Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
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não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta, em todos os casos, sem exceção, infrutífera por absoluta
falta de interesse na composição amigável. Neste sentido, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a
celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a conciliação deve ser dispensada. Observo
que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o
à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. No mais, prejuízo algum haverá às partes,
pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste
nulidade. Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos
da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de
conciliação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento
de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente
pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. Por derradeiro, volvam-me os autos
conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas. Intime-se. - ADV: FELIPE
CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1004700-19.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Camila Aparecida Begnami - Não
obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros
outros em andamento neste juízo, o requerido não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta, em todos
os casos, sem exceção, infrutífera por absoluta falta de interesse na composição amigável. Neste sentido, atento aos princípios
norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto,
a conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do
necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. No mais,
prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale
lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação,
sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse
na designação de audiência de conciliação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intimese a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que
indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual.
Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de
novas provas. Intime-se. - ADV: RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP)
Processo 1004705-75.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Patricia Rosa dos
Santos Albino - Everson Santos de Souza e outros - Vistos, Defiro a realização das pesquisas visando a localização de endereços
atualizados da pessoa indicada acima, conforme pleiteado. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender
necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público, operadoras
de cartão de crédito, empresas de telefonia (VIVO, CLARO, OI, TIM, NEXTEL) e empresas de TV a cabo (NET, CLARO, SKY)
para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas POSITIVAS deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de
citação perante os endereços ainda não diligenciados. Intime-se. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/
SP), FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP), KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP)
Processo 1004723-62.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros
outros em andamento neste juízo, o requerido não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta, em todos
os casos, sem exceção, infrutífera por absoluta falta de interesse na composição amigável. Neste sentido, atento aos princípios
norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto,
a conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do
necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. No mais,
prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale
lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação,
sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse
na designação de audiência de conciliação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intimese a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que
indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual.
Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de
novas provas. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1005038-71.2014.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - F.H.O. - Fls. 394: Indefiro o
novo pedido de arquivamento nos termos do artigo 921, inciso III, §1º do CPC, uma vez que às fls. 325 já houve deferimento
nesse sentido, e portanto, o prazo já está superado, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Logo, manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, observando-se o
prazo prescricional - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1005476-53.2021.8.26.0038 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Lúcia
Costa das Flores - Fl. 61: Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso no ensejo da ADPF 828/DF,
com efeitos estendidos até 31 de outubro de 2022, INDEFIRO, por ora, o pedido de reintegração definitiva de posse em favor
da autora. EXPEÇA-SE, novamente, como diligência do juízo, mandado de constatação para que o oficial de justiça designado
compareça ao imóvel indicado e descreva de forma pormenorizada: i) os atuais moradores do imóvel; ii) as condições de
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