Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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Processo 1008341-30.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ruggero Augusto Seron - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Fls.137: Indefiro. O cumprimento de sentença deve ser promovido de forma incidental,
mediante peticionamento eletrônico (Artigo 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), observando-se os
procedimentos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. - ADV: FREDERICH GERALDO
MARTINS (OAB 265657/SP), AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP)
Processo 1008516-24.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Zetho Transportes Eireli
- Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls.145: MANIFESTE-SE a parte contrária, no prazo de quinze dias. - ADV:
VITTORIO GIOVANNI D’ONOFRIO (OAB 294119/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 1008625-96.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Nilson Ribeiro de Brito MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre o laudo complementar trazido aos autos - observando que
novos questionamentos deverão se dar na forma de quesitos suplementares ou de esclarecimento (Artigos 469 e 477, §3º, do
Código de Processo Civil/2015), sob pena de desconsideração. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1009937-44.2020.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Mabel Ines Vitti Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Mabel Ines Vitti em face da São Paulo
Previdência SPPREV, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios na forma da Lei nº 9.099/95. Dispensa-se a remessa necessária. Afasta-se a litigância de má-fé. Oportunamente,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1010496-40.2016.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Angela Maria
Murback - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO - MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de quinze dias,
sobre o laudo complementar trazido aos autos - observando que novos questionamentos deverão se dar na forma de quesitos
suplementares ou de esclarecimento (Artigos 469 e 477, §3º, do Código de Processo Civil/2015), sob pena de desconsideração.
- ADV: THALYTA NEVES STOCCO (OAB 331624/SP), ANTONIO ALBERTO PRADA VANCINI (OAB 323821/SP)
Processo 1010783-32.2018.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Luis Roberto
Villela - São Paulo Previdência - SPPREV - Fls.114/115: MANIFESTE-SE a parte contrária, no prazo de quinze dias. - ADV: ISIS
TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (OAB 250035/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP)
Processo 1010920-14.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Walter Alves da Silva - - Luiza Ramiro
Alves da Silva - - Manassés Ramiro Alves da Silva - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO - - Cooperativa
Unimed de Rio Claro - Ciente da interposição de recursos de apelação em face da sentença de fls.649/663. O Artigo 1.010,
§3º, do Código de Processo Civil/2015 diploma que revogou expressamente a regência processual anterior elidiu o duplo juízo
de admissibilidade”, atribuindo a verificação dos requisitos de recebimento das apelações exclusivamente ao Juízo ad quem,
não mais cabendo a este Juízo a providência. Assim, visando o mero preenchimento das formalidades prévias à remessa ao
sodalício, INTIMEM-SE as partes recorridas para que apresentem as respectivas contrarrazões, no prazo comum de quinze
dias, repetindo-se o prazo para ulterior manifestação do parquet. Após, devidamente regularizado o feito, ENCAMINHEM-SE os
autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, para julgamento em sede recursal. - ADV: WILLIAM NAGIB FILHO (OAB
132840/SP), PAULA SILVIA MEYER PINHATTI (OAB 292302/SP), ANTONIO ALBERTO PRADA VANCINI (OAB 323821/SP),
VINICIUS XAVIER DE CAMARGO PINHATTI (OAB 421962/SP), GILSON TADEU LORENZON (OAB 128669/SP)
Processo 1011100-64.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo César Stanfoca
- Unesp - Universidade Estadual Paulista e outro - Fls.274: MANIFESTE-SE a parte contrária, no prazo de quinze dias. - ADV:
PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1011207-69.2021.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Vinicius Borotti - Fls.104:
MANIFESTE-SE a parte contrária, no prazo de quinze dias. - ADV: JULIO CESAR MOITA (OAB 283063/SP)
Processo 1011551-50.2021.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lourdes
Aparecida Gomes - Fls.158: MANIFESTE-SE a parte contrária, no prazo de quinze dias. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA
ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1012125-73.2021.8.26.0510 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Tereza Cristina de Oliveira Santos - Nos termos
do Artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015, é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alegar
(presunção juris tantum que não abrange as pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos
nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo
Civil/2015). Contudo, há que se observar que tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca
da matéria. Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de
custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição
constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal/1988). É necessário estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra
de onerosidade do processo), evitando privilegiar um demandismo abusivo e aventuras processuais inconsequentes, que tanto
prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente
legítimas. Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua
utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da
comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o
exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares
ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material
consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a
instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa,
sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total
gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria
incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais
e específicos, estando tipificados em normas estreitas [...] (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME
II, 6ª ED., REV. ATUAL., MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 2009, PP. 650/651) A Constituição Federal/1988 privilegia a
DEFENSORIA PÚBLICA como guardião dos interesses processuais dos que não podem custear o acesso à Justiça. Nessa
posição, o órgão estadual editou a Deliberação CSDP nº. 89/2008, que estabelece, em seu segundo artigo, três condições
cumulativas que caracterizam a situação de hipossuficiência do pretendente, que: (1) não poderá auferir renda familiar mensal
superior a três salários mínimos federais atualmente, em R$3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), em observância
à Medida Provisória nº. 1.091/2021; (2) não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de
bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a cinco mil UFESP’s ou seja, R$159.800,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º