Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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- 1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
- ADV: LUIZ FELIPE LENTZ CASSIANO (OAB 173324/SP)
Processo 1006593-02.2022.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Helena Maria
Abrunhosa Lopes
- 1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Cite-se, ficando a ré advertida para, no prazo
de 15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. 3. Fica a locatária advertida de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo
de resposta, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial
(art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 4. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 5. Arbitro os honorários advocatícios,
para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento.
- ADV: MARIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/SP)
Processo 1006594-84.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Abrão Pereira Lyra
- 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art.
247 do CPC). 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, sob pena de extinção, emende o autor a inicial para: a) Apresentar cálculo
que justifique o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao do contrato ou o de sua parte controvertida, nos termos
do art. 292, II, do Código de Processo Civil; b) providenciar a juntada de comprovante de endereço atualizado, datado (últimos
30 dias) e que esteja em seu nome, ou apresente declaração de endereço, com firma reconhecida, justificando, desta forma,
a propositura da ação neste Foro, tendo em vista que o documento de fl. 22 é datado de fevereiro de 2019. 3. Por ora, indefiro
a tutela antecipada, visto que nesta primeira análise dos autos não há evidência da probabilidade do direito alegado a indicar
abusividade ou ilegalidade no cálculo dos encargos e juros feito pelo réu, tendo em vista o contrato firmado. Faculto eventual
depósito nos autos do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2° e § 3º, do CPC, caso queira a parte autora, informando
nos autos. Contudo, diante do indeferimento da tutela, ressalto que tal depósito não afasta a mora do valor controverso ao menos
por ora (para fins de cobrança, negativação, apreensão do bem, etc). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a
denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int.
- ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1006598-24.2022.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A
- 1. Custas de diligência às fls. 151/152. 2. Escritório: Advocacia Antonio Samuel da Silveira. Telefone: (15) 3234-9650. 3.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com a autora, ou com
a (s) pessoa (s) por esta indicada (s). 4. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o
fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao autor, ou oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório
e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de
mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC,
bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado
da diligência. 7. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a)
Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1006607-83.2022.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roseneide
Guilherme dos Santos
- Para o correto prosseguimento do feito, primeiramente providencie a z. serventia o apensamento do presente cumprimento
de sentença aos autos da ação principal (processo nº 1013966-94.2016.8.26.0020). Após, tornem conclusos para apreciação.
Int.
- ADV: RAFAEL DA SILVA E SOUZA (OAB 386140/SP)
Processo 1006610-38.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Acrux Securitizadora S/A
- 1. Nos termos do art. 829, § 1º do CPC, cite-se a executada para pagamento da dívida, custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor
ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba
honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma
será reduzida pela metade. 3. A devedora terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos
do mandado de citação. 4. Não encontrada a executada, seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos
termos do art. 830 do Código de Processo Civil.
- ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP)
Processo 1006628-59.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Luciana Corrientes Claro
- 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º