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TJSP 21/07/2022 -Fl. 370 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3552

370

última declaração do imposto de renda ou declaração de isento. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para
concessão da benesse, deverá o(a) autor(a) no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. 3- Cumprido o item 1 ou 2 acima, ou decorrido o prazo in albis, tornem-me
conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: EDMUR ADÃO DA SILVA (OAB 194487/SP)
Processo 1011768-38.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Kátia Cristiane da Silva Cerqueira - Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da
necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50
é relativa. Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma
escorreita o pedido de gratuidade. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica sob disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora constituiu advogado, e não juntou documento
capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Ante
o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora:
a) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) Cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração
de isento. C) Cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 2- Na impossibilidade de comprovação dos
requisitos para concessão da benesse, deverá a autora no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
3- Cumprido o item 1 ou 2 acima, ou decorrido o prazo in albis, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV:
ANDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB 417028/SP), WAGNER APARECIDO DE SOUZA VIOTTO (OAB 339809/SP)
Processo 1011782-22.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Eustáquio Dias - Vistos.
1- Apense estes autos ao processo nº 1013332-86.2021.8.26.0032, para julgamento conjunto. 2- Condiciono o deferimento
da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei
(artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de
Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa. Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos
constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a parte autora
constituiu advogado e não apresentou documento suficiente a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, em especial por se
tratar de benefício de pensão por morte, não sendo possível verificar se este se trata da única fonte de renda do autor. Ante o
exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora
cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; 3- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para
concessão da benesse, deverá o autor, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 4- Considerando
o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017,
em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da
parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; b)
Juntada de comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) em nome da parte autora. Em caso de imóvel alugado,
deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, em caso de contrato verbal; 5- Cumprido na
íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me
conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1011785-74.2022.8.26.0032 (apensado ao processo 1013332-86.2021.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - José Eustáquio Dias - Vistos. 1- Verificada a identidade de partes e causa de pedir, apensem-se
aos autos nº 1013332-86.2021, para julgamento conjunto. 2- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a
matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo
ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho
nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino,
para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: A- Juntada de procuração específica para
este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; B- Juntada de comprovante de residência atualizado
(máximo 3 meses) em nome da parte autora. Em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação
e/ou declaração do locador, em caso de contrato verbal; 3- Cumprido o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis,
ocasião em que deverá ser certificado, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE
(OAB 356529/SP)
Processo 1011786-59.2022.8.26.0032 (apensado ao processo 1013332-86.2021.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível Práticas Abusivas - José Eustáquio Dias - Vistos. 1- Verificada a identidade de partes e causa de pedir, apensem-se aos autos
nº 1013332-86.2021, para julgamento conjunto. 2- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria
destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda
do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta
Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para
cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: A- Juntada de procuração específica para
este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; B- Juntada de comprovante de residência atualizado
(máximo 3 meses) em nome da parte autora. Em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação
e/ou declaração do locador, em caso de contrato verbal; 3- Cumprido o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis,
ocasião em que deverá ser certificado, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE
(OAB 356529/SP)
Processo 1011787-44.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Eustáquio Dias Vistos. 1- Apense estes autos ao processo nº 1013332-86.2021.8.26.0032, para julgamento conjunto. 2- Condiciono o deferimento
da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei
(artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de
Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa. Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos
constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a parte autora
constituiu advogado e não apresentou documento suficiente a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, em especial por se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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