Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
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trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA (OAB 323758/SP)
Processo 1001464-16.2022.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.T.O. - Posto isso, com
fundamento no artigo 1.699 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para exonerar o autor de prestar alimentos
ao réu, nos termos estabelecidos no processo n.º 1000581-74.2019.8.26.0020, o qual tramitou perante essa 3º Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional XII Nossa Senhor do Ó, e julgo extinta a fase de conhecimento do processo com fundamento no
artigo 487, III do CPC. Ressalta-se que o acordo homologado por sentença no processo n.º 0002482-94.2019.8.26.0020 (fls.
13/14), no qual o autor comprometeu-se a quitar débitos alimentícios em atraso, deverá continuar a ser cumprido até que se dê
a quitação integral dos valores devidos. Por conta do réu, o pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: ÚRSULA FERNANDA DOS SANTOS PRONCKUNAS (OAB 372522/SP)
Processo 1002875-36.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.G. - Vistos. Tratase de ação de alimentos com pedido de liminar de fixação de alimentos provisórios ajuizada por MARIA ESTELLA GONÇALVES,
menor, representada por sua genitora ELEISA GONÇALVES DA ROCHA em face e DIEGO DA SILVA MARCELINO, todos
qualificados nos autos. Houve o falecimento da representante legal da autora (fls. 78), tendo a guardiã da autora sido intimada
para regularizar a representação processual desta (fls. 119 e 135), porém, não houve a regularização. O processo foi suspensão,
nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, tendo sido intimada a guardiã da menor para regularizar a representação processual
da autora. Realizada a intimação por mandado (fls. 148) conforme o endereço constante nos autos (fls. 78), a mesma restou
infrutífera devido à mudança de endereço da guardiã, assim, não tendo ocorrido a regularização. Nos termos do art. 76, parágrafo
1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação, suspenso o processo, designado prazo
para sanar a irregularidade e descumprida a determinação pela parte autora, o processo deve ser extinto. Recorda-se, ainda,
o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva. Sendo assim, considerando que a autora foi intimada na pessoa de sua guardiã, de acordo com o endereço
constante nos autos, e não tendo ocorrido a regularização processual, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. POSTO
ISSO e considerando que não foi promovida a regularização processual da autora, com fundamento nos artigos 485, inciso IV
c/c art. 76, Parágrafo 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de
mérito, bem como determino o oportuno arquivamento dos autos. Revogo os alimentos provisórios fixados às fls. 47. Custas pela
autora, observando-se, no entanto, o benefício da gratuidade deferido às fls. 93. Sem ônus sucumbenciais por não ter o Réu
oferecido resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ADRIANO
LIMA DOS REIS (OAB 398669/SP)
Processo 1003501-89.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.B. - Fls.200:
Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: NOEMI DOS SANTOS BISPO TELES (OAB 287782/SP)
Processo 1003717-45.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.G.S. - Vista as partes das datas informadas
às fls. 228 para avaliação psicológica, devendo o(s) patrono(s) providenciar(em) o comparecimento da(s) parte(s). - ADV:
VANDER ROBERTO SANTOS MOURA (OAB 174065/SP)
Processo 1004818-49.2022.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.F.C.S.S. - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo
Civil, a desistência da ação formulada pela autora às fls. 40/41 e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o
processo da presente ação de divórcio litigioso cumulado com alimentos e tutela de urgência proposta por Ana Paula Falleiros
Carvalhaes da Silva Simioni em face de Roberto Dias Simioni, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma
legal. A autora desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, “caput”, do
CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça concedida às fls.
30. Revogo a tutela provisória fixada nas fls. 35/36 Expeça-se ofício à empregadora, se for o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LARISSA APARECIDA FERNANDES FERREIRA (OAB 429390/
SP)
Processo 1007198-21.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1009769-67.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer V.M.P. - Informe a parte autora, no prazo de 5 dias, se providenciou a distribuição da carta precatória de fls.201/202, conforme
ato ordinatório de fls.203. - ADV: LUAN VIEIRA BARRETO (OAB 389255/SP)
Processo 1007628-31.2021.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Ester Batista da Silva Silvério
- - Eliane da Silva Silvério - Marcos Aurelio da Silva Silvério - Alvará expedido conforme fls retro. Deverá a parte providenciar
sua impressão, via internet, com atenção ao prazo de validade, se o caso. - ADV: MARCELO WAGNER DA SILVA (OAB 187845/
SP)
Processo 1008075-53.2020.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.M. - L.M. - Vistos. Trata-se de
Ação de Alimentos com pedido liminar de fixação de alimentos provisórios ajuizada por Adryan Ferreira Menezes, Representado(a)
por sua Mãe Katia Ferreira Damasceno Menezes contra Leandro Menezes. Devidamente intimado, por mandado (fls. 34/35),
o Requerente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, não foi possível dar cumprimento à diligência, por não
ter sido localizado o Autor (fls. 37). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas
as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação temporária ou definitiva. Sendo assim, considerando que o Autor mudou-se de endereço sem comunicar
o Juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos. POSTO ISSO e considerando que não foi
dado andamento ao feito no prazo de 05 dias, com fundamento nos artigos 485, III e §1º, c/c art. 274, Parágrafo Único, ambos
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, bem como determino o oportuno
arquivamento dos autos. Custas pelo Autor, observando-se, no entanto, o benefício da gratuidade deferido às fls.16/17. Sem ônus
sucumbenciais por não ter o Réu oferecido resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: EUNICE SILVA OLIVEIRA (OAB 188718/SP), MÁRCIA POSZTOS MEIRA PLATES (OAB 350159/SP)
Processo 1010210-04.2021.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Medeiros de Morais Alvará expedido conforme fls retro. Deverá a parte providenciar sua impressão, via internet, com atenção ao prazo de validade,
se o caso. - ADV: KATIA FOGAÇA SIMÕES (OAB 110365/SP)
Processo 1012061-05.2016.8.26.0004 - Inventário - Sucessões - Manoel Bernardino - - Jose Bernardino - - Jose Paulo
Correia - - Edson Gelidstone Medeiros Bernardino e outros - Vistos. Considerando a concordância de Edson Gleidstone Medeiros
Bernardino (fls. 372), intimem-se os demais sucessores habilitados nos autos para que, em 15 dias, manifestem se concordam
com a indicação de Manoel Bernardino como inventariante.. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CORA FAUSTINO
SAUD (OAB 117958/MG), ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)
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