Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
1616
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelada: Dayane Silvano Pinheiro
- Apelada: Nathália Moreira Pinheiro - Apelado: Marcos Vinicius Moreira Pinheiro - Apelado: Vitor Moreira Pinheiro - Apelado:
Atarciso Moreira de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da
Justiça. 2- Depois, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Augusto Cesar de Oliveira (OAB:
338809/SP) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1000250-42.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cilasi Alimentos
S/A - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000250-42.2021.8.26.0014 Relator(a): MARIA
LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. A apelante é pessoa jurídica e requer o benefício do
diferimento das custas processuais para o final do processo. O artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe: Artigo
5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo,
a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais
de alimentos;II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou
seus herdeiros;III -na declaratória incidental;IV -nos embargos à execução. Consoante dispõe o referido dispositivo legal, o
recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo,
a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, sendo possível a sua aplicação ainda que em demandas não
elencadas nos incisos acima transcritos. Todavia, no caso dos autos, a apelante não logrou êxito em comprovar a momentânea
impossibilidade financeira do seu recolhimento. A apelante se limitou a alegar que, em razão da pandemia da COVID-19, houve
uma drástica redução em seu faturamento, impossibilitando-a de adimplir com suas obrigações, não tendo sido juntados aos
autos, contudo, os documentos fiscais e/ou contábeis aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade de recolhimento do preparo
recursal no momento da interposição do recurso. Dessa forma, não tendo a apelante demonstrado a efetiva impossibilidade
ainda que momentânea - de arcar com as custas e despesas processuais, deve ser indeferido o pedido de diferimento das
custas. Pelo exposto, indefiro o pedido de diferimento das custas processuais formulado pela apelante e fixo o prazo de 5
(cinco) dias para realização do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São
Paulo, 8 de julho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Andrei da Silva dos
Reis (OAB: 360521/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB:
58953/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1000615-95.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Embu das Artes - Recorrente:
Juízo Ex Officio - Recorrido: Alessandro Saldanha Araujo - Interessado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de
Habilitação do 253ª Ciretran de Embu das Artes/sp - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo Vistos. 1- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. 2- Depois, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a)
Fermino Magnani Filho - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1001257-16.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista
S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se
os autos à 5ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) Ricardo Cristiano Buoso (OAB: 298169/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Anita Maria Vaz de Lima
Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1012869-28.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CARLOS NAPOLITANO - Apelada: FABIANA APARECIDA LIMA
REIS - Apelada: MARIA IRACI GONÇALVES DA SILVA - Apelada: MARIA GENI DE OLIVEIRA ARAUJO - Apelado: GUILHERME
HENRIQUE DA SILVA - Apelada: MARIA LADISLAU CORREIA LOPES - Apelada: MARLENE ALVES RIBEIRO - Apelado: PEDRO
LIMA DA SILVA - Apelado: CICERO LEITE DE OLIVEIRA - Apelado: CLAUDIO ROBERTO OLIVEIRA ALVES - Apelado: SIDNEI
LUCIANO ZANARELLA FERREIRA - Apelada: GONÇALA TOMAZIA SANT ANA - Apelada: ARLINDA YUKIE KUDO - Apelado:
JAIR TADEU CARNEIRO - Apelada: MARLI SILVA BRITO - Apelado: ELDO RODRIGUES DE ANDRADE - Apelada: ANGELA
ESTEVES DOS SANTOS - Apelado: AIRTON DE LIMA GOMES - Apelada: ANA PAULA AUGUSTO DOS SANTOS - Apelada:
ANDRÉA LAZARO DE OLIVEIRA - Apelado: JOSUE VIEIRA CARVALHO - Apelada: ELISA SETSUKO ISHIKURA IMAI - Apelada:
MARIA DO PARTO COELHO DOS SANTOS - Apelada: LÍDIA CAPELLI DE MELO - Apelada: JORGINA DA SILVA - Apelado:
JOSÉ RUBENS DE SIQUEIRA - Apelada: DALVA DEJANIRA HONORATA - Apelada: LUZIA DA PURIFICAÇÃO - Apelada:
LAUDICEIA PEREIRA MARSURA - Apelada: CLEIDE RAMOS PEREIRA - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de
São Paulo - Vistos. Compulsando os autos, observa-se que os mesmos retornaram a esta Turma Julgadora com a finalidade
de verificação do posicionamento adotado com relação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ante a interposição dos
Recursos Especial de fls. 374/380 e sua admissão às fls. 428/429. Ocorre que, conforme determinação de fls. 407/410 e
411/412, verifica-se que já houve reanálise da questão, não sendo o caso de realizar novo juízo de retratação amparado no
artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, observando-se a decisão de fls.417/425. Saliento, ainda, que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça julgou parcialmente provido o recurso especial, conforme r. decisão de fls. 435/440. Assim, retornem os
autos à Presidência de Direito Público para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Eva
Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/
SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1017272-35.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos
S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - CASAS PERNAMBUCANAS - Apelante: Arthur Lundgren
Tecidos S/A - Casa Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casa Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren
Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur
Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas - Apelante:
Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º