as respostas, sendo insuficiente o bloqueio
de valores para satisfação da execução, deve a parte exequente indicar novos bens passíveis de penhora em nome da parte
executada a serem utilizados na execução. 4. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, bem como pelo não recolhimento
das custas devidas para as pesquisas e penhora, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, período em
que não correrá o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). O processo aguardará o prazo de suspensão em arquivo. 5. Decorrido
o prazo de 1 ano de suspensão do processo, sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo de
prescrição. 6. Defiro ainda a pesquisa de bens e veículos pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO (OAB 228621/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS (OAB 289357/SP)
Processo 0000096-94.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 1012849-71.2016.8.26.0019) (processo principal 101284971.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - E.A.D.P. e outros - (republicado para constar a
advogada dos réus) - Vistos. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado quanto à indisponibilidade efetivada retro. Caso
não tenha advogado constituído, intime-se o executado pessoalmente, devendo o exequente recolher as custas pertinentes.
Se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (Art.
841, §4º, NCPC). Não apresentada a manifestação prevista no Art. 854, §3º, do CPC, converto a indisponibilidade do dinheiro
e dou por efetiva a penhora. O valor penhorado será considerado incontroverso e, por isso, defiro seu levantamento pela parte
exequente. Caso apresentada a manifestação do Art. 854, §3º, do CPC, conclusos. Fls. 2767/4492. Ciência quanto às pesquisas
de veículos e de bens. Considerando que o valor bloqueado é insuficiente à satisfação da execução, deve o exequente indicar
demais bens passíveis de penhora, em cinco dias improrrogáveis. No silêncio determino que os autos aguardem, em arquivo,
eventual prescrição da pretensão executória. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO (OAB 228621/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LARISSA
CRISTINA FERREIRA MESSIAS (OAB 289357/SP)
Processo 0005648-74.2018.8.26.0019 (processo principal 1007080-82.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Cheque - Matheus Silva Nepomuceno - Parte: Isaias Ferreira Costa. Não Inscrito. Motivo: 893 - Débito já inscrito no Sistema
Dívida Ativa. - ADV: GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP)
Processo 0006346-90.2012.8.26.0019 (019.01.2012.006346) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título /
Inexigibilidade da Obrigação - Banco Bradesco Sa - Industria Textil Cabar Ltda - - Ivanira Camargo Barca - - Gerson Barca
- Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 445/451.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO JOSE DOS
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