Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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(quinze) dias, com as advertências legais. Int - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1000619-63.2022.8.26.0414 - Petição Cível - Petição intermediária - Eniege Regina de Carvalho - Vistos. Postergo
a análise do pedido liminar após a contestação, ante a ausência de perigo de dano irreparável da demora, até que seja exercido
o contraditório. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos
por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se a parte requerida na
forma do artigo 246, inciso V e artigo 270, ambos do CPC para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de relação
de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Por fim,
considerando que Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão
de benefício de gratuidade de justiça (Enunciado 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais). Considerando ainda, que
o(a) autor(a) não informou sua renda e nem juntou declaração de isenção de imposto de renda, demonstre o(a) requerente
documentalmente, o seu estado de miserabilidade por meio de documentos idôneos, no prazo de cinco dias, para deferimento
do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: DEBORA LOURENÇO DA SILVA (OAB 470952/SP)
Processo 1000620-48.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vanderci de Souza Messias
- Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Igualmente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que
não há perigo de dano, porquanto, não demonstrado que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o
orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual
ressarcimento no momento oportuno. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os
causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se
a parte requerida na forma do artigo 246, inciso V e artigo 270, ambos do CPC, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do
ônus da prova). Intime-se. - ADV: MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP)
Processo 1001352-63.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Adalto
Florencio da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. A manifestação do(a) ré(u) a fls. 170/171 e o depósito de fls. 172, dão
conta do cumprimento voluntário da sentença. Nestes termos, desnecessária a extinção do processo nos termos do art. 924,
II, do Novo Código de Processo Civil, conforme requereu o(a) ré(u), pois a fase de execução de sentença nem sequer foi
deflagrada. Para viabilizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), proceda o(a) patrono(a) da parte autora
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: (www.tjsp.jus.br principais acessos despesas
processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fls.
172: Posteriormente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Após, façam-se as anotações
de praxe acerca da extinção do presente feito nos termos do v. acórdão. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO MONTANARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2022
Processo 1500067-12.2020.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- RIQUELME NEVA ALVES - - RIQUELME NEVA ALVES e outros - Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso
interposto pelo(a) ré(u) LUCAS BATISTA GARCIA nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se o(a) Representante do
Ministério Público a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item anterior com
ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal desta 55ª Circunscrição Judiciária (Jales),
observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Int. - ADV: RENAN HENRIQUE GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB
329442/SP), GUILHERME MEDINA GARÉ (OAB 409789/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2022
Processo 1000403-05.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jair de
Brito - Sky Brasil Serviços Ltda - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE
a ação ajuizada por Jair de Brito em face de Sky Brasil Serviços Ltda. Sem custas, despesas e honorários advocatícios nos
termos da Lei 9099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1000416-04.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio
Luiz Vieira Junior - Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Sergio Luiz Vieira Junior em face da Telefonica Brasil S.A. para: a)
determinar o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá
ser implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses
contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado;
e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em
julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença,
juntando as faturas para comprovar o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação
ora estabelecida, ficam autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora
competente. Eventual discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com
a necessária juntada das faturas. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP)
Processo 1000427-33.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - José Maximiano - Telefonica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º