Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
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Processo 1047236-53.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Boulangerie da Torre Ltda. - Epp - Companhia Ultragaz S/A - 1. Fl. 115: Por primeiro, regularize-se a reconvenção perante o
distribuidor, consoante delineado (fl. 98 e fl. 112, item 2). 2. Em seguida, tornem conclusos para, se o caso, saneador/sentença.
- ADV: DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP)
Processo 1047436-60.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Iron Mountain do Brasil
Ltda. - Vistos. 1. Fls. 153/5: A instauração de incidente de desconsideração requer exposição dos pressupostos fáticos que,
em tese, possam conduzir ao reconhecimento desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto (art. 134, §4º,
NCPC). Nesse passo, saliente-se que a mera insolvência ou dissolução irregular isoladamente não caracterizam abuso da
personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL
CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR
DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a
análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A
inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva
a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da
prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no
REsp 1812292/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.05.2020 - grifei) Sendo assim, faculto à parte interessada, no prazo de
15 dias, emendar a inicial para: (i) explicitar os pressupostos fáticos e legais que, em tese, poderiam substanciar o acolhimento
do pedido de desconsideração, para além da inexistência de bens e/ou dissolução irregular; (ii) juntada de ficha cadastral da
empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço
dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros
dados e outros documentos que entenda pertinentes; (iii) promover o cadastramento completo apenas dos desconsiderandos
nos sistemas processuais; (iv) adiantar eventuais taxas de diligências e medidas acautelatórios que venham a ser pleiteadas;
e (vii) juntar cópia da sentença de falência, explicitando os reflexos à presente ação na forma da lei de regência. 2. Oportuno
consignar que neste incidente não deverá constar a parte executada que já consta do polo passivo da ação principal. Para o
cadastramento dos desconsiderandos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 3. Todos os
documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11,
do E. TJSP, na ordem, orientação, e tamanho em que deverão aparecer no processo; e classificados de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “Emenda à Inicial” ou, se
o caso, “Pedido de Tutela Antecipada ou Liminar” a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais. Int. - ADV: RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/SP), FELIPE CAVASSUTE ARANTES (OAB
374437/SP)
Processo 1048920-13.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Livia Fernanda de Oliveira
Almeida - Instituto Superior de Medicina e Dermatologia Ltda. - Vistos. 1. Fls. 112/21: Verifico que a decisão de fl. 109 não foi
publicada em nome dos patronos da parte requerida, conforme certidões de fls. 110/11. Ora regularizado o cadastro das partes
no sistema, fica a parte ré intimada de tal decisão, abrindo-lhe novo prazo de 15 dias para manifestação. 2. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: TALITA CUSTODIO DA SILVA (OAB 433930/SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB
249766/RJ), ANDRÉ MAGRINI BASSO (OAB 178395/SP)
Processo 1049866-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - 1. Fl. 41: À
míngua de demonstrado o aperfeiçoamento da hipótese do art. 248, § 4º, do CPC (fl. 40) não há falar-se em certidão de decurso
de prazo da citação do coexecutado Marco. 2. Destarte, informe a parte exequente, em 10 dias, quanto a regular citação dos
executados Marco e Aebra e, se o caso, providencie o necessário em prosseguimento. 3. Em seguida, tornem conclusos. - ADV:
WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1051611-39.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Poliedro
Sociedade Ltda - parte interessada, promover o recolhimento das despesas para expedição de carta. Prazo: 15 dias. Na inércia,
independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem
citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1052493-64.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - C.C.S.P.S.S.
- G.F.L. - Vistos. 1. Fls. 152: Advogada excluída do cadastro processual. 2. Processo arquivado. Ausente o recolhimento da taxa
de desarquivamento, mantenham-se os autos em arquivo. Intime-se. - ADV: TANIA MOREIRA (OAB 461364/SP), CAMILA DE
MATOS MANSUR (OAB 301437/SP), NATALINO REGIS (OAB 216083/SP)
Processo 1054259-31.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - C.B.F.C. R.C.R.S.E. - - C.P. - Vistos. 1. Fls. 112: Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Fls. 113: Anotada a inclusão do procurador. 3. Ao
arquivo. Intime-se. - ADV: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA
(OAB 54416/SP), BERNARDO MARCHESINI DE BARROS (OAB 61533/SP), JOSE TANGO (OAB 15088/SP)
Processo 1055374-09.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Máxima S/A - parte
interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova
provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de
processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos
de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB
261263/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
Processo 1058702-44.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Laura de Freitas
Megiolaro Alves - Vistos. 1. Fls. 125: Ciente. 2. Tratando-se de lide que depende, para o seu julgamento, exclusivamente das
provas documentais já juntadas, inclusive porque se trata de matéria jurídica, limitada à interpretação legal e contratual, ao
Ministério Público, para manifestação final. 3. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB
214107/SP)
Processo 1064927-80.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulina Rita Meira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º