Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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o v. acórdão restou omisso quanto ao fato de que o veículo circulava, com habitualidade, em território paulista, o que pode ser
considerada uma constatação incontroversa; e que, de acordo com o STF, no julgamento do Tema nº 708, o aspecto geográfico
do fato gerador do IPVA será definido não pelo Estado em que licenciado o veículo, mas sim à luz da verificação do Estado em
que o automóvel efetivamente circula e no qual está domiciliado o proprietário. Requer, nesses termos, o acolhimento de seu
recurso. É o relatório. DECIDO. Em 31/03/2022, foi publicada decisão proferida pelo Min. André Mendonça, Relator do ARE
1.357.421/SP, leading case do Tema nº 1.198 de repercussão geral que versa sobre a constitucionalidade da cobrança do IPVA
por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro Estado, onde igualmente
exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605) determinando a suspensão nacional dos processos que
versem sobre a questão tratada nesse tema, com fulcro no art. 1.035, § 5º, CPC. Considerando a decisão de Sua Excelência
o Ministro André Mendonça nos autos do ARE 1.357.421/SP, Tema nº 1.198/STF, e a controvérsia destes autos, determino
a suspensão do presente feito até que haja o julgamento definitivo do referido tema de repercussão geral. Intimem-se. São
Paulo, 10 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Arnaldo
Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Valter de Souza Lobato (OAB:
249348/SP) - Pedro Henrique Silva Anselmo (OAB: 166833/MG) - Fernanda Rodrigues Lana e Silva (OAB: 208817/MG) - Misabel
de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - Ingrid Oliveira de Almeida (OAB: 188579/MG) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP)
(Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1018893-36.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fl Brasil Holding, Logística
e Transporte Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1018893-36.2021.8.26.0309
Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº
1018893-36.2021.8.26.0309 COMARCA: JUNDIAÍ RECORRENTE: FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE
JUNDIAÍ Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos etc. Trata-se de apelação interposta por FL BRASIL
HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA contra a sentença de fls. 83/88, que denegou a segurança pleiteada em face de
ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE JUNDIAÍ com o fim de que a autoridade coatara se abstenha de exigir o ICMS
incidente sobre o fornecimento de energia elétrica na alíquota de 25%, utilizando-se a alíquota especial de 12% para serviços
essenciais e produtos básicos. Em suas razões recursais (fls. 102/106), a apelante argumenta, em suma, que faz jus à incidência
da alíquota 12%, haja vista a incidência do princípio da seletividade na tributação do ICMS, nos termos do quanto decidido pelo
c. STF no Tema nº 745; e que, apesar da modulação estabelecida no julgamento do referido tema, era de rigor a concessão da
segurança no momento presente, ainda que referente ao exercício financeiro de 2024. Requer, nesses termos, a reforma da r.
sentença, para garantir à Apelante a suportar o pagamento de contas de energia elétrica a partir de 2024 em que o ICMS seja
calculado aplicando-se a alíquota de 12% empregada nas operações eleitas pelo legislador paulista para operações essenciais
de forma que a tributação nas operações com energia elétrica adquirida pela Apelante de empresas distribuidora ou comercial
de energia elétrica respeitem os princípios constitucionais da seletividade, já assegurado pelo STF, bem como o da isonomia.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 114/131. Não foi aberta vista à douta PGJ, considerando que o nobre MPSP deixou
de intervir no feito em primeiro grau (fl. 81). É o relatório. Examinando os autos, verifico que o preparo recolhido pela apelante
se revela insuficiente, conforme os cálculos da z. Serventia (fl. 136). Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino a
intimação da apelante para suprir, no prazo de 05 dias, a insuficiência apontada, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo,
9 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciano Burti
Maldonado (OAB: 226171/SP) - Claudia Liguori Affonso Maluf (OAB: 178763/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB:
228657/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1055927-37.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Emiliana Caris
Rocha - Apelado: Estado de São Paulo - A decisão prolatada pelo Juízo a quo às fls. 56/57, ratificada às fls. 66, indeferiu o
benefício da assistência judiciária pleiteado pela autora, deferindo, contudo, o diferimento das custas iniciais para o final do
processo (fls. 66). Deferido à autora tão somente o diferimento das custas iniciais, ausente comprovação do recolhimento
do preparo ou concessão de gratuidade, recolha a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atinente o preparo recursal,
sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs:
Paulo Henrique Toniol (OAB: 347068/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 1069270-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Atacadão S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 106927003.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO
APELAÇÃO Nº 1069270-03.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR RECORRIDO: ATACADÃO S/A Julgador de Primeiro Grau: Luís Manuel Fonseca Pires Vistos. Às fls.
475/476, a parte apelada ATACADÃO juntou petição, alegando o descumprimento de liminar deferida pelo Juízo a quo (fl.
400) e convalidada por sentença que lhe foi favorável (fls. 441/442). Eventual descumprimento de liminar deferida pelo Juízo
a quo deverá ser inicialmente analisada por aquela, por meio de incidente próprio. Assim, deverá a parte provocar a primeira
instância, requerendo o que de direito. No mais, remetam-se os presentes autos à Mesa para julgamento oportuno (voto nº
15853). Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel
Tamassia - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP)
(Procurador) - Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 1076621-27.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Capalti Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Presidente da Comissao de Promoçao Por Merecimento AFR 2018 1/2021 - Apelante:
Claudia Fantinati da Silva Carmo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1076621-27.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS
PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1076621-27.2021.8.26.0053
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º