Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
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créditos tributários federais referentes a julho de 2017 e janeiro de 2018 (fls. 188-189); e f) balanço patrimonial de 2019 (fls.
190-598). Considerando, porém, as circunstâncias da prerrogativa de indeferir o pedido de gratuidade após a análise detalhada
dos elementos que lhe dariam lastro, conferida ao juiz pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; de que tais elementos
devem ser contemporâneos à propositura da demanda; e de que o favor legal não deve ser distribuído a quem não o merece,
DETERMINO aos autores que apresentem, em 15 (quinze) dias, cópias das três últimas declarações de imposto de renda e
dos comprovantes de entrega à Receita Federal correspondentes, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo,
retornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/
SP) - Natália Maria Pozzobon Figueira da Costa (OAB: 328788/SP) - Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Carlos Alberto
Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) - Marco Aurelio Del Grossi (OAB: 106499/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
305
Nº 2102128-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Sebastião
Wilson Marques Ribeiro - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por SEBASTIÃO WILSON
MARQUES RIBEIRO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido no processo n°
1027889-63.2019.8.26.0577, pela 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em ação na qual buscava a
conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia e indenização por perdas e danos. Alega, em síntese, que o julgado
deve ser desconstituído, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC, eis que teria violado manifestamente norma jurídica ao
destoar do padrão interpretativo da Lei n° 8.162/91, e ao decidir contrariamente às provas dos autos. Requer a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista os documentos juntados às fls. 39/72, defiro a justiça gratuita ao autor. Sem
necessidade de depósito prévio, por força do disposto no art. 968, II, § 1º. Intime-se o autor para que junte, novamente, em 05
dias, os documentos de fls. 216/236, porquanto estão ilegíveis. Após resolvida a questão, cite-se o requerido, para, querendo,
apresentar resposta em 15 dias. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Gisele de Oliveira Lombardi Sondermann (OAB:
318623/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
DESPACHO
Nº 2031581-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Manoel Moreno Biltge Autora: Deborah Monte Biltge - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Ademir da Silva - Interessado: Antonio Carlos Gomes
- Interessado: Antonio Rossi dos Santos - Interessada: Aparecida da Silva Leite - Interessado: Augusto Farias - Interessado:
Carlos Alberto de Lima - Interessado: Carlos Antonio dos Santos - Interessado: Celso Bueno de Almeida - Interessado: Cicero
Monteiro - Interessado: Edson Aparecido dos Santos - Interessado: Eliel Cavallaro de Aguiar - Interessado: Eugênio Celso
Coleho de Figueiredo - Interessado: Felippe Magdesian Netto - Interessado: Fernando Ferreira Lotito - Interessado: Jorge
Batista Godoy - Interessado: Jorge Pires Cintra - Interessado: José Carlos de Carvalho - Interessado: José Francisco Cavalcante
Filho - Interessado: Julio Yoshito Kawabe - Interessado: Lúcia Jensen - Interessada: MARIA APARECIDA MALTA - Interessado:
Milton Pereira - Interessado: Nilton de Lima Brahim - Interessado: Rejane Maria Nascimento Ribeiro - Interessado: Sérgio Pinto
de Barros - Interessado: Sílvio Vitoretti - Interessado: Sirlei Pirotta Mezini - Interessado: Valter Silva Souza - Interessado: Vera
Lúcia Fernandes dos Santos - Interessado: Wagner Alves da Silva - Por todas essas razões, indefiro a petição inicial e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, I e III, todos do Código de Processo Civil. Os
autores arcarão com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observados os §§ 2º e 8º do art. 85, do Código de
Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel
Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
DESPACHO
Nº 2102449-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Município
de Santa Branca - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Santa Branca contra decisão (fls. 15/16 na origem) proferida nos autos de ação civil pública aforada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo para defesa dos interesses da idosa enferma Regina Aparecida Silva Pane, que, entre outras
deliberações, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a municipalidade, ‘’no prazo de dez (10) dias, cumpra
a obrigação de fazer consistente em providenciar à paciente REGINA APARECIDA DA SILVA PANE, consulta com médico
neurologista, conforme prescrição/encaminhamento de fls. 14, sob pena de pagamento de multa diária de 10 (dez) salários
mínimos’’. Inconformado, sustenta o recorrente, em suma, que i) o pronunciamento judicial combatido é nulo, vez que coloca o
Município na condição de ‘’refém do particular’’, cujo tratamento se arrastará por longo lapso temporal; ii) o princípio da reserva
do possível é de ser tomado em conta; iii) Santa Branca é pequeno ente federado, de modo que multa diária no patamar de 10
salários mínimos é de todo excessivo e desproporcional; iv) a medida antecipatória não poderia ter sido concedida sem prévia
tentativa de conciliação entre as partes; v) ao Poder Público é assegurado direito de manifestação antes da concessão de
tutela de urgência, o que não foi observado; vi) a consulta, que não era urgente, pois ‘’não existe nenhuma informação médica
que essa [a paciente] corre risco de morte’’, já foi agendada; vii) deveria o Estado de São Paulo responder pela demanda, de
forma exclusiva; viii) cobrir o tratamento de Regina implicará necessidade de transferência de recursos públicos de outras áreas
essenciais; e ix) a ‘’liminar coíbe a Municipalidade sem preocupação com a sustentabilidade e gerenciamento do SUS, não
fazendo Justiça e sim coagindo o Município e limitando-o a uma forma de atendimento ilimitada’’. Propugna, sob este contexto,
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; ao final, requer seu provimento, com sequente reforma da decisão impugnada. Eis
a síntese do necessário. Decido. Numa primeira mirada, a concessão do efeito suspensivo não se justifica, seja em razão de a
liminar ter sido deferida tão somente para impor a obrigação de agendamento de mera consulta médica e não, genericamente,
para cobertura ou custeio de todo e qualquer tratamento que venha a se fazer necessário à paciente , seja em virtude do fato de
que eventual multa cominatória passaria a incidir apenas se houvesse descumprimento injustificado da obrigação e a consulta
já foi agendada. Logo, não há prejuízo em se aguardar o regular processamento do instrumento e a final manifestação da Turma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º