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TJSP 25/05/2022 -Fl. 965 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

965

- Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento.
- ADV: SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB 172969/SP), DEBORA GROSSO LOPES (OAB 140859/SP), OSVALDO
TERUYA (OAB 31836/SP), MARIA BENEDITA DE FARIA (OAB 80008/SP)
Processo 1026338-30.1996.8.26.0100 (apensado ao processo 0542545-64.1996.8.26.0100) (processo principal 054254564.1996.8.26.0100) (583.00.1996.542545/1) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A
- Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento.
- ADV: REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP)
Processo 1074147-44.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - I.A.E.C.E. e outro
- Vistos. Fls. 248/249: Anote-se a penhora no rosto dos autos, observando-se, no entanto, que o valor do bem penhorado
e levado a leilão é ainda inferior ao valor da execução. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fls. 245, certificando-se e
tornando cls, após. Intime-se.
- ADV: DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI
MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2022
Processo 1051919-36.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leticia Mendes Cassimiro - 1)
Defiro a gratuidade, anotando-se. 2) Trata-se de ação de revisão de contrato bancário c.c. consignação em pagamento e
pedido de tutela de urgência em que a autora pede que o réu se abstenha de negativar seu nome, bem como autorização para
consignar em juízo os valores de parcelas em aberto que entende devidos (R$ 1.327,93), diante de abusos contratuais que
teriam ocorrido, obstando-se a busca e apreensão do bem financiado, assegurando a manutenção na posse do veículo em
questão. Sustenta que: 1) há abusividade na cobrança de juros capitalizados, devendo haver sua redução para 2,64% a.m.,
correspondente à taxa média no mercado, para operações equivalentes; 2) há abusividade na cobrança das tarifas de cadastro
(R$ 750,00), e registro de contrato (R$ 234,38), avaliação de bem (R$ 408,00), seguro prestamista (R$ 1.300,00) e IOF (R$
1.486,27), devem haver a repetição, em dobro, dos valores desembolsados; 3) deve haver limitação dos juros moratórios a
12% ao ano e da multa à 2%; 4) deve-se afastar a cumulação indevida de comissão de permanência, juros de mora e multa.
Trouxe documentos (pp. 20/71). É o relato, aprecio a medida de urgência. Comprometeu-se a parte autora, aos 18.11..21, em
cédula de crédito bancário, decorrente da aquisição de veículo usado (Honda/City 2017) a pagar 48 parcelas mensais de R$
1.497,77, com juros 37,58% a.a. e 2,69% a.m., com CET de 47,50% a.a. e 3,292% a.m.(p. 43). Ou seja, há previsão contratual
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Da análise dos documentos juntados, ao menos em cognição sumária
compatível com a fase procedimental, não diviso os abusos referidos, em ordem a legitimar a tutela provisória de urgência
alvitrada, notadamente porque o contrato subjacente ao litígio foi firmado com taxas pré-fixadas, claramente identificadas,
sem o aparente vício de desatenção às taxas médias do mercado em operações análogas, genericamente aludido, mercê
da desconsideração do cômputo capitalizado dos juros remuneratórios, devidamente pactuado e a princípio legitimado nas
circunstâncias em conformidade com entendimento jurisprudencial cristalizado nas súmulas 539 e 541 do c. STJ. Ademais,
eventual reconhecimento futuro de abuso na cobrança de tarifas embutidas no financiamento, preservado o contraditório, se
prestará ao oportuno redimensionamento das prestações, ou, na impossibilidade, à repetição de indébito. Sequer há indicação
da cláusula que esteja a prever a cumulação indevida de comissão de permanência, juros de mora e multa, ou tão pouco
demonstrou a parte autora que desembolsou qualquer valor a este título, durante a inadimplência. Não havendo aparência do
bom direito e do posicionamento jurisprudencial favorável, não há que se falar em possibilidade da mora ser elidida. Contudo,
faculto, por conta e risco da parte autora, o depósito dos valores que ela entender corretos, consignando-se que isto não inibirá
o exercício do direito de ação pela parte contrária, que poderá se valer ainda dos meios necessários para satisfação dos seus
interesses, inclusive podendo negativar o nome da parte devedora perante os órgãos de proteção ao crédito. Assim, indefiro
a medida de urgência, ausente a plausibilidade do direito afirmado, tampouco se entrevendo maior urgência na postulação. 3)
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria contrário à celeridade e à economia
processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente a este Foro Central, sem a correspondente estrutura
material. 4) Cite-se a parte-ré, por carta, para resposta em quinze dias, com as advertências de estilo (CPC, art. 344) e a
observação de que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. 5) Int. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1052005-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - João Roberto Calça - Vistos.
Observa-se que este feito foi distribuído de forma direcionada à esta Vara em razão de suspeita de repetição com o processo
de nº 1007229-19.2022.8.26.0100. Verificada a ação supra citada, nota-se que, apesar de estarem presentes nos polos da
lide as mesmas partes, tratam-se de diferentes causas de pedir. Lá, se discute contrato de empréstimo pessoal aderido aos
12/11/2018 (contrato nº 020910020772), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Aqui, pretende-se a discussão do contrato
de empréstimo pessoal realizado aos 11/07/2019 (contrato nº 020910021804), no valor de R$ 1.900,00. Assim, remetam-se
os autos ao Distribuidor para livre redistribuição, procedendo-se as anotações de estilo. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2022
Processo 0020311-76.2018.8.26.0100 (processo principal 1054636-94.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - DSR Soluções e Inteligência Logística Ltda - - Silmar Rezzadori
- Vistos. Fls. 636: apresente a parte o valor a ser bloqueado. Prazo de 05 dias. Int.
- ADV: LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MÁRCIO
EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 0030030-77.2021.8.26.0100 (processo principal 1025086-49.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Maria Lucimara Serpa - Jat Eldorado Empreendimentos Imobiliário Spe
- Vistos. Fls. 331 e ss: ante o interesse de ambas as partes, concedo o prazo de 15 dias para tratativas de conciliação.
Restando esta infrutífera, deve o credor se manifestar em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: LAURO TAKAO WATANABE JUNIOR (OAB 393765/SP), LUCAS ROSSI SANTANA (OAB 393361/SP), MICHELE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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