Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração do processo, todos
informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma
eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de
cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a) - Advs: Ana Paula Herkes Martins (OAB: 263791/SP)
Nº 1003888-60.2022.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: S. P. P. - S. Recorrida: M. A. M. de S. M. - Faculta-se aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011
e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo
necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não houver
concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde já, alertado de que a ausência à sessão a
ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às penalidades
legalmente cabíveis, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos,
em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração
do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Obs: Eventual manifestação deverá ser
protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração
da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a) - Advs: Romulo Nogueira Recart (OAB:
331606/SP)
Nº 1009385-89.2021.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Recorrido: Jose Salvador Leal - Faculta-se aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO
COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo.
Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde
já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório à
dignidade da Justiça, sujeito às penalidades legalmente cabíveis, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao
conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade,
economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública.
Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª
instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a)
- Advs: Emmanuel de Vasconcelos Agapito (OAB: 424405/SP) - Luciani Aquino Barao (OAB: 416812/SP)
DESPACHO
Nº 0100079-91.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ANGATUBA - Agravada: ELIANA MARIA NUNES DOS SANTOS - Indefiro o efeito suspensivo porque se trata de
medicamento necessário à agravada cujo sua falta poderá trazer prejuízo à sua saúde, bem maior protegido pela Constituição
Federal A agravante ataca o laudo, mas apesar de sucinto traz os elementos necessários para seu fim, ou seja, indica a doença
e a indicação do remédio. Vista à agravada se representada por advogado e conclusos para orelator após a manifestação ou
decurso do prazo. Oficie-se. - Magistrado(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Advs: CAIO MARCHIONI DA SILVA (OAB: 88142/PR)
Nº 0100079-91.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ANGATUBA - Agravada: ELIANA MARIA NUNES DOS SANTOS - Faculta-se aos interessados manifestação,
em 05 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ
INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer
o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando,
desde já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório
à dignidade da Justiça, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos,
em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração
do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Obs: Eventual manifestação deverá ser
protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração
da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a) - Advs: CAIO MARCHIONI DA SILVA
(OAB: 88142/PR)
DESPACHO
Nº 3000042-05.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP - Interessado: Município de Capela do Alto - Vistos. Melhor
revendo os autos, verifico que decisão agravada foi prolatada em ação que tramita pelo anexo da Infância e Juventude da
Comarca de Tatuí, eis que se refere a fornecimento de medicamento em favor de infante Dessa forma, considerando que a
Infância e Juventude de Tatuí pertence à Vara Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública daquela Comarca, reconheço
o equívoco no endereçamento do recurso e a incompetência deste Colégio Recursal para conhecimento desta Agravo interposto
e determino a imediata redistribuição do presente ao Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara Especial, com urgência. Int. Magistrado(a) Miguel Alexandre Corrêa França - Advs: Rita de Cassia Modesto (OAB: 109444/SP)
Nº 3000046-42.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Andreia Cristina Cardoso - O longo período constatado nos autos justifica a liminar, posto que a agrava não pode
aguardar por tanto tempo desde a aprovação pelo anestesista. A saúde é bem garantido na Constituição. Prazo razoável que
se justificado poderá ser revisto pelo r. Juízo da causa. Trata-se de litisconsórcio facultativo, não sendo necessária a citação da
municipalidade. Multa reduzida a R$200,00 (duzentos reais) e encaminhada à parte como reiteradamente decidido. Vista à parte
contrária se representada por advogado e conclusos ao relator. Oficie-se. - Magistrado(a) Jairo Sampaio Incane Filho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º