Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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portanto, absoluta, do Foro Central desta Capital. Reconheço, pois, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa
dos autos, via distribuidor, a uma das Varas Cíveis do Foro Central desta Capital, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo. - ADV: CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP)
Processo 1010036-85.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Erica Braz Lopes - Diante
da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, que por ela respondem civil e criminalmente, concedo a ela, por
ora, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em razão das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a
adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me
para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC). Citese e intime-se a ré, por via postal, para resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará
revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC). A senha
que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos
que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade
do processo e de cooperação entre as partes (art. 4º a 6º CPC), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
estatuto processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado e também como carta precatória itinerante,
em caso de diligência em comarca diversa, nos termos do artigo 262 do CPC “A carta tem caráter itinerante, podendo, antes
ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato.”
, rogando-se ao MM. Magistrado competente que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do AR ou Mandado aos autos
ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: RAFAELA MARTINS BUONOMO (OAB 434108/SP)
Processo 1010090-51.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Danielle Lizandra Lima Cavalcanti - - Lucas da Silva Cavalcanti - Vistos. 1.Diante dos parcos rendimentos dos requeridos,
comprovados pelos documentos acostados aos autos (fls.22/25), defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor dos
requerentes, anotando-se. 2.Sendo direito do autor a rescisão do contrato, seja por culpa das ré, seja por incapacidade financeira
do requerente, estando assentado na jurisprudência que o comprador em dificuldades financeiras pode pedir a resolução do
contrato por sua própria culpa (Súmula 543 do STJ), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender a
exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, retornando o imóvel imediatamente à posse da requerida, para que possa
comercializá-lo com terceiros em contrapartida à suspensão das obrigações da parte autora. 3.Diante das especificidades do
tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar
audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação
(art. 139, VI, CPC). Cite-se e intime-se a ré para resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação
caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do
CPC). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e
documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de
efetividade do processo e de cooperação entre as partes (art. 4º a 6º CPC), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do estatuto processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado e também como carta precatória
itinerante, em caso de diligência em comarca diversa, nos termos do artigo 262 do CPC “A carta tem caráter itinerante, podendo,
antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar
o ato.” , rogando-se ao MM. Magistrado competente que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. Intimem-se. - ADV: MILENA MAIRA SANCHES (OAB 464762/SP)
Processo 1010096-58.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gustavo D Angelo
Messias Fernandes - Em pessuisa realizada nesta data observei que o endereço do autor está abrangido pela competência
do Fórum Regional de Santo Amaro e o do réu pelo Fórum Central da Capital. A divisão da competência dentro da comarca da
capital, embora estabelecida em consideração ao local em que está a sede ou a residência da parte - ampara-se em critério
funcional e, portanto, é absoluta. É a Resolução nº 2, de 15/12/1976, a denominada Lei de Organização Judiciária, o diploma que
rege a distribuição de competência entre os vários Juízos, organizados em fórum central e fóruns regionais. Salvo pela limitação
de valor da causa, aqui não aplicável, pelo critério funcional, são os foros regionais competentes para apreciar os litígios em
que a parte ré tem sede ou domicílio em seu território. No caso, o autor abriu mão de ajuizar a ação no Fórum Regional de seu
domicílio, assim, adota-se a regra geral da sede do réu, situada em local integrante do território sujeito à competência funcional
e, portanto, absoluta, do Foro Central. Reconheço, pois, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos
autos, via distribuidor, a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Cumpra-se imediatamente em razão da existência de
tutela de urgência pendente de apreciação Intimem-se. - ADV: DENISE MARTINS COSTA (OAB 36621/DF)
Processo 1010114-79.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Malan Coelho - - Vânia Amorim Coelho - Vistos. 1. Diante dos documentos de fls. 45/59 e considerando a narrativa de que
os autores estão em dificuldades financeiras que lhes dificulta a manutenção do pagamento das prestações assumidas pela
compra do imóvel, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Nos termos do inciso VI do art. 292 do Código
de Processo Civil, à soma do valor dos contratos que pretende ver rescindidos (R$ 174.751,50 fls. 78 e 82), nos termos do inciso
I do art. 292 do Código de Processo Civil, com o valor da indenização por danos morais almejada (R$ 5.232,63). Assim, nos
termos do §3° do art. 292 do Código de Processo Civil corrijo o valor da causa para constar R$ 179.984,13, sem necessidade
de complementação das custas processuais as quais os autores restaram isentos pela gratuidade processual deferida. Retifique
a serventia o valor no sistema SAJ. 3. Havendo pedido de rescisão contratual, seja por culpa das rés seja por incapacidade
financeira do autor, restando assentado na jurisprudência que o comprador em dificuldades financeiras pode pedir a resolução
do contrato por sua própria culpa (Súmula 543 do STJ), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar
que a parte ré se abstenha de proceder a qualquer cobrança em relação ao contrato objeto desta ação, vedando, também, a
inclusão dos nomes dos autores nos róis de inadimplentes. 4. De outro lado, o pedido de rescisão contratual, seja por culpa dos
réus ou do autor, é incompatível com a manutenção de posse do imóvel, sendo contraditório e, portanto, inviável suspender as
obrigações contratuais dos autores e impedir que os réus comercializem o bem. Assim, o imóvel retorna imediatamente à posse
das rés, para que possam comercializá-lo com terceiros em contrapartida à suspensão das obrigações dos autores deferida
no item 3. 5. No mais, diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir
maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º