Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor José Olímpio de Medeiros Pinto Junior
(OAB/SP 233.348), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração
outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de
todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Fernanda Mathias Samoaio Fernandes Negreiros (OAB: 101404/RJ)
- José Olímpio de Medeiros Pinto Junior (OAB: 233348/SP) - Israel Theodoro de Carvalho Leitão (OAB: 233343/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 103/105
Nº 0004649-49.2009.8.26.0533 (990.10.378709-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelado:
João Schiavinato (Espólio) - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do acordo ora noticiado, intimem-se as partes
para que apresentem a petição de acordo devidamente subscrita pelos advogados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Maicira Baena Alcalde Pereira de Sousa (OAB: 96179/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0007649-22.2005.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado:
Paulo Sergio Morato da Conceição (Justiça Gratuita) - Indefiro o pedido do poupador de remessa dos autos ao juízo de origem,
ficando, entretanto, autorizada nesta segunda instância a vista dos autos por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido em 30 (trinta)
dias, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna (re)distribuição. Int. - Magistrado(a)
Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Josiane
Cristina Silva Muniz (OAB: 230209/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 3013849-44.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Joely Almeida Lima - Apelado:
Banco Bradesco S/A - Anote-se a constituição de novos patronos pelo recorrente Banco Bradesco S/A (Fls. 351/359). A
competência para satisfação dos honorários advocatícios é do Juízo a quo. No entanto, ao menos por ora, conveniente a
manutenção do nome do advogado, doutor Felipe Gazola Vieira Marques, para fins de intimação dos atos processuais (fls.
361/362). Proceda a Secretaria à publicação deste despacho, também em nome do advogado, doutor Felipe Gazola Vieira
Marques. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB:
219937/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 9000579-82.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: I. U. S/A - Apelado: J. B. C.
de O. (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de
2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e
interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados
os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de
Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária
fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos
autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo,
considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os
autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal
Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB:
23134/SP) - Jener Barbin Zuccolotto (OAB: 146062/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 1000882-64.2021.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Rosemary Aparecido de
Faria - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Registro: 2022.0000469085 DECISÃO MONOCRÁTICA
VOTO Nº 20266 Apelação Cível Processo nº 1000882-64.2021.8.26.0080 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão
Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rosemary Aparecido de Faria Apelada: Finamax Crédito e Financiamento
Origem: Vara Única da Comarca da Cabreúva Juiz de 1ª Instância: Fernando De Lima Luiz APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE
DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - PREPARO NÃO RECOLHIDO - DESERÇAO. Apelante que, em
preliminar recursal, requereu a concessão da justiça gratuita. Benesse indeferida. Recorrente que, intimado para recolher o
preparo, se manteve inerte.Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato
bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada por ROSEMARY APARECIDO DE FARIA em face de FINAMAX CRÉDITO
E FINANCIAMENTO que foi julgada improcedente pela r. sentença de fls. fls. 36/40. A autora foi condenada ao pagamento das
custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, pois a ré não havia sido citada. A autora
interpôs recurso de apelação alegando que deixou de recolher o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 42/49). Com
relação à benesse, verifica-se que na primeira instância sua apreciação foi condicionada à apresentação de documentos para
comprovação da hipossuficiência (fls. 25/26). Os documentos não foram juntados, mas as custas iniciais foram recolhidas (fls.
29/34). Tendo em vista que ao interpor o recurso de apelação a autora não juntou qualquer documento para comprovar a falta
de recursos alegada, a benesse foi indeferida e, na mesma oportunidade, determinou-se que, no prazo de 5 dias, a recorrente
recolhesse o preparo do recurso (fls. 186/287). A apelante, contudo, manteve-se inerte. É o necessário a relatar. Como
já relatado, os documentos requeridos não foram juntados e o recolhimento do preparo não foi comprovado. Assim, porque
deserta, a apelação não merece ser conhecida, diante da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Muito embora o
STJ já tenha se posicionado no sentido de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11,
do CPC, nas hipóteses de não conhecido do recurso1, deixa-se de aplicar tal entendimento ao caso em tela, pois não houve
fixação de honorários pela r. sentença, a qual foi prolatada antes da citação da ré. Posto isto, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. P. e intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2022. Nuncio Theophilo Neto
Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Patricia Leone
Nassur (OAB: 131474/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1006239-79.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Grout Engenharia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º