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TJSP 18/08/2022 -Fl. 445 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

445

constituído por todas as seguradoras que atuem no seguro de veículos automotores. Portanto, cabe à parte escolher contra qual
seguradora deseja propor sua ação. Tampouco há falta de interesse de agir. Apesar de, em tese, ser necessária à propositura
da demanda a efetivação do prévio requerimento administrativo, a formação do contraditório com a resposta da requerida supre
a ausência inicial da condição da ação e permite o prosseguimento do feito. Não é indispensável à propositura da demanda
a produção de prova documental pré-constituída dos fatos que a embasam, já que a matéria depende de aprofundamento da
instrução processual. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda
a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado
da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro
o processo saneado. Os pontos controvertidos referem-se, tão-somente, à existência de invalidez permanente, oriunda do
acidente de trânsito, no autor e o seu grau, a fim de que se verifique o cabimento de indenização pelo seguro obrigatório.
Para sua elucidação, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pelas partes. A perícia deverá classificar a lesão
sofrida pelo autor conforme parâmetros da tabela para cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT vigente na data
do acidente. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, valerá a presente decisão
como ofício ao IMESC, a ser encaminhado pela serventia, acompanhado dos quesitos formulados pelas partes e das principais
peças processuais, solicitando designação de data e hora para a realização da perícia. Caberá ao autor levar, na referida data,
todos os exames, fichas clínicas, prontuários e relatórios sobre a evolução do seu tratamento e estado de saúde. Com a juntada
do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem os autos conclusos.
Providencie a serventia o encaminhamento do ofício para solicitação de perícia médica que segue anexo à decisão. Intimem-se.
- ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1018192-86.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.R.S.R. - DECISÃO
Processo Nº:1018192-86.2022.8.26.0100 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível RequerenteJosiane Roberto da Silva
Rodrigues RequeridoBradesco Saúde S/A Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Rejeito os
embargos de declaração de fls. 131/137, porquanto não se afere, de fato, na decisão vergastada de fls. 82/86, a existência de
omissão, contradição ou obscuridade, visto que a matéria atinente ao eventual cancelamento da apólice em apreço, que teria
se verificado em 30.03.2022 ( fls. 133 ), não impede o seguimento do feito e a manutenção da tutela provisória de urgência
concedida em fls. 82/86, inclusive, em razão de a demanda ter sido ajuizada antes de tal eventual cancelamento ( em fevereiro
de 2022, quando, portanto, tal apólice se encontrava em vigor ), questão esta ( sobre o cancelamento da indigitada apólice )
que deverá ser tratada em sede de cognição exauriente e não neste momento processual. Dessarte, à vista do evidente caráter
infringente dos presentes declaratórios de fls. 131/137, rejeito-os in totum. Por conseguinte, nos termos de tal decisório de fls.
82/86, defiro o pleito deduzido em fls. 477, pela parte autora, a fim de determinar que a ré providencie, no prazo de 48 horas,
a partir da ciência deste decisum, em vista do tempo já decorrido desde o deferimento de tal tutela antecipada, ex vi do artigo
300 do CPC, a liberação dos procedimentos mencionados em tais fls. 82/86, sob pena da multa diária de R$ 2.000,00 ( dois mil
reais fls. 84 - ) e da prática de delito de desobediência na forma legal. Sirva a cópia desta decisão como ofício a ser instruído
pela própria parte autora ou por seus advogados junto ao réu. Sem prejuízo do acima disposto, não se denotando a necessidade
de produção de outras provas, além daquelas já reunidas nos autos para o deslinde da causa em apreço, remetam-se os autos
para a fila de conclusão de feitos para a prolação de sentença, segundo a ordem cronológica de apresentação dos processos,
à luz do artigo 12 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB
438128/SP)
Processo 1020982-14.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - I.S.C.M.S.P. P.R.S. - Vistos. Fl. 167: Ante o exposto, aguarde-se o término do prazo pactuado entre as partes, no acordo de fls. 147/148.
Decorrido o prazo, independente de intimação, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ADILSON
BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP), GILBERTO SHINTATE (OAB 257647/
SP)
Processo 1021544-52.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleide Aparecida
Lopes - Banco Digmais S/A - Vistos. Fls. 112/113: Ciência à parte requerida. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS
(OAB 457767/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1032763-72.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - F.S.P. - Vistos. Fls.
377/381: Ante o certificado em fls. 375/376, providencie a parte interessada, o recolhimento das custas para desarquivamento
do feito. Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 1033622-78.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Santa Teresa Bertolina - Vistos. Fl. 69: Providencie a parte exequente, a juntada aos autos de planilha de crédito atualizada, no
prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDREA RIBEIRO FERREIRA
RAMOS (OAB 268867/SP)
Processo 1034301-78.2022.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Construtora Master Eireli - Vistos. Fls. 59/61: Expeça(m)-se
carta(s) de citação, conforme requerido. Int. - ADV: JORDANA DO CARMO GERARDI (OAB 233107/SP)
Processo 1038310-83.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Grafigel Embalagens Ltda e outros - Vistos. 1- Fl. 144: Ciência ao exequente sobre o AR enviado ao coexecutado Jorge Abrão.
2- Fls. 135/141: Recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento. De fato, a decisão embargada não levou em
consideração os argumentos que já haviam sido expostos pelo exequente, em sua petição inicial. Os executados Jorge e Tânia
figuraram como fiadores na cédula de crédito bancário em que a empresa Grafigel Embalagens, em recuperação judicial, figura
como devedora principal. Logo, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05 e da súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, a
execução fica suspensa somente em face da recuperanda, mas pode prosseguir contra os devedores solidários. 3- Expeçam-se
cartas de citação da coexecutada Tânia aos endereços indicados à fl. 141. Int. - ADV: RAFAEL LARA MARTINS (OAB 431350/
SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO)
Processo 1044255-85.2021.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e
Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Lucia Helena Cunha Queiroz - Vistos. Paraanálise do pedido de
Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, deverá a embargante
Lúcia Helena Cunha Queiroz apresentar documentos que comprovem a insuficiência de recursos, como cópia das três últimas
declarações de bens entregue ao fisco ou comprovante de isenção, cópia do seu holerite ou carteira de trabalho ou quaisquer
outros documentos que indiquem o direito ao benefício. Observe a parte que poderá cadastrar os documentos como sigilosos.
Int. - ADV: RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP), NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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