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TJSP 13/05/2022 -Fl. 3028 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

3028

necessárias pelo cartório na forma do capítulo IV do Comunicado CG 1951/2017. - ADV: FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB
130157/SP), ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP)
Processo 0008075-26.2015.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carmindo Bregalda
Araújo e outro - Posto Map Ltda. - Mapfre Seguros Gerais S/A e outro - Vistos. Certifique a z. Serventia a possibilidade de
juntada aos autos da mídia informada pelo requerente à fl. 1.402. Após, tornem conclusos, com urgência. - ADV: FABIANO
SALINEIRO (OAB 136831/SP), ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE JESUS (OAB 104362/SP), FREDERICO MONTEIRO DE
CASTRO E CASTRO (OAB 80606/MG)
Processo 0008181-85.2015.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Joana Darc Ribeiro
Batista - Vistos. Deverá a parte interessada promover o requerimento de cumprimento de sentença, por meio de peticionamento
eletrônico intermediário, a ser cadastrado como incidente processual em apartado, nos termos dos art. 1.286 a 1.289 das
Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Não havendo novos requerimentos nestes autos no prazo de 30
dias, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO (OAB 313100/SP)
Processo 0008729-47.2014.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celio Silveira
Sousa - BANCO DO BRASIL SA - Certifico e dou fé que: a) inexiste recurso ou pendências no presente feito acerca dos
valores a serem levantados; b) os valores encontram-se depositados com vinculo à Segunda Vara local, conforme fls 240/243
c) procuração com poderes específicos de “receber e dar quitação” juntada a fl 19; d) dados para transferência eletrônica por
meio de Alvará Judicial Eletrônico informados às fls 234/235 (credor autor); e) formulário MLE juntado a fl 236 (credor autor),
para levantamento do valor depositado conforme fls 242; f) formulário MLE juntado a fl 237 (credor advogado do autor), para
levantamento do valor depositado conforme fls 243; g) r determinação para expedir MLE e Alvará Judicial Eletrônico a fl 230
e 238; h) expedi Alvará Judicial Eletrônico, para transferência do valor pertencente ao autor, depositado às fls 30 e 240/241,
para conta indicada a fls 234/235; i) expedi Mandado de Levantamento Eletrônico Mandado Gravado 20220511155244012244
em prol do(a) autor, conforme acima mencionado, encaminhando referido documento para conferência e assinatura; j) expedi
Mandado de Levantamento Eletrônico Mandado Gravado 20220511155710012246 em prol do(a) advogado do autor, conforme
acima mencionado, encaminhando referido documento para conferência e assinatura. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA
CARDOSO (OAB 209673/SP), LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA (OAB 205144/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1000039-31.2022.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.G.C. - L.F.N.G.C. - Para que
produza os efeitos jurídicos próprios, homologo o acordo entabulado entre as partes às fls. 62/63, e, por via de consequência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro aos requerentes. Se o caso, expeça-se certidão
para recebimento dos honorários pelo convênio OAB/DPE, observando-se a tabela de regência. Diante do caráter consensual,
não há interesse recursal, de modo que dou por transitada em julgado nesta data. Certifique-se e arquive-se. P.I. Dispensado o
registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Cruzeiro, . - ADV: RÉGIS MAURICIO LORENZONI DE AZEVEDO (OAB 73446/RS), MARCELO
AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO (OAB 383981/SP)
Processo 1000408-25.2022.8.26.0156 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Francisca de Paula Mendes Oliveira
- - Carlos Renato de Oliveira - - Joao Vitor de Oliveira - - Jessica Rafaela de Oliveira Costa - - Arlindo Henrique Costa Santos
Paulino - Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de
autorizar a autora a receber perante o Banco do Brasil a quantia devida, pertencente ao falecido JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA,
a título de restituição de imposto de renda, referente aos exercícios de 2017, 2019, 2020 e 2021, conforme informado pela
instituição financeira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. - ADV: JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP)
Processo 1000705-76.2015.8.26.0156 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Elaine Cristina da Silva Oliveira Vistos. Ciência às partes do teor do Venerando Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá obedecer os artigos 1.285 e
1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de 30 (trinta)
dias, feitas as anotações pertinentes. Intime-se. - ADV: DOURADO & LOZANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 34777/SP)
Processo 1000711-39.2022.8.26.0156 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Diante do pedido de desistência de fls. 58, nada interdita a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória concedida
aos autos. No caso vertente, não há falar em condenação em honorários. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
remanescentes. Excluam-se eventuais bloqueios realizados nos autos. Em razão da natureza do pedido, não há interesse
recursal, de modo que dou por transitada em julgado na presente data. Certifique-se e arquivem-se os autos. P.I. Dispensado o
registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1000711-49.2016.8.26.0156 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.B.F. - Fica
facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente
no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG 1951/2017. Este
procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via
E-Saj. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e
despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada
a juntada de senha do processo principal. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por
meio de peticionamento eletrônico ou, o recolhimento de taxas e despesas processuais para as providências necessárias pelo
cartório na forma do capítulo IV do Comunicado CG 1951/2017. - ADV: CARINA LOMBARDI NOVAES (OAB 332564/SP)
Processo 1000729-60.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Claudinéia da Silva - Luiz
Claudio Lourenço Junior e outro - Vistos. Face ao informado pela requerente às fls. 82/84, intime-se o Município de Cruzeiro
para que se manifeste acerca de eventual alta médica concedida ao internado Luiz Cláudio Lourenço, bem como, em caso de
ter ocorrido, seja colacionado aos autos aos autos relatório médico do quadro clínico do internado. Sem prejuízo, dê-se vista ao
Ministério Público. Após, com ou sem manifestação, conclusos com urgência. Intime-se. Cruzeiro, 11 de maio de 2022. - ADV:
ANTONIO CARLOS FERREIRA (OAB 84568/SP), LETÍCIA VIEIRA MAIA (OAB 454253/SP), DEIVISON BENDIA FERREIRA
JUNIOR (OAB 454724/SP)
Processo 1000730-45.2022.8.26.0156 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dalva da Silva Carneiro - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a tramitação prioritária. Anote-se. A petição inicial deve ser emendada
pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (30) dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único
e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Atribuir à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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