Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
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art. 826); d) A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou, no prazo de até quinze (15)
dias, mediante caução. Com a juntada do edital pelo leiloeiro, dê-se ciência das datas designadas, pela imprensa. Em caso de
gratuidade, providencie a serventia a publicação do edital no Diário Oficial. Antes das datas designadas para os leilões, e ante a
inexistência de contadoria na Comarca, providencie a exequente a juntada de cálculo discriminado e atualizado do débito, bem
como do valor da avaliação. Int. - ADV: MARCELO PIMENTEL RAMOS (OAB 140327/SP), LINCOLN JOSÉ BARSZCZ JUNIOR
(OAB 288325/SP), ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1012903-71.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Lago do Cedro - Vistos. Pág.99: Recolhidas as custas finais, cumpra a serventia a sentença de pág.95, arquivando-se os autos
definitivamente. Int. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1014356-04.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hedge Atrium Shopping
Santo André Fundo de Investimento Imobiliário - Fii - Eunice Elizabete Gomes de Oliveira e outro - Vistos. Fl. 197: Juntem-se as
demais pesquisas ordenadas às fls. 187/189. Após, intime-se a exequente à manifestação em 05 dias. Int. - ADV: CRISTIANO
SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), VANESSA APARECIDA RODRIGUES (OAB 404618/SP)
Processo 1015620-56.2022.8.26.0554 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Jéssica Cavagnoli Mélo - Fundação Santo André - Vistos. Fls. 66/69 - Embargos de declaração da embargada em face
de sentença de fls. 59/63. Afirma que há contradição ao condenar a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência
no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), que não houve sucumbência da credora e que o valor dos honorários é elevado.
Fls. 73/74 - A embargante afirma que a embargada pugnou pela total improcedência dos embargos não concordando com a
isenção da embargante nas custas e honorários. Sendo os embargos tempestivos, conheço destes. No mérito, procedem em
parte. Comporta apenas reparo quanto à condenação da embargada no pagamento das custas, pois é isenta nos termos da lei,
mantidos, não obstante, os honorários advocatícios. A parte embargada foi sucumbente. O objetivo dos embargos à execução
apresentados era o reconhecimento de que o valor de R$ 901,39 (Novecentos e um reais e trinta e nove centavos) deveria ser
devolvido à embargante, visto que faria jus ao benefício da justiça gratuita. Sendo que, no que se refere ao restante da dívida
a embargante reconheceu sua exigibilidade. Frente a essas alegações, a embargada resistiu ao pleito da justiça gratuita da
embargante informando que o valor bloqueado de R$ 901,39 (Novecentos e um reais e trinta e nove centavos) seria exigível
juntamente com o restante da obrigação. Vencida a embargada em seu pleito pela permanência do bloqueio dos valores a título
de custas processuais e honorários advocatícios, foi sucumbente a embargada, dessa forma, diante do princípio da causalidade
deve a embargada arcar com honorários advocatícios referentes a estes embargos à execução. Ainda, o valor dos honorários foi
arbitrado dentro dos parâmetros legais, considerando o valor irrisório da causa e a necessidade de não caracterizar o aviltamento
das parcelas devidas a título alimentar ao patrono vencedor da causa. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos, mas
os julgo procedentes em parte apenas, não se vislumbrando vício a ser sanado, consequentemente, mantenho a sentença
de fls. 59/63 quanto à condenação em honorários advocatícios, afastada, no entanto, a condenação ao pagamento de custas
processuais. Int. - ADV: JANAINA CARVALHO SENTOLLA GOMES (OAB 416055/SP), MARIANE BATISTA DA CONCEIÇÃO
(OAB 262113/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1015839-69.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Olinda Comércio e Participação
Ltda. - Alexandre de Souza Paula Aguiar e outros - Vistos. Fls. 105/106 - Informam os executados que sentença em embargos
à execução foi parcialmente procedente, que os executados foram considerados caucionantes, mas que o bem é de família e
não pode ser penhorado. Requer tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a presente execução. Fls. 116/117 - O
exequente informa que irá apelar da sentença de embargos à execução, que os executados indicaram o bem como caução,
requer seja mantida a decisão de fls. 101/102. Diante da incerteza apresentada mantenho a decisão de fls. 101/102 quanto à
anotação de penhora do bem, no entanto, suspendo a realização de quaisquer atos expropriatórios do referido bem enquanto
não transitada em julgado a decisão de embargos à execução. Com o transito em julgado, informe a parte interessada para que
seja retirada a penhora do bem ou sejam continuados os atos expropriatórios. De mais, manifeste-se a parte exequente quanto
ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, no silêncio, aguardem os autos provocação no arquivo. Int. - ADV: INGRID
POHL REIS (OAB 348038/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP), JUSCELAINE LOPES RIBEIRO (OAB 237581/
SP)
Processo 1016464-11.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a ausência de localização de bens à penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1
(um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendendo-se, por igual período, a prescrição
(art. 921, § 1º do CPC). Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de um (1) ano em arquivo do cartório, lançando-se a
movimentação 61.613 execução frustrada. Findo tal prazo sem que sejam localizados os bens penhoráveis, independente de
intimação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo geral. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1017290-71.2018.8.26.0554 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Posto isto, e à vista
do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ,
contra FERNANDO FERNANDES CAZELATTO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial consistente, nos termos
constantes da petição inicial, em de R$ 7.936,93 (Sete mil e novecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), valor
que será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de
1% (um por cento), a partir da propositura da demanda, uma vez que corrigido até tal data (pág. 04). A parte ré arcará com as
custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do montante devido, com correção monetária e juros de mora nos mesmos
moldes do principal. Transitada esta em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva far-se-á em
incidente processual próprio, nos termos do artigo 1286, §4º, das NSCGJ a requerimento da parte exequente, intimando-se a
parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil,
artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, a parte exequente
deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da exequente e dos executados,
observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos
juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de
penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e
honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º),
observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre
eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016)
e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º